SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO DE FREITAS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 138474/MG)
HC 1006949/MG (2025/0191852-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DE FREITAS SILVAADVOGADO:MARCELO DE FREITAS SILVA - MG138474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TIAGO DE SOUZA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO DE SOUZA MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1.0000.23.244455-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, e 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 28):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PERÍCIA DE APARELHO CELULAR – NÃO VERIFICAÇÃO – MATERIAL APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – ISENÇÃO DE CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Considerando haver mandado de busca e apreensão em desfavor do apelante, entende-se, à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.296/96 c/c art. 7º, inciso III, da Lei12.965/2014, existir autorização judicial prévia para a realização de perícia do material apreendido, providência que deve ser tomada pela autoridade policial.
- Comprovada a autoria e a materialidade delitivas, pelas fartas provas produzidas nos autos, não há que se falar em absolvição do acusado.
- A competência para a análise do requerimento da suspensão da exigibilidade das custas, consequência da condenação, é do juízo da execução, nos termos do do Código de Processo Penal".
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade das provas, uma vez que obtidas por meio de espelhamento de conversas do aplicativo WhatsApp. Pondera que não havia autorização judicial para que o policial efetuasse a perícia no celular do paciente.
Aduz que a prova digital foi coletada sem observância dos procedimentos legais, comprometendo a autenticidade e integridade do material, em nítida violação da cadeia de custódia.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas, absolvendo-se o paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 495/496.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 504/510).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja o reconhecimento da ilegalidade das provas, com a absolvição do paciente.
O Tribunal de origem rechaçou as teses defensivas nos seguintes termos (grifos nossos):
"O aparelho telefônico do apelante não foi apreendido em abordagem aleatória do acusado pela polícia militar ou mesmo em abordagem decorrente de ato flagrante presenciado e interpelado pelos policiais.
Ao contrário, a apreensão do aparelho decorreu de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado, tendo sido procedidas tais buscas na residência do agente tendo em vista fundadas suspeitas de cometimento de ilícito no local, conforme se verifica do documento eletrônico de ordem nº 02 – fl. 22.
Assim, considerando já haver mandado de busca e apreensão em desfavor do apelante, entende-se, à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.296/96 c/c art. 7º, inciso III, da Lei12.965/2014, já haver autorização judicial prévia para a realização de perícia do material apreendido. Nesse sentido já decidiu este eg. Tribunal. Vejamos:
[...]
Assim, verifico que não há nulidade ou vício nas provas obtidas através da perícia realizada no aparelho celular do acusado, haja vista que a apreensão do aparelho decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, o que repita-se, presume a prévia autorização para perícia do material ali encontrado.
Quanto ao pedido absolutório, razão também não assiste à Defesa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Defesa sustenta sua tese absolutória na nulidade das provas obtidas pela perícia realizada no aparelho celular do apelante, o que já foi superado neste voto conforme fundamentação acima exposta."
[...]
Conforme consta do termo de declaração juntado no documento eletrônico de ordem nº 04 - fl. 08, as imagens e diálogos juntados aos autos foram extraídos do aparelho celular do apelante por autoridade competente, tendo sido o aparelho celular entregue à Promotoria de Justiça juntamente com as imagens previamente capturadas e salvas em um pendrive.
Assim, a idoneidade das informações constantes na captura de imagens pode ser diretamente verificada no aparelho celular apreendido, pertencente ao apelante, não havendo que se falar em nulidade, ilegalidade ou adulteração da prova.
Além das conversas e das imagens verificadas no aparelho celular do acusado, há ainda a efetiva apreensão de munições na posse de Tiago, cuja procedência lícita não soube indicar, tampouco a motivação para ter as armas em depósito" (fls. 31/37).
Como se vê, o Tribunal de origem asseverou que, "considerando já haver mandado de busca e apreensão em desfavor do apelante, entende-se, à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.296/96 c/c art. 7º, inciso III, da Lei12.965/2014, já haver autorização judicial prévia para a realização de perícia do material apreendido".
O entendimento emanado no acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. [...]" (AgRg no RHC 167.634/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
No mesmo sentido (grifo nosso):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie.
2. O Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, porquanto a apreensão dos telefones celulares dos recorrentes decorreu do cumprimento legal de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, mostrando-se imprescindível a medida para a contribuição com a persecução penal.
3. Ainda que assim não fosse, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados" (HC n. 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017)".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 975.719/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Quanto à aventada quebra da cadeia de custódia, destaca-se, no mesmo sentido, que, "Não se verifica a nulidade arguida pelos recorrentes, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia, haja vista que para o Superior Tribunal de Justiça são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto. (AgRg no RHC n. 125.734/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021)" (REsp 2.123.764/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No caso, não se constataram indícios de adulteração da prova. Além de que, verifica-se que a veracidade da captura de imagens extraídas do aparelho celular do paciente pode ser diretamente certificada no próprio aparelho, visto que apreendido, não logrando êxito, a defesa, em demonstrar a ocorrência de qualquer adulteração ou prejuízo.
Outrossim, cumpre salientar que a captura de tela de conversas do whatsapp difere do espelhamento das mensagens via o mesmo aplicativo, sendo certo que esse último procedimento não foi realizado no caso em epígrafe.
Nesse sentido: "[o] espelhamento das mensagens do WhatsApp ocorre em sítio eletrônico disponibilizado pela própria empresa, denominado WhatsApp Web. Na referida plataforma, é gerado um tipo específico de código de barras, conhecido como Código QR (Quick Response), o qual só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço" (RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018).
No mais, destaca-se que a modificação do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via do writ.
Por fim, mostra-se incabível a absolvição do paciente, não apenas pelos fundamentos já apresentados, mas também pelo fato de que a condenação não foi baseada apenas nos dados extraídos do aparelho celular, mas também na apreensão de munições em sua posse.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte agravante alega ilegalidade na apreensão de aparelho celular por ausência de especificação no mandado de busca e apreensão, nulidade do relatório policial por não ter sido confeccionado por peritos oficiais, e quebra da cadeia de custódia da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de aparelho celular sem especificação no mandado de busca e apreensão é válida.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da prova configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada entende que o mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado e delimitado quanto ao local da diligência e sua finalidade.
5. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, e a defesa não comprovou qualquer adulteração ou prejuízo concreto.
6. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas do aparelho celular, mas em um conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado. 2. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
(AgRg no HC 944.705/PB, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO DE FREITAS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 138474/MG)
HC 1006949/MG (2025/0191852-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DE FREITAS SILVAADVOGADO:MARCELO DE FREITAS SILVA - MG138474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TIAGO DE SOUZA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO DE SOUZA MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.244455-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, e 1 ano de detenção. no regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 28):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PERÍCIA DE APARELHO CELULAR – NÃO VERIFICAÇÃO – MATERIAL APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – ISENÇÃO DE CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Considerando haver mandado de busca e apreensão em desfavor do apelante, entende-se, à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.296/96 c/c art. 7º, inciso III, da Lei12.965/2014, existir autorização judicial prévia para a realização de perícia do material apreendido, providência que deve ser tomada pela autoridade policial.
- Comprovada a autoria e a materialidade delitivas, pelas fartas provas produzidas nos autos, não há que se falar em absolvição do acusado.
- A competência para a análise do requerimento da suspensão da exigibilidade das custas, consequência da condenação, é do juízo da execução, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal."
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade das provas, uma vez que obtidas por meio de espelhamento de conversas do aplicativo WhatsApp. Pondera que não havia autorização judicial para que o policial efetuasse a perícia no celular do paciente.
Aduz que a prova digital foi coletada sem observância dos procedimentos legais, comprometendo a autenticidade e integridade do material, em nítida violação da cadeia de custódia.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas, absolvendo-se o paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO DE FREITAS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 138474/MG)
HC 1006949/MG (2025/0191852-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DE FREITAS SILVAADVOGADO:MARCELO DE FREITAS SILVA - MG138474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TIAGO DE SOUZA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.