HC 1006817/BA (2025/0191811-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HUGO ALVES CASAESADVOGADO:HUGO ALVES CASAES - BA072610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S B DO BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S B DO B, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8026971-31.2024.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente está com mandado de prisão preventiva em aberto nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 218-B do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decretação da prisão cautelar ocorreu de forma automática, em decorrência da suspensão do processo determinada pela autoridade coatora, nos termos do artigo 366 do CPP.
Afirma que a duração processual já ultrapassa a razoabilidade, pois perdura por quase 10 anos, com audiências sendo remarcadas diversas vezes.
Alega que o parecer do MP, em autos apartados, é genérico, apenas para ratificar a decisão do magistrado no processo originário, sem trazer nenhum fato ou prova que fundamente a prisão preventiva do réu.
Declara que o paciente possui emprego, renda e residência fixa, cujo endereço será informado em momento oportuno, e jamais se furtará de se defender de acusação que lhe for imputada.
Destaca que o paciente é primário e de bons antecedentes, não respondendo a nenhuma outro processo, seja no primeiro ou segundo graus.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 336/357):
[...]
Dessa forma, extrai-se que houve manifestação ministerial visando à decretação da prisão preventiva do Paciente, subscrita pelo Promotor de Primeiro Grau, fato que ensejou o cárcere cautelar decretado em 02 de abril de 2024 (ID 60612398).
O cárcere cautelar somente foi decretado, após anulação de Decisão anterior, a partir de requerimento formulado pelo Parquet, não havendo, assim, atuação de ofício.
Em que pese as alegações defensivas de que o Réu não se evadiu do distrito da culpa, a análise do feito de origem discrepa das argumentações do Paciente, haja vista que o Acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 218-B do Código Penal em 19 de outubro de 2017 (ID 265835057, autos de origem).
A Denúncia foi recebida em 15 de março de 2018 (ID 265835308, ação penal de origem).
Expedido mandado de citação em face do Acusado, foi certificado pelo Oficial de Justiça, em 04 de fevereiro de 2019, que deixou de “intimar o réu SEBASTIÃO BORGES BOMFIM, EM VIRTUDE DO MESMO TER-SE MUDADO PARA LUGAR NÃO SABIDO, CONFORME INFORMAÇÕES DE VIZINHOS”. ID 265835565. Grifei.
Após apresentado novo endereço a partir de informações obtidas junto ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), nova tentativa de citação foi realizada, sem, contudo, lograr êxito, em 05 de julho de 2019 (ID 265835735).
Foram remetidos ofícios à Receita Federal do Brasil, COELBA e EMBASA, visando obter endereço atualizado do Acusado (I Ds 265836099).
Entretanto, o Acusado não foi efetivamente citado. Em face disso, o Juízo de origem publicou edital de citação em 12 de maio de 2022(ID 265836496).
O Acusado, até o presente momento, não foi efetivamente citado, não havendo sequer dados acerca do endereço atualizado do Paciente.
De tal forma, demonstra-se irrepreensível, neste momento processual, a Decisão impugnada, haja vista a existência de dados que apontam que o Paciente se furta ao cumprimento da lei penal, sendo necessária a decretação do cárcere cautelar.
Nessa senda, distribuído o processo no ano de 2017, a instrução processual ainda não foi iniciada, por ausência de citação do Acusado, estando o feito suspenso, assim como o seu prazo prescricional, demonstrando-se fundamentada a decretação da prisão preventiva no presente caso.
[...]
No que concerne ao argumento de que o Paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, tais condições, de per si, não têm o condão de afastar a decretação da prisão preventiva, quando constatados os pressupostos e hipóteses para sua determinação, como ocorre in casu.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)