AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PAULO ROGERIO TAVARES (AGRAVANTE)
AgRg no AgRg no HC 1097854/SP (2026/0191744-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PAULO ROGERIO TAVARESADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PAULO ROGERIO TAVARES (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1097854/SP (2026/0191744-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PAULO ROGERIO TAVARESADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PAULO ROGERIO TAVARES (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1097854/SP (2026/0191744-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PAULO ROGERIO TAVARESADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (IMPETRANTE)
HC 1097854/SP (2026/0191744-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROGERIO TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (IMPETRANTE)
HC 1097854/SP (2026/0191744-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROGERIO TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de P. R. T., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2157809-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71 (três vezes), n/f do art. 14, II, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 10/17).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos para redimensionar a sanção do paciente a 18 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e com o art. 61, II, "f", n/f do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 58/68), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPROS DE VULNERÁVEL - Autoria e materialidade dos delitos comprovadas - Declarações da vítima corroboradas pelas demais provas dos autos - Pedido de absolvição - Impossibilidade - Condenação mantida - Recurso do Ministério Público para condenação nos termos da denúncia - Consumação caracterizada - Aplicação da agravante do artigo 61, II, "f", que não se incompatibiliza com a causa de aumento do artigo 226, II, ambos do Código Penal - Pena aumentada - Precedentes do STJ - Fração de aumento pelo crime continuado reduzida - Recursos parcialmente providos.
O pedido de revisão criminal foi indeferido (e-STJ, fls. 28/35), em acórdão assim ementado:
Revisão Criminal. Crimes de estupro de vulnerável majorado. Inexistência de ilegalidade ou erro judiciário quanto à aplicação das penas. Pedido indeferido.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente na dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que houve exasperação desarrazoada da pena-base, com fundamento em referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva para justificar seu incremento, pois o abalo emocional é inerente ao próprio tipo penal violado.
Ademais, assevera que há ocorrência de bis in idem na segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, em relação à aplicação concomitante da majorante prevista no art. 226, II, com a agravante genérica disposta no art. 61, II, “f”, ambas do Código Penal.
Diante disso, requer o redimensionamento da sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base e do decote da agravante genérica acima referida.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos termos acima reportados.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
Por fim, ressalto que predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO ART. 65, NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no alínea art. 65, inciso III, d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 .(um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃOART. 33 PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da . E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de proporcionalidade 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi revisada pelo Relator do acórdão de apelação (e-STJ, fls. 65/67, grifei):
[...]
Na primeira fase, as bases foram majoradas em 1/8 (um oitavo), em razão das consequências dos crimes, bem delineadas na sentença, pois "a vítima, pessoa adolescente, em fase de desenvolvimento, já suportou inúmeras situações extremamente traumatizantes em sua vida, sendo rejeitada por duas famílias, a da mãe e da avó materna, e sendo abusada sexualmente pelo pai, tanto que chegou a tentar suicídio, não havendo dúvidas que toda a somatória de episódios graves e traumatizantes contribuíram e maior ou menor grau com o abalo psíquico sofrido pela vítima, e que a acompanhará pelo resto de sua vida" (cf. fl. 446), resultando em 09 (nove) anos de reclusão.
Na etapa subsequente, as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f" (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por ascendente), que mantenho, perfazendo agora uma pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cada crime.
Nesse aspecto, os dois acréscimos não configuram o aludido bis in idem, respeitado, evidentemente, o entendimento diverso do Magistrado a quo: "1. 'Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.' (R Esp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, D Je 17/02/2017)" (AgRg no REsp 1872170/DF, 5a Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 18/06/2020).
E, ainda na derradeira etapa do cálculo dosimétrico, aplicando-se a regra da continuidade delitiva (cf. artigo 71, caput, do Código Penal), a pena de um dos crimes foi aumentada na fração de 1/4 (um quarto). Considerando, todavia, que o réu é acusado da prática de 03 (três) crimes, reduzo esse acréscimo para 1/5 (um quinto), proporcional ao número de crimes, resultando em uma pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
O regime prisional inicial fechado, fixado na origem, igualmente deve ser preservado, tendo em vista a extensão da pena aplicada (cf. artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal); ainda que não se considere a hediondez dos crimes perpetrados pelo réu.
Consoante visto acima, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/8, devido ao desvalor conferido às consequências do delito, que foram extremamente gravosas, pois a tentativa de suicídio da vítima, adolescente em fase de desenvolvimento, submetida a abusos sexuais pelo próprio pai, figura de quem dependia para proteção e referência, revela dano psíquico de intensidade muito superior ao ordinariamente esperado do tipo penal.
Ademais, embora a circunstância de que outros fatores, como a rejeição sofrida pela vítima pelas famílias da mãe e da avó materna, tenham concorrido para seu estado de vulnerabilidade, não elide a responsabilidade do paciente pelo dano que sua conduta efetivamente produziu. Ao contrário, o agente que pratica abuso sexual reiterado contra vítima adolescente já fragilizada por histórico de rejeição e abandono familiar demonstra insensibilidade moral agravada, revelando que as consequências de sua conduta incidiram sobre pessoa particularmente mais vulnerável, circunstância que reforça, e não atenua, o juízo de maior reprovabilidade. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor da vetorial negativada e, tampouco, no incremento operado.
Rever esse fundamento para concluir pela ausência de nexo causal entre os abusos e o dano psíquico da vítima demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VULNERABILIDADE (MENORIDADE E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL). VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo condenado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável, redimensionando a reprimenda definitiva para 14 anos de reclusão.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do art. Código Penal. O Tribunal de Justiça estadual negara provimento ao apelo ministerial, por entender que a vulnerabilidade da vítima seria inerente ao tipo penal, afastando a valoração negativa da culpabilidade.
3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido, ao reconhecer que a condição da vítima - menor de 14 anos e portadora de deficiência intelectual (dupla vulnerabilidade) - excede anormalidade do tipo e justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de que a deficiência e a vulnerabilidade da vítima já integram o tipo penal de estupro de vulnerável e que sua valoração na primeira fase caracterizaria bis in idem, requerendo a reforma integral da decisão monocrática e a negativa de provimento ao recurso especial ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável, mediante valoração negativa da culpabilidade, em razão de dupla vulnerabilidade da vítima (menoridade e deficiência intelectual), conhecida e explorada pelo e (ii) agente em contexto de relação de confiança, sem violação à vedação ao bis in idem; saber se o agravo regimental que se limita a reiterar teses já deduzidas em apelação e em contrarrazões, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à dupla vulnerabilidade, atende ao requisito de impugnação específica exigido pela jurisprudência consolidada na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, quase integralmente, argumentos já expendidos em alegações finais e em apelação, o que configura afronta ao entendimento consolidado na Súmula182 do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para a manutenção do julgado.
6. Reconheceu-se que a decisão monocrática distinguiu a vulnerabilidade genérica inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável da situação de “dupla vulnerabilidade” presente no caso concreto, em que a vítima, além de menor de 14 anos, é portadora de deficiência intelectual, circunstância que excede o mínimo exigido pelo tipo penal e representa um plus de reprovabilidade.
7. A culpabilidade do agente foi considerada mais elevada porque, na condição de padrasto e responsável pela vítima, o agravante tinha pleno conhecimento da deficiência intelectual e da menoridade, aproveitando-se da relação de confiança e proximidade familiar para a prática do delito, o que legitima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem.
8. Verificou-se que o agravo regimental não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar o fundamento autônomo relativo à dupla vulnerabilidade e à maior reprovabilidade da conduta, limitando-se a insistir na tese genérica de que toda vulnerabilidade já está abarcada pelo tipo penal, o que não é suficiente para desconstituir a decisão agravada.
9. A decisão monocrática foi considerada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base em casos de estupro de vulnerável quando a condição da vítima evidencia grau de vulnerabilidade superior ao mínimo legal, especialmente quando o agressor se aproveita de deficiência intelectual cumulada com menoridade e relação de confiança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É legítima a exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável, mediante valoração negativa da culpabilidade, quando a vítima se encontra em situação de dupla vulnerabilidade(menoridade e deficiência intelectual), conhecida e explorada pelo agente em contexto de relação de confiança, sem configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; art. 226, II, Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (AgRg no REsp n. 2.231.470/MG, Rel. Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado de 19/3/2026 a 25/3/2026, DJe 30/3/2026).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS O CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRÁTICA DE INÚMEROS ATOS LIBIDINOSOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVÍSSIMAS. ABALO PSICOLÓGICO PROFUNDO DA VÍTIMA. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o paciente cometido o crime de estupro de vulnerável contra criança tímida e fragilizada pelo anseio de encontrar o pai biológico, valendo-se dessa situação para se aproximar da vítima, ganhar sua confiança, até encontrar ocasião própria para o ataque sexual. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total oportunismo vil por parte do paciente.
5. No que tange às circunstâncias do crime, trata-se de dados acidentais, secundários, relativos à infração, que não integram a estrutura do tipo penal. As instâncias ordinárias constataram que o acusado encontrou-se com a vítima mais de uma vez, sempre com a intenção prévia e calculada de oportunamente levá-la a local ermo para atacá-la e ainda praticou, com ela, múltiplos atos libidinosos ou lascivos, desde o beijo na boca, até o apalpamento por todo o corpo nu e tentativa de introdução do pênis na vagina, ejaculando ao final. Não há dúvidas de que estas circunstâncias superam a descrição típica de praticar ato libidinoso do crime de estupro de vulnerável, que se tornou misto alternativo com a Lei n. 12.015/2009. Percebe-se a ocorrência de inúmeros atos libidinosos por ocasião de cada encontro com a vítima configuram um único crime de estupro de vulnerável, contudo, corolário da individualização da pena, necessária é a valoração na pena-base desses atos. Se não bastasse, o réu praticou os referidos atos libidinosos com a vítima ciente de ser portador de sífilis, expondo irresponsavelmente a criança à grave perigo, o que demonstra quão graves foram as circunstâncias do crime. 6. As consequências do delito consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de extrema gravidade, porquanto causou à vítima pesado trauma, nos termos de laudo psicológico, o que culminou na mudança forçada da rotina de toda a família.
Constatou-se que a ofendida adquiriu aumento de peso, alguns meses após o fato, de quase 10 (dez) quilos, dorme por meio de medicamentos, apesar da pouca idade, tem pesadelos constantes, mudou de escola, afastou-se dos colegas e até tentou o suicídio.
7. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
8. Quanto aos motivos do crime, não há qualquer fundamentação válida para sua valoração, motivo pelo qual devem ser expurgados da dosimetria.
9. Hipótese na qual as circunstâncias e as consequências do crime são extremamente desfavoráveis e graves, mostrando-se proporcional e consectário com a individualização da pena uma valoração mais acentuada de tais vetores, devendo, pois, ser mantida a pena-base fixada pelo Tribunal a quo em 12 (doze) anos de reclusão.
10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.206/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/8/2027, DJe 14/8/2017).
Pela leitura do recorte acima, a Corte estadual asseverou que os dois acréscimos não configuram bis in idem, pois as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f" (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por ascendente) (e-STJ, fl. 66).
Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e no art. 226, II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA: DESPROVIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO, ABUSO DE CONFIANÇA E AMEAÇA À VÍTIMA. AGRAVANTE PREVISTA NO f, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 61, CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO II, DO CPP. PARENTESCO POR AFINIDADE. ART. 226, APLICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM DUAS OPORTUNIDADES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO DA PENABASE. EXASPERAÇÃO. TENRA IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS). NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Tendo a pena-base sido exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se a culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito, pois o réu premeditava os crimes, abusando da confiança da genitora da vítima quando ficava encarregado de cuidar da menor, além de ameaçá-la, não se verifica ilegalidade.
4. Não se verifica bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar a culpabilidade, com base no modus operandi do delito, ressaltando-se a premeditação, o abuso de confiança e a ameaça à menor, e para aplicar a agravante prevista no art. 61, f, do CP, com a indicação de que o acusado se aproveitou do contexto doméstico para a prática delitiva.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
6. Tendo sido comprovada a prática do delito em 1/6 pelos duas oportunidades, a aplicação da fração de para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior.
7. A apreciação das alegações referentes à não configuração da condição de tio por afinidade e de não demonstração da continuidade delitiva demandariam o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A tenra idade da vítima, que possuía 3 anos de idade na época dos delitos, é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda foi redimensionada. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.020.401/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023, grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O intenso trauma sofrido pela vítima, que chegou a tentar o suicídio por duas vezes, autoriza a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das consequências do crime.
5. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP. Precedentes.
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023).
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.