HC 1097869/SC (2026/0191927-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAVI DE SOUZAADVOGADO:DAVI DE SOUZA - SC030225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALVARO JACOMOSSI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÁLVARO JACOMOSSI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega que a custódia foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, em dissonância com os precedentes deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o risco de reiteração delitiva foi afirmado sem dados concretos e que não se demonstraram os requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa, com vínculos locais comprovados.
Afirma que são adequadas medidas alternativas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se, entrega de passaporte e recolhimento noturno.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 186-187, grifei):
Em relação aos requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, quanto ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido encontram-se devidamente demonstrados pelos elementos reunidos no Inquérito Policial relacionado, mormente pelo boletim de ocorrência (fls. 3-5, evento 4, MAND1), termo de apreensão (evento 6, APREENSAO1), laudos periciais de drogas (evento 30, LAUDO1 e evento 30, LAUDO2) e relatório da investigação policial (evento 29, REL_FINAL_IPL1), todos constantes nos autos n. 5007328-59.2025.8.24.0523.
Com efeito, consoante se extrai das investigações e da exordial acusatória, no dia 10 de fevereiro de 2026, durante o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, o denunciado guardava e tinha em depósito, com o possível fim de comercialização, 1 (uma) porção de substância, popularmente conhecida como "haxixe", pesando 79,4g (setenta e nove gramas e quatro decigramas) e 1 (uma) porção de pó de cor branca contendo cocaína, pesando 1,1g (um grama e um decigrama), no interior de sua residência.
Ainda no interior do imóvel, foi localizada uma arma de fogo, tipo pistola, marca Glock, modelo G28, calibre .380, n. de série CBR913, com 2 (dois) carregadores convencionais, 1 (um) carregador alongado e 35 (trinta e cinco) munições intactas calibre .380.
Os agentes policiais, durante o cumprimento, perceberam o denunciado empreender fuga por uma das janelas da residência, sendo representada a medida cautelar de prisão temporária do denunciado, com cumprimento em momento posterior.
Diante de tais elementos, reputo presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, este se encontra devidamente caracterizado pela necessidade de resguardar a ordem pública. A prisão preventiva do acusado revela-se imprescindível diante da gravidade concreta das condutas praticadas, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de entorpecentes destinados à comercialização, bem como de armamentos de uso restrito. Tais circunstâncias demonstram não apenas a periculosidade do agente, mas também a utilização das armas como instrumentos de intimidação e garantia da atividade ilícita, reforçando o risco de reiteração criminosa e a ameaça à paz social.
Não bastasse, o fato de ALVARO JACOMOSSI JUNIOR registrar em seu desfavor execução de pena (autos n. 5010255-25.2020.4.04.7002), além de 3 (três) condenações com trânsito em julgado (autos n. 0009221-65.2018.8.24.0023, 0032576-46.2014.8.24.0023 e 0013444-61.2018.8.24.0023) são indícios suficientes de que, em liberdade, seguirá com o hábito de reiteração criminosa.
Não só isso, a prisão preventiva também se faz necessária para a aplicação da lei penal, tendo em vista que, mesmo possuindo processo de execução criminal em trâmite, o agente reiterou em condutas delitivas, deixando nítida sua intenção em furtar-se das ordens judiciais, na tentativa de evitar a responsabilização criminal.
Diante das peculiaridades do caso, - que revelam a periculosidade concreta do agente -, e contemporaneidade dos fatos, entendo que há fundamento suficiente a ensejar a decretação da prisão preventiva, a qual se mostra necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Pelos mesmos fundamentos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, até porque se tratam de medidas mais brandas e inaptas para reprimir condutas graves como a ora apurada.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 79,4 g de haxixe, 1,1 g de cocaína, uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, com 2 carregadores convencionais, um carregador alongado, e 35 munições intactas calibre .380.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ainda, "[e]ntende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT – , Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu se encontra em execução de pena, além de possuir 3 condenações com trânsito em julgado.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir no curso de execução criminal.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES