Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogados
- GARDÊNIA ANTUNES MELO ROCHA SILVA (OAB 050687/BA), FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (OAB 017086/PB)
HC 917102/PB (2024/0191728-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADOS:GARDÊNIA ANTUNES MELO ROCHA SILVA - BA050687FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:EUDICLEY IMPERIANO DA SILVACORRÉU:ANA PAULA LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EUDICLEY IMPERIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no bojo do processo de nº 0001620-43.2014.815.061.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 121, §2°, incisos I e IV do CP c/c art. 29 do CP (duas vezes), por, no dia 14 de março de 2014, ter subtraído a vida das vítimas Flaviano da Silva e Francisco Gomes da Silva.
Em acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça, foi concedido parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para redimensionar a pena, fixando-a em 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus visando à revisão da dosimetria da pena.
Informações foram prestadas ( fls.82-86).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 88-92)
É o relatório. Decido
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade quanto aos parâmetros fixados na dosimetria da pena do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado, conforme informações de fls. 85:
“17) Remitidos os autos a apreciação da Instância Superior, proferido Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foi dado provimento parcial ao apelo, reduzindo a pena para 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado (fls. 328/334) 18) Em 15/08/2019 o Acórdão transitou em julgado (fls. 337). 19) Esclareço por fim, Excelência, que foi determinado o cumprimento integral do Acórdão de fls. 328/334 e, no que couber, da sentença de fls. 252/293”.
