SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1006892/GO (2025/0191972-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALISON DE SOUSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON DE SOUSA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 161-167 e 192-200), nos autos do Agravo em Execução Penal n. 6064013-40.2024.8.09.0000.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 (um) ano de reclusão, referente ao crime de receptação (art. 180, caput, CP), proferida nos autos do processo n. 0015701-42.2017.8.09.0175.
Atualmente, cumpre pena privativa de liberdade unificada em 30 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, decorrente de múltiplas condenações.
O cerne da presente impetração reside na discussão da prescrição da pena de 1 (um) ano de reclusão.
A Defesa do paciente postulou o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação a essa pena, fundamentando-se no lapso temporal decorrido entre a data de publicação da sentença condenatória e a data de publicação do acórdão confirmatório, bem como na aplicação do redutor prescricional previsto no art. 115 do Código Penal, uma vez que o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos à data da infração penal.
O pedido foi indeferido e a decisão restou preservada pelo Tribunal de origem.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois ao analisar o período entre a publicação da sentença (28/11/2017) e a publicação do acórdão (13/03/2020), que perfaz um lapso temporal de 2 anos, 3 meses e 15 dias, o Tribunal deixou de reconhecer o fenômeno prescricional, sendo que o prazo aplicável, considerando a pena de 1 ano de reclusão (art. 109, V, CP) e a menoridade relativa do paciente à época dos fatos (art. 115, CP), é de apenas 2 anos.
Ressalta que a prisão, via de regra, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória (art. 117, incisos V e VI, CP), não da punitiva, especialmente após a publicação da sentença, onde a contagem se dá entre os marcos definidos no art. 117, I a IV.
Assim, requer a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva intercorrente em relação à ação penal n. 0015701-42.2017.8.09.0175, com a consequente declaração da extinção da punibilidade.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 212).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 215-216 e 222-225).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 258-262), sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem aplicou incorretamente o art. 117, inciso IV, do Código Penal, pois a prisão interrompe a prescrição da pretensão executória, e não da punitiva. Argumentou que, considerando a pena de 1 ano e a menoridade relativa do paciente, o prazo prescricional de 2 anos foi integralmente superado entre a publicação da sentença e do acórdão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
No tocante à alegada prescrição, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 159-168):
“A alegação de prescrição da pretensão punitiva, no mérito recursal, é infundada. De acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para o crime em questão é de 02 (dois) anos, considerando a idade do apenado à época dos fatos. Entretanto, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 13.03.2020 (mov. 98), e o curso do prazo prescricional foi interrompido pela prisão do condenado em 23.03.2018, conforme prevê o art. 117, inciso IV, do Código Penal, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão, seja provisória ou definitiva, interrompe o prazo prescricional, conforme previsto no art. 117 do Código Penal. Além disso, períodos de liberdade decorrentes de fuga do condenado não são computados para o cálculo da prescrição, pois a fuga, embora não interrompa aprescrição, constitui obstáculo ao seu curso regular. Diante disso, conclui-se que o prazo prescricional não foi consumado, tornando improcedente a alegação da defesa quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
[...]
Posto isso, acolhendo o pronunciamento ministerial, CONHEÇO do Recurso de Agravo em Execução Penal e o DESPROVEJO, mantendo a decisão INTEGRALMENTE por seus próprios termos.”
A controvérsia central do presente writ reside na alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente da pena aplicada ao paciente no processo n. 0015701-42.2017.8.09.0175, referente ao crime de receptação (art. 180, CP), e na correta interpretação e aplicação dos marcos interruptivos previstos no Código Penal.
Em análise detida dos autos, verifica-se que há, de fato, flagrante ilegalidade a ser sanada.
É pacífico o entendimento desta Corte de que a matéria atinente à prescrição, por ser de ordem pública, quando demonstrada a ilegalidade de plano, prescinde de dilação probatória e, por conseguinte, é plenamente passível de exame na via estreita do habeas corpus.
No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao negar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, incorreu em manifesta ilegalidade.
Para tanto, a Corte a quo fundamentou que o prazo prescricional teria sido interrompido pela prisão do paciente em 23/03/2018, com base no art. 117, inciso IV, do Código Penal.
Entretanto, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela autoridade coatora não se coadunam com a sistemática da prescrição penal.
É crucial distinguir a prescrição da pretensão punitiva da prescrição da pretensão executória. A primeira ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, enquanto a segunda se opera após a sentença transitada em julgado. As causas interruptivas para cada modalidade são distintas e não se confundem.
O art. 117 do Código Penal dispõe sobre as causas interruptivas da prescrição. O inciso IV, invocado pelo Tribunal de origem, de fato, prevê a interrupção "pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".
Contudo, a aplicação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo, de utilizar a prisão como causa interruptiva para afastar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, não encontra amparo legal.
A prisão ou o início do cumprimento da pena são, em regra, marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória, conforme se depreende dos incisos V e VI do art. 117 do Código Penal.
JÁ as causas de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estão elencadas nos incisos I a IV do referido artigo, e não incluem genericamente prisão fora do contexto de início da ação penal ou prolação de sentença ou acórdão.
A interrupção pela prisão ou início do cumprimento da pena não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, não retroage para períodos anteriores ao trânsito em julgado para a acusação.
A prisão, quando não é o próprio fato que interrompe o fluxo da prescrição pela instauração do processo ou condenação, serve à interrupção da pretensão executória, não da pretensão punitiva intercorrente.
No presente caso, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão (autos n. 0015701-42.2017.8.09.0175).
Conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição para penas iguais a 1 (um) ano é de 4 (quatro) anos.
Todavia, a situação do paciente é benéfica pela incidência do art. 115 do Código Penal, que prevê a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.
O paciente nasceu em 02/09/1998 e o fato criminoso ocorreu em 21/01/2017, ou seja, quando contava com 18 (dezoito) anos de idade.
Assim, o prazo prescricional aplicável é de 2 (dois) anos.
Os marcos a serem considerados para a contagem da prescrição da pretensão punitiva intercorrente são a data da publicação da sentença condenatória recorrível (28/11/2017, e-STJ, fls. 59-60) e a data da publicação do acórdão que a confirma ou reforma (13/03/2020, e-STJ, fls. 72).
Entre essas duas datas, transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
É evidente, portanto, que o prazo prescricional de 2 (dois) anos foi integralmente superado.
A prisão do paciente em 23/03/2018, referida no acórdão, não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, que se consumou pelo decurso do tempo entre os marcos interruptivos específicos para essa modalidade prescricional (sentença e acórdão).
Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade de ALISON DE SOUSA PEREIRA no que tange à condenação imposta no processo n. 0015701-42.2017.8.09.0175, em razão da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem (Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 1006892/GO (2025/0191972-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALISON DE SOUSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 1006892/GO (2025/0191972-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALISON DE SOUSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 1006892/GO (2025/0191972-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALISON DE SOUSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.