SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1097875/RS (2026/0191985-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FLAVIO DE VASCONCELOS HEIMAELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO DE VASCONCELOS HEIMAEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILDIADE DE CONDUTA DIVERSÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, consistente em portar revólver calibre .38 e seis munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu; (ii) a atipicidade da conduta por ausência de lesividade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa; (iv) a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03; (v) a readequação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial da arma de fogo e prova oral, especialmente o depoimento do policial civil que encontrou o revólver escondido atrás do painel de som do veículo do réu.
2. O depoimento do policial é coerente e fidedigno, não havendo elementos que fragilizem sua versão, enquanto a alegação do réu de que a arma teria sido "enxertada" pelos policiais não foi minimamente demonstrada nos autos.
3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária a comprovação específica do potencial ofensivo para a configuração do tipo penal.
4. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não se sustenta, pois não foi comprovada situação de perigo atual, iminente e inevitável, sendo insuficiente a mera alegação de que o réu possuía a arma para sua segurança.
5. A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, pois a arma foi apreendida em via pública, no interior do veículo conduzido pelo réu, não se configurando a hipótese do artigo 12 da mesma lei, que exige que a posse irregular ocorra no interior da residência ou local de trabalho.
6. Apenamento. Adequada a valoração negativa dos antecedentes do réu. Pena-base mantida. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redução da pena provisória. Manutenção da agravante da reincidência e da fração de exasperação. Apenamento definitivo reduzido. Mantido o regime inicial fechado. Inviável a isenção da pena de multa e das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, não se aplicando a excludente de inexigibilidade de conduta diversa pela mera alegação de necessidade de proteção pessoal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; CP, arts. 33, § 3º, 44, II, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/6/2025; STJ, EDcl no AREsp 1616809/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 778.738/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13/3/2023; STJ, RE nº 2.037.491-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06/6/2023; ProAfR no REsp n. 2.076.432/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 23/4/2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi fixado regime inicial fechado sem motivação idônea, em afronta ao art. 33 do Código Penal e ao enunciado 719 do Supremo Tribunal Federal, sendo necessária a adequação ao regime semiaberto em razão do quantum da pena.
Afirma que houve bis in idem na utilização dos antecedentes e da multirreincidência, pois os mesmos registros foram utilizados para: (i) negativar a pena-base a título de maus antecedentes; (ii) agravar a pena provisória pela reincidência; e (iii) impor regime inicial mais gravoso, o que violaria a vedação à duplicidade sancionatória.
Argumenta que a regra do art. 33, § 3º, do Código Penal somente autoriza a imposição de regime mais severo quando os motivos, circunstâncias e consequências do fato extrapolam o ordinário do tipo penal, o que não foi demonstrado concretamente no acórdão recorrido.
Expõe que a própria sentença afirmou não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que evidenciaria a contradição na fixação do regime fechado, reforçando a necessidade de readequação ao regime semiaberto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O regime, no caso concreto, deve ser mantido no fechado. Ainda que a consideração conjunta do montante de pena e da reincidência do réu indicassem o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a valoração negativa dos antecedentes do réu decorre de condenação definitiva por delito patrimonial cometido mediante o uso de arma de fogo. Além disso, uma das condenações sopesadas para o reconhecimento da agravante da reincidência decorre do mesmo crime pelo qual é condenado neste momento, configurando reincidência de natureza específica. Desta forma, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, os elementos existentes nos autos justificam a imposição do regime mais gravoso (fls. 18/19, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1097875/RS (2026/0191985-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FLAVIO DE VASCONCELOS HEIMAELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.