Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), EMA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 384772/SP)
CR 20520/EX (2024/0191806-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:E C G DE FADVOGADO:RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675OUTRO NOME:E C DE F EPARTE:A F EADVOGADO:EMA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP384772AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de E. C. G. de F. para tomar conhecimento de demanda judicial relativa ao Processo de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 1484/24.7YRLSB, bem como para deduzir oposição, advertindo-a de que, na falta de manifestação, será concedida a revisão e confirmada a sentença estrangeira (fls. 6-10).
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 79-80, requerendo, em síntese, a devolução do respectivo prazo, sob argumento de não ter tido acesso aos autos que correm em segredo de justiça, por ter sido intimada como terceira interessada.
Foi proferido despacho em que se restitui o prazo “conforme requerido e, para tanto, determino que se intime a parte interessada, na pessoa de seu advogado, para que impugne a presente carta rogatória, no prazo de 15 dias” (fl. 85).
Todavia, a parte interessada deixou de apresentar impugnação no prazo legal, conforme certidão de fl. 89.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 96-99).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da requerida (fls. 79-80), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito, confira-se:
