SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogados
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 005649/RO), IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (OAB 005193/RO), GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 011002/RO)
HC 917176/RO (2024/0191802-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTOADVOGADOS:IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO005193CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO005649GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO011002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JORDAN DORADO BEZERRACORRÉU:SIRLEY GOMES BARROSOCORRÉU:MARCELO JAIRON LOPES ALVESCORRÉU:FABIANO BERNARDO SANTANACORRÉU:CRISTIANO SIQUEIRA SANTOSCORRÉU:RICARDO MARCELO DA SILVACORRÉU:LUCIANO BATISTA VIEIRACORRÉU:CASSIO FRAZAO DE SACORRÉU:EDSON DE SOUZA ALMEIDACORRÉU:PAULO HENRIQUE NERY DA CRUZCORRÉU:AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMESCORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA BACELAR NETOCORRÉU:REGINALDO NASCIMENTO BATISTACORRÉU:DYEGO GABRIEL MEIRELES BUENOCORRÉU:GENILSON DE ARRUDA BARBOSACORRÉU:DANIEL BERG RIBEIRO DE OLIVEIRACORRÉU:PLINIO MARCOS LIMA OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON CALMONT DE SOUZACORRÉU:DAVID JUNIOR LEIGUE SORIACORRÉU:ALCIDES MARCELO LOPES BILIATTOCORRÉU:ELDER PINHEIRO SILVACORRÉU:RAIAN OLIVEIRA DE CASTROCORRÉU:PAMELA ARAUJO RIBEIROCORRÉU:HERLISON DA SILVA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORDAN DORADO BEZERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0802786-58.2024.8.22.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso nas penas dos art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 1.712/1.731).
Eis a ementa do julgado:
Habeas corpus. Organização criminosa. Lavagem e ocultação de valores. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de requisitos. Não ocorrência. Indícios de autoria e materialidade delitiva.
Contemporaneidade. Excesso de Prazo. Não configurado. Violação ao princípio da presunção de inocência. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. 1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, especialmente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática.
2. Não há de se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a prisão do paciente, sobretudo porque foi no curso das investigações que surgiram os indícios de autoria em relação ao paciente estar envolvido no cometimento do crime.
3. O prazo para o início e término da instrução processual penal nãodeve ser analisado apenas sob a ótica temporal, devendo seremanalisadas as peculiaridades do caso concreto.
4. A segregação cautelar não infringe o princípio da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justifica pela presença dos requisitos legais.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos.
6. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual os impetrantes sintetizam suas alegações e pedidos da seguinte forma (e-STJ fl. 5):
1. Paciente (primário) preso preventivamente há 6 (seis) meses;
2. A gravidade em abstrato da conduta não pode embasar, per si, o decreto prisional. Precedentes: “por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só́, a decretação da prisão cautelar” (STF, HC no 94.468, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 03.04.09);
3. Ausência de fundamentação quanto ao periculum libertatis;
4. Completa ausência de contemporaneidade entre o risco (urgência) apontado e a decretação da medida: custódia cautelar decretada após 1 ano e 3 meses da última conduta delitiva –em tese –praticada pelo Paciente;
a. Denúncia que imputa um total de 10 eventos de tráfico, sendo que, do total, o Paciente teria participado –em tese –exclusivamente de 3 eventos, dentre os quais o último teria ocorrido em 08/2022. Por outro lado, há 3 eventos praticados no ano de 2023, sem qualquer apontamento de participação do Paciente, o que denota a completa ausência de risco atual.
5. Possibilidade, ainda, de adoção de medidas cautelares diversas para, com a mesma efetividade, alcançar os fins colimados pela prisão cautelar, com a imposição de monitoramento eletrônico;
6. Pedido de medida liminar exclusivamente para substituir a custódia cautelar do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão até o julgamento final do writ, inclusive de monitoramento eletrônico;
7. Pedido de concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ou, alternativamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 210/223):
Trata-se de representação pela prisão preventiva 19 (dezenove) investigados, formulada pelo Delegado de Polícia Federal, com base em elementos informativos advindos, principalmente, de interceptação telefônica e prorrogações deferidas no bojo do processo de n. 7002620- 68.2023.8.22.0001, vinculados ao IPL de n. 2022.0090166-SR/PF/RO, sob o n. 7019987-08.2023.8.22.0001, instaurado para identificar uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Aduz o Delegado de Polícia que, em 08/11/2021, houve a prisão em flagrante de Ingrid MC Combe Marcelo Jairon Lopes Alves, na altura do km 340 da BR 364, em Ji-Paraná/RO, ao transportarem 50 (cinquenta) tabletes de substância em forma de cloridrato de cocaína a bordo de um veículo de placa GYH6G64, Questionada sobre a droga, Ingrid assumiu ter buscado o carro em Ariquemes/RO e o levaria até Ji-Paraná/RO para entrega em caminhão cegonha, que, por sua vez levaria para Goiânia/GO, pelo valor prometido de R$ 2.500,00.
Nesse cenário foi autorizada a quebra de sigilo dos dados telefônicos apreendidos, sendo desacortinada a existência de um grupo associado para a prática do crime de tráfico de drogas.
Com os elementos colhidos na extração dos dados dos celulares apreendidos, foi deferida a interceptação telefônica, sobrevindo novos envolvidos, de forma que, ao final, lograram êxito em apontar a possível prática de alguns eventos de tráfico de drogas, assim elencados pelo Ministério Público em seu parecer:
1º Evento – 21 a 29/09/2021, com envolvimento de Jordan Dorado Bezerra (BD), Fabiano Bernardo Santana (Bill) e Marcelo Jairon Lopes Alves: Dos dados extraídos do aparelho celular de Marcelo, por ocasião de sua prisão em flagrante em 08/11/2021, observaram fortes indícios de que Marcelo praticou o crime de tráfico de drogas, nos meses antecedentes, com o envolvimento de Jordan, de quem recebia as ordens, e de Fabiano, que lhe auxiliava na empreitada criminosa.
Segundo consta na Informação Policial n. 01/2022 (ID 96532847), havia diversas mensagens entre o Marcelo e Jordan no mencionado intervalo temporal, em que conversavam sobre uma carga de droga escondida em um veículo transportado por uma cegonha, com destino para Goiânia/GO.
Fabiano foi escalado para receber o veículo com a droga naquele estado, de forma que, no dia 21/09/2021, Jordan enviou a passagem aérea de Fabiano, que viajaria no dia seguinte (22/09/2021), para Marcelo.
Após Fabiano aportar naquela cidade, houve alguma burocracia com a empresa transportadora, o que levantou suspeitas entre Jordan e Marcelo, tanto que conversaram sobre a possibilidade da polícia ter localizado a droga e colocado algum rastreador para identificar quem a receberia.
Todavia, já no dia 29/09/2021, Fabiano conseguiu pegar o veículo e conferir a droga, entregando para um casal a bordo de uma SW4 que, por sua vez, conferiram a quantidade e disse que estava tudo certo. 2º Evento – 15/10 a 06/11/2021, com envolvimento de Sirley Gomes Barroso (Tubarão), Jordan Dorado Bezerra (BD), Marcelo Jairon Lopes Alves, Fabiano Bernardo Santana (Bill), Agnaldo de Jesus Amorim, Ismael Pereira Barreto, Cristiano Siqueira dos Santos e Ezequiel Ambrósio: Além do evento supramencionado, ainda verificaram que Sirley (Tubarão), assim como Jordan, atuava na liderança da associação criminosa, enquanto Ismael e Agnaldo ficaram responsáveis pela confecção de um compartimento no veículo que foi utilizado para o transporte.
JÁ Cristiano, Ezequiel, Marcelo e Fabiano ficaram encarregados do armazenamento e transporte da droga. Ainda com base nas conversas extraídas do aparelho celular de Marcelo, há fortes indícios de que neste evento foram movimentados cerca de 500kg de cocaína.
Inicialmente, Fabiano conduziu o veículo do modelo Doblô até Porto Velho, deixando para que Agnaldo de Jesus Amorim fizesse um compartimento para ocultar o entorpecente que, posteriormente, foi carregado na Linha 28 em Buritis. Assim, Fabiano e Ezequiel Ambrósio pegaram o referido veículo carregado e o conduziram até Ji-Paraná, a todo tempo monitorado por Jordan e Marcelo, inclusive com um rastreador acoplado, sendo que Ezequiel recebeu de Jordan os valores para custear a viagem.
Ao chegarem no destino final, já no dia 18/10/2021, descarregaram a droga em um depósito, com auxílio de Marcelo, enviando uma fotografia de Fabiano sentado em cima dos tabletes do entorpecente acondicionado no local.
Outro ponto importante é que a todo momento se observa que Jordan e Marcelo conversam entre si, mas haviaalguém cobrando Jordan sobre o transporte, advertindo que se o motorista (Fabiano, vulgo Bill) fosse preso transportando a droga na rodovia, estaria morto no presídio e os que ficassem soltos estavam em “problemas”.
Posteriormente, Jordan enviou um “printscreen” de uma conversa com Sirley, sinalizando que as ordens vinham dele. Em seguida, começaram a segunda fase do transporte da droga, dessa vez utilizando um caminhão de placa FEI3E22 e reboque de placa MIQ4B65. Jordan pediu ao Marcelo para que separasse 50 (cinquenta) quilos da droga e escondesse no forro do depósito, ordenando que o restante fosse armazenado no caminhão.
Ainda, também se depreende das mensagens que, antes da droga ser transportada e armazenada em Ji-Paraná, Ismael Pereira Barreto já estava fazendo um compartimento no referido veículo, visando acondicionar os 500kg de cocaína de forma oculta, o que foi alvo de diálogo entre Marcelo e Jordan.
Ocorre que Marcelo, ao carregar o veículo, constatou que o entorpecente não caberia em sua integralidade no compartimento, somente sendo possível acondicionar 409 tabletes, faltando, portanto, 102 tabletes para o combinado. Jordan se demonstrou insatisfeito com o serviço prestado por Ismael, falando para Marcelo ligar para e negociar a adaptação “antes de partirem para a agressividade”. Mais uma vez, Jordan enviou ao Marcelo um “printscreen” da conversa com Sirley pelo aplicativo whatsapp, em que Sirley avisa que é para Marcelo e Cristiano resolverem o problema do compartimento.
Marcelo mesmo resolveu como organizar e adaptar o compartimento, de forma que conseguiu acondicionar os 511 tabletes, mantendo em depósito, ainda, os 50 tabletes de droga solicitados por Jordan. Por fim, Cristiano conduziu o caminhão adaptado com a droga, recebendo em sua conta bancária os valores necessários para a viagem.
Outro ponto interessante dos diálogos apresentados é que Cristiano afirmou ao Marcelo que levaria uns 03 (três) dias para chegar ao destino final, igual lá no Acre, e depois faria as entregas. Daí é possível concluir que, aparentemente, não foi a primeira viagem de Cristiano, e que a droga era destinada a mais de uma pessoa.
[...]
4º Evento – 08/11/2021, envolvendo Sirley Gomes Barroso, Jordan Dorado Bezerra, Marcelo Jairon Lopes Alves, Ingrid Gomes MC Comb e Fabiano Bernardo Santana.
Enquanto Marcelo, Sirley e Jordan tratavam sobre o envio dos 511 tabletes de cocaína mencionados no 2º fato, foi solicitado por Jordan ao Marcelo que separasse 50 tabletes de droga, conforme pedido de Sirley, que seriam transportados posteriormente.
Pois bem. Este evento é precisamente sobre os 50 tabletes restantes daquela carga. Inicialmente, Fabiano que transportaria a droga a bordo do veículo Doblô adaptado para transportar os 500kg de cocaína do 2º evento, todavia desistiu, então Marcelo cooptou Ingrid, pelo valor de R$2.500,00, para tanto.
Marcelo consultou Jordan sobre a contratação de Ingrid que, por sua vez, consultou Sirley, sendo que ambos consentiram que Ingrid realizasse o transporte. Assim, Marcelo e Ingrid deixariam Ji-Paraná a bordo do veículo carregado para entregá-lo em Porto Velho, onde seria carregado em um caminhão cegonha com destino a Goiania, e lá seria novamente pego por Ingrid para desembarcar a droga.
A dinâmica acima ficou aparente no contrato celebrado com a empresa de transporte e Ingrid, bem como com espeque nos diálogos entre Jordan, Marcelo e Sirley, vide informação policial n. 1/2021 (ID 96532847).
Todavia, antes de Ingrid lograr êxito em entregar o veículo adaptado e carregado com a droga à transportadora, Marcelo e ela foram abordados pela PRF, ocasião em que, durante a revista veicular, observaram o compartimento realizado para ocultar a droga e a localizaram, vindo ambos a serem presos em flagrante.
[...]
7º evento: 03/08/2022, com envolvimento de Airton Francisco de Oliveira Gomes (Escobar), Ricardo Marcelo da Silva (Scooby), Luciano Batista Vieira, Cássio Frazão de SÁ, Edson de Souza Almeida, Paulo Henrique Nery da Cruz, Jordan Dorado Bezerra (BD):
Este evento resultou na prisão em flagrante de Ricardo e de Airton, ao guardarem em depósito 121,25kg de cocaína e 1,12kg de maconha, ocasião em que os celulares de ambos foi apreendido, de forma que houve a quebra de sigilo de dados telefônicos e a dinâmica delitiva foi esclarecida da seguinte forma:
Nas conversas do aplicativo de whatsapp de Ricardo, observou-se um diálogo com Luciano em que Ricardo ficou responsável por providenciar o transporte da droga para Porto Velho.
HÁ diversas mensagens sinalizando a habitualidade do tráfico de drogas entre eles, posto que relatam que parte das drogas foram apreendidas em algumas ocasiões, até mesmo debatem qual está sendo o modal de transporte mais seguro, concluindo que deve ser feito por caminhão grande.
Assim, ciente da necessidade de Luciano em transportar 40 tabletes de droga, Marcelo entrou em contato com Cássio Frazão e então negociaram como e quando carregariam o caminhão de placa IHP1C41, sendo que Ricardo ainda acrescentou um tablete seu e um para o Cássio.
Outro ponto a se ressaltar é que, durante a comunicação entre Cássio e Ricardo, um dia antes do flagrante, Ricardo disse que estava na casa de Jordan e que era para Cássio buscar uma chave lá. Em outra ligação, Ricardo ouviu alguém ao fundo de um áudio e perguntou quem era, então Cássio disse que estava com Jordan.
Após embarcarem a droga no caminhão na oficina mecânica de Cássio, localizada em Guajará-Mirim, Edson e Cássio deixaram Guajará-Mirim a bordo de um veículo do modelo Classic, atuando como batedor para o motorista do caminhão, tanto que há registro das câmeras da rodovia em que primeiro aparece o Classic, e cerca de 20m depois o caminhão.
Em seguida, policiais aportaram na casa de Airton, abordando ele e Ricardo, onde localizaram toda a droga, acondicionada em caixas com sinais identificadores como: Civic – 2, Biz – 1, Scub, Rondobraz, o que sinaliza se ratar de um carregamento proveniente de um consórcio de droga, de forma que cada um contribui para o transporte.
Outrossim, em consulta às câmeras de segurança das redondezas, puderam observar que Cássio, Edson e Airton foram até o local a bordo do veículo Classic mencionado e descarregaram as caixas na casa, sugerindo que, já na cidade, a droga foi transferida do caminhão para o carro. Ademais, a identidade de Cássio e de Edson como passageiros do veículo foi confirmada naquele dia após uma abordagem do BPFROM, em que ambos estavam no Classic, todavia não encontram drogas.
Por seu turno, apontam que a ligação de Jordan e de Paulo Henrique na empreitada criminosa é que os nomes descritos nas caixas em que as drogas estavam acondicionadas são idênticos aos contatos destes investigados, sinalizando que estavam no consórcio da droga, conforme mencionado na IPJ 007/2023 ao ID 96533854.
Tais fatos foram embasados nos dados extraídos do aparelho celular apreendido com Ricardo e Airton por ocasião do flagrante, bem como do cruzamento dos dados constantes no celular de Jordan, obtidos com a interceptação telefônica, vide IPJ 01/23 ao ID 96532844.
[...]
Além dos eventos acima mencionados, apontam a existência de uma associação criminosa subdivida em dois núcleos, um liderado por Jordan e Sirley e o segundo por Cássio e Edson, além de investigados que, em tese, auxiliam na lavagem de dinheiro obtido com o tráfico de drogas.
[...]
Ainda, apontam que, por se tratar de um grupo estruturado com possível consórcio de drogas, parte deles não se conhecem, de forma que se vislumbra a existência de núcleos, conforme dito acima, sendo que Jordan, em tese, faz a conexão entre estes.
Além da associação criminosa, apontam que alguns investigados, em tese, dissimulam a origem ilícita dos valores, incorrendo na prática delitiva de lavagem de dinheiro, sendo JORDAN DORADO BEZERRA, EDSON DE SOUZA ALMEIDA, PAULO HENRIQUE NERY DA CRUZ, WHIRIS MEL DO NASCIMENTO, ALCIDES MARCELO LOPES BILLIATTO, NANDER ADRIANO BILLIATTO, ELDER PINHEIRO SILVA, RAIAN OLIVEIRA CASTRO, LEONARDO ALEXIS DE NADAI, FRANCISCO VALNEZIO BEZERRA PINHEIRO JUNIOR, MATEUS BARROS PINHEIRO, PAMELA ARAÚJO RIBEIRO E SANDRO WATERS PRADO NUNES MENACHO.
[...]
No que tange à materialidade, tenho que todos os relatórios que instruem a presente cautelar são indícios suficientes, por ora, para demonstrar a existência da citada associação criminosa, cujo objetivo aparente é voltado à prática de tráfico de drogas, conforme se extrai das Informações Policiais anexadas ao ID 96532843 e seguintes, bem como nos Autos Circunstanciados ao ID 96532827 e seguintes.
Em relação aos indícios de autoria, tenho que também se encontram presentes nos documentos apresentados, consistentes, em maior parte, em diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos nas ocasiões em que houve flagrante e, posteriormente, corroborado com informações extraídas da interceptação telefônica, de forma que foram identificados e mencionados na exposição dos eventos elencados acima.
Não obstante, é de interesse mencionar que, além dos requisitos já expostos, é necessária, ainda, a contemporaneidade do fato para a decretação da prisão preventiva.
[...]
No tocante ao Jordan Dorado Bezerra, é certo que seu envolvimento foi apontado, principalmente, nos eventos elencados em 2021, em que atuou em posição de liderança, ao lado de Sirley (Tubarão).
Dos elementos apresentados, há fortes indícios de que Jordan instruía os demais comparsas sobre o local em que era para acondicionar entorpecente, quem contratar para realizar transporte e compartimento em veículo adaptado para a prática de crime, bem como fornecendo o auxílio material ao pagar para os criminosos os valores de “diárias” e despesas de trânsito.
Além dos eventos de 2021, houve, ainda, indícios de que Jordan ainda está envolvido na prática delitiva, pois aparentemente integrou o “consórcio” da droga no qual Ricardo Marcelo e Airton foram presos em flagrante.
O que reforça seu envolvimento no mencionado episódio, ocorrido há pouco mais de 01 (um) ano é que, além dos nomes descritos nas caixas de droga eram compatíveis com os contatos salvos nos dados de seu telefone, Ricardo Marcelo ainda mencionou que, nos dias antecedentes ao flagrante, estava na casa de Jordan. Por sua vez, no mesmo período, Cássio, também apontado como comparsa naquele evento, disse ao Ricardo que estava ao lado de Jordan.
Dito isso, os elementos colhidos apontam que Jordan possivelmente ainda atua na associação criminosa ao longo do tempo, sendo persistente a necessidade de sua prisão preventiva para fazer cessar a criminalidade, e ainda, garantir a instrução processual e investigação penal.
Da mesma forma em relação ao representado Marcelo Jairon, considerando que seu envolvimento foi apontado em diversos eventos como executor das ordens de Jordan, de forma reiterada.
Verifico que o risco à garantia da ordem pública ainda se presente, inclusive porque, em consulta aos autos de sua execução penal n. 4000386- 89.2022.8.22.0005, sobreveio a informação de sua evasão, constando como foragido.
Vale ressaltar que Marcelo cumpria pena pelo flagrante mencionado no 4º evento destes autos, assim, a circunstância de sua evasão torna mais grave a necessidade de sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas e outros delitos graves, destacando as instâncias de origem a função de liderança desempenhada, possuindo a atribuição de instruir os demais integrantes sobre a logística de transporte, quantidade de entorpecentes, acondicionamento e fornecimento de auxílio material no custeio das despesas derivadas do deslocamento dos comparsas. Além disso, o paciente foi apontado como o responsável pela interligação entre outros grupos criminosos.
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.
[...]
3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.
[...]
8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Acerca da contemporaneidade da prisão cautelar, esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:
A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
No caso, as circunstâncias assinaladas pelas instâncias de origem no sentido de que apenas no curso das investigações foi possível constar o suposto envolvimento do paciente nos crimes narrados na denúncia, autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico de drogas e organização criminosa, sendo o paciente apontado como um dos líderes do grupo.
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
A propósito, esclareceram as instâncias de origem que "os indícios de autoria encontram-se externados pelos registros de conversas obtidos de dispositivos móveis apreendidos durante operações que houve flagrante, seguidos pela confirmação por meio de dados provenientes de interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 1.715). Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.