SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1097849/RS (2026/0191743-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE DA ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006849-58.2022.8.21.0037 (fls. 2-4).
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS à pena de 22 (vinte e dois) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, por infração ao artigo 217-A, c.c. o artigo 226, II, e artigo 14, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, bem como no artigo 243 da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 71, também do Estatuto Repressivo (fls. 43-51).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 89-99).
Na presente impetração, busca-se liminarmente a imediata suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, com absolvição fundamentada no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 5-12).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 92-93 - grifei):
"A existência dos fatos delituosos e a respectiva autoria ficaram devidamente comprovadas, não se sustentando a alegação de insuficiência probatória.
A jurisprudência confere especial atenção à palavra da vítima em crimes dessa natureza, quando apresentarem harmonia com o contexto fático-probatório dos autos (REsp 2015838/PR 1 , AgRg no AgRg no AREsp 2517258/RN 2 e AgRg no HC 986238/RS 3 - STJ).
O registro da ocorrência foi realizado em novembro de 2019, descrevendo fatos praticados entre os anos de 2016 a 2019 (1.1). A ofendida, contava com quatorze anos, pois nascida em 24-03-2005 (1.1).
Neli, mãe da vítima e esposa do acusado, à época, disse que tomou conhecimento dos fatos após a filha escrever algumas cartas, nas quais ela relatava a forma como se sentia quanto ao que estava vivenciando (56.5 - 3 min 20 seg).
As cartas foram anexadas ao inquérito policial (1.1), junto com a denúncia registrada no Disque Direitos Humanos (1.1). O relato descrito nas cartas foi seguido de autolesões realizadas pela vítima (56.6 - 05 min 30 seg). Após o fato, Neli se separou do acusado (56.7 - 10 min 30 seg).
L. foi ouvida novamente na polícia em 2021 (1.1) e a instrução foi realizada em outubro de 2024 (52.1).
Em todas as oportunidades, L. descreveu que o acusado oferecia bebida alcoólica reiteradamente (56.2 - 04 min 40 seg), passava as mãos em seu corpo, enquanto se deslocava pela residência (56.2 - 05 min 15 seg).
Demonstrou fisicamente as regiões íntimas nas quais ocorriam os toques (56.2 - 05 min 35 seg). Mencionou, ainda, duas situações em que o acusado ofereceu dinheiro para praticar conjunção carnal (56.2 - 06 min 35 seg).
De seu lado, Jorge negou o cometimento dos fatos (56.9), alegando que a falsa acusação foi motivada por uma namorada da ofendida daquela época (04 min 28 seg). Essa suposta namorada da época não foi ouvida, sequer o seu nome foi mencionada.
O registro é de 2019 e a ofendida foi ouvida com dezenove anos, ou seja, manteve a mesma versão durante cinco anos.
Além disso, as cartas denotam o prejuízo emocional ocasionado, com descrição de ideações suicidas, características que se examinadas no contexto dos envolvidos, se mostra compatível com a hipótese de abuso sexual e não de uma falsa imputação.
O pedido de desclassificação para o crime do artigo 215-A do Código Penal também não encontra amparo, pois se trata de tipo penal subsidiário, aplicável na ausência de norma específica (Tema n.º 1.121 – STJ).
Relativamente ao pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 218-B, em nenhum momento da instrução ficou demonstrada a intenção do acusado de submeter ou induzir a ofendida à prostituição ou alguma forma de exploração sexual, elementar do tipo.
A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal firmou alguns critérios para o reconhecimento da insignificância, consistentes na '[...] (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio' (STF - HC 187886 AgR).
Não há como acolher o pedido de reconhecimento da insignificância da conduta de oferecer bebida à ofendida, enquanto menor de quatorze anos, pois o fato era praticado de forma reiterada, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Por fim, durante a instrução, ficou demonstrado que o acusado passava as mãos nos seios, vagina, coxas e nádegas da ofendida, pelo período aproximado de três anos.
Portanto, mantém-se a incidência do art. 71, caput, do CP e o aumento de 2/3, diante da quantidade de crimes cometidos e do período de tempo transcorrido.
Ainda que seja indeterminado o número de ações praticadas pelo réu, a aplicação da fração máxima de aumento (2/3) encontra amparo no Tema n.º 1.202 do STJ."
Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1097849/RS (2026/0191743-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1097849/RS (2026/0191743-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.