Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO (OAB 300743/SP)
HC 1006947/BA (2025/0191739-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDERSON DE CAMARGO EUGENIOADVOGADO:ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO - SP300743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E P L contra acordão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para afastar uma circunstância judicial, e manteve a condenação do paciente a 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do delito previsto no arts. 217-A e 213, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva.
A defesa sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por ausência de intimação para o julgamento da apelação, incompetência territorial e funcional do juízo processante, insuficiência probatória, cerceamento de defesa por indeferimento de perícia grafotécnica e, no mérito, pleiteia absolvição ou reforma da dosimetria da pena. (fls. 2/23)
Apresenta o acórdão impugnado a fls. 525/238.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, e subsidiariamente pela denegação da ordem. (fls. 612/631)
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que o writ não comporta conhecimento. A impetração possui nítido caráter substitutivo de revisão criminal, o que não se admite segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia, que não se vislumbra no caso concreto.
Consoante informado a fls. 559, a decisão condenatória transitou em julgado, sendo descabida a impetração de writ nesta instância superior. Diante disso, não se deve conhecer o habeas corpus, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.
As teses de incompetência territorial, cerceamento de defesa foram analisadas de forma fundamentada no acórdão recorrido, não se verificando teratologia ou violação manifesta a direito fundamental que autorize o exame direto por esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias.
