HDE 10223/EX (2024/0191951-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T GREQUERENTE:M P GADVOGADO:FERNANDA SARTOR MEINERO - RS062464REQUERIDO:J E GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por T. G. e M. P. G. contra J. E. G., cujo objeto é título estrangeiro de execução de alimentos exarado pelo Tribunal Colegiado de Instância Única Cível de Família n. 4, Nominación, da Cidade de Rosário, Santa FÉ, Argentina.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 228-236).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à homologação (fl. 242).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 249-255).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de execução de alimentos (fls. 36-37), acompanhada de apostila (fl. 38), tradução oficial (fls. 56-58) e de comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 62).
Por fim, o título judicial não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de execução de alimentos.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN