SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA (OAB 181747/MG)
HC 828711/MG (2023/0191832-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVAADVOGADO:HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA - MG181747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HUGUER MARQUES ALMEIDA OLIVEIRAOUTRO NOME:HUGUER MARQUES ALMEIDA DE OLIVEIRACORRÉU:ROSIEL VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:SOLON FERREIRA DE SOUSACORRÉU:CHARLES FERREIRA DA SILVACORRÉU:JOSE NILSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:EDIGAR CAMILO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUGUER MARQUES ALMEIDA OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0079.02.003072-6/002).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, e multa, em regime fechado, como incurso no art. 121, caput, e 121, § 2°, IV, do Código Penal (e-STJ fl. 44).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena-base para 21 anos de reclusão, em regime fechado, e multa. Eis a ementa do referido acórdão (e-STJ fl. 47):
EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTA TESE - CERCEMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJTEITADA - PENA FIXADA EM PATAMAR EXACERBADO - REDUÇÃO.
Nos julgamentos pelo júri não se admite segunda apelação fundada na manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, conforme art. 593, § 3°, do Código de Processo Penal, mesmo que seja interposta pela parte adversa, devendo-se entender a expressão pelo mesmo motivo como pelo mesmo fundamento. Sendo ofertada ao réu, durante a instrução processual, a plenitude de defesa, não há falar-se em violação ao principio constitucional da ampla defesa. Apresentando-se a pena-base elevada para prevenção e repressão do crime, bem como para reeducação do infrator, deve diminuir-se o quantum aplicado. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Neste writ, a defesa alega que o "Tribunal local incorreu em flagrante “reformatio in pejus”, uma vez que inovou na relação processual em recurso exclusivo da defesa, vez que valorou negativamente os antecedentes com base no processo de n°060404404.2010.8.13.0079" (e-STJ fl. 7).
Aduz que a Corte local "[...] ao utilizar o processo de n°060404404.2010.8.13.0079, sob o pretexto de corrigir erro material, não alegado pelo órgão ministerial, violou flagrantemente o princípio da “NON REFORMATIO IN PEJUS”, tendo em vista que o Tribunal, além de realizar inovação processual mais gravosa à defesa, se valeu de processo inidôneo para configurar a valoração negativa dos antecedentes, haja vista a ausência do processo de n°060404404.2010.8.13.0079 na guia de execução do paciente, bem como o total desconhecimento acerca do referido processo, o que configura manifesto erro material por parte do TJMG" (e-STJ fl. 11).
Defende que a negativação da circunstância judicial "maus antecedentes" pressupõe o trânsito em julgado de condenações anteriores à prática do delito, o que não aconteceu in casu.
Assere ainda a necessidade de reforma da pena base no tocante às circunstâncias "conduta social", "personalidade", "circunstâncias" e "motivo".
Assim, requer, liminarmente e no mérito, o afastamento do agravamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, tendo em vista o evidente “reformatio in pejus”, porque não se configuram na espécie a maculação dos antecedentes; a reestruturação das circunstâncias judiciais equivocadas quanto à conduta social, à personalidade, às circunstâncias e aos motivos; e por fim, em sendo consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo em vista a primariedade do réu, a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Não houve pedido liminar, sendo que foram solicitadas informações (e-STJ fls. 302-304), prestadas pelas instâncias de origem (e-STJ fls. 352-397 e 398-408).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 412-416).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No caso, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, cujo julgamento transitou em julgado, deveria a defesa se valer do recurso cabível. Contudo, o impetrante utilizou o habeas corpus sem observar as regras procedimentais pertinentes, corroborando a prática que, indevidamente, enxerga na garantia constitucional a solução para qualquer questão que surja no processo.
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ.
A título de argumentação, a defesa alega reformatio in pejus pelo fato da Corte Estadual ter corrigido erro material na primeira fase da dosimetria da pena, mais especificamente na vetorial dos antecedentes, cabendo transcrever o referido trecho do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 47-55):
"Quanto aos antecedentes, a condenação lançada no processo de n° 035.4038-57.2010.8.13.0079, não pode ser sopesada negativamente porque o crime não fora anterior ao que ora se julga. O crime do processo de n° 035.4038-57.2010.8.13.0079 é datado de 06.08.2002, enquanto os crimes deste processo foram cometidos em 14.06.2001.
Contudo, pesam duas condenações contra o apelante que poderão ser consideradas como antecedentes, tomando, dessa forma para valoração negativa de antecedente o processo de n° 0604044- 04.2010.8.13.0079.
Trata-se de um erro material que está sendo corrigido nesta instância revisora."
Assim, conforme verifica-se, o paciente de fato possui maus antecedentes, sendo que a Corte de origem apenas retificou o processo utilizado pelo juiz sentenciante para valorar a vetorial em análise, não tratando-se, desta forma, de reformatio in pejus, ou seja, inexistindo qualquer prejuízo no quantum da pena aplicada.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal, que, inclusive, traz precedentes desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 412-416):
"De qualquer modo, vale frisar “o predomínio atual na jurisprudência desta Corte, de que [...] é lícito ao Tribunal de apelação agregar fundamentação jurídica não ventilada na sentença, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que não implique o agravamento da situação concreta do apelante [...], o que, em consonância com a presente hipótese, não obsta a readequação dos antecedentes criminais descritos na sentença” (R Esp n. 1.710.050/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, D Je de 27/3/2018)." (grifei)
Melhor sorte, ainda, não assiste ao paciente quanto à eventual ilegalidade flagrante no tocante às circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam, conduta social, personalidade, circunstâncias e motivos.
Observa-se que a valoração das referidas vetoriais está devidamente fundamentada na sentença de origem, na forma em que ratificada pela Corte Estadual, estando em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, cabendo, nesta oportunidade, transcrever o trecho da decisão (e-STJ fls. 40-45):
"A conduta social e personalidade não lhe favorecem, pois, revelou ter péssima conduta social, sendo à época dos fatos pessoa conhecida e temida no bairro Parque São João, pelo seu envolvimento com o nefasto tráfico de drogas. Denotou ter personalidade violenta, voltada para a criminalidade, agiu em quadrilha ou bando fortemente armado, ignorando a lei e a ordem. Além da condenação acima citada, ostenta outras três condenações por crimes graves, sendo roubo qualificado e tráfico de drogas.
Os motivos do crime não favorecem ao acusado, tendo em vista que a vitima foi executada em decorrência da disputa de pontos de tráfico de drogas no bairro Parque São João. As circunstâncias que envolveram o delito não favorecem ao réu, pois, o crime foi praticado durante o dia, em data comemorativa de feriado religioso, foram vários os atiradores e haviam diversas pessoas na rua que poderiam ser atingidas. As consequências foram efetivas, tendo em vista o consumado óbito. Não há nos autos elementos que indiquem ter havido contribuição da vítima, de modo que tal circunstância não favorece ao acusado."