Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Conclusão
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgRg no TutCautAnt 973/RS (2025/0192048-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ARMANDO D ELIA NETOADVOGADOS:JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691RAFAEL BRAUDE CANTERJI - RS056110LUCAS RESENDE FRAGA - DF050028ANA MARIA DO CARMO COLOMBO - RS109842FERNANDA GOSMANN MORAIS - RS132130AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
TutCautAnt 973/RS (2025/0192048-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ARMANDO D ELIA NETOADVOGADOS:JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691RAFAEL BRAUDE CANTERJI - RS056110LUCAS RESENDE FRAGA - DF050028ANA MARIA DO CARMO COLOMBO - RS109842FERNANDA GOSMANN MORAIS - RS132130REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória em favor de ARMANDO D’ELIA NETO em caráter antecedente ao protocolo e processamento de seu Agravo em Recurso Especial nesta Corte para fins de revogação da homologação da arrematação do imóvel, além da suspensão da causa, sem a prática de ulteriores atos, inclusive com as devidas comunicações ao arrematante, ao leiloeiro e ao Registro de Imóveis, até que julgado o Agravo em Recurso Especial de que cuida o presente pleito.
A defesa narra que o requerente responde à ação penal que apura a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo indisponibilizado, pelo Juízo Criminal, um imóvel localizado no Município de Canela/RS. Devido às sérias dificuldades financeiras, o requerente deixou de efetuar pagamentos de despesas condominiais, circunstância que ocasionou o ajuizamento de ação de cobrança pela Associação dos Proprietários do Loteamento Reserva da Serra. No Juízo Cível, após o trâmite processual, o imóvel, cuja indisponibilidade já havia sido decretada pelo Juízo criminal, foi penhorado.
Aduz que "[...] tal fato configura inversão tumultuária de fórmulas legais, uma vez que o Juízo criminal tem preferência legal sobre o Juízo cível na expropriação dos bens e não poderia autorizar a continuidade do leilão [...]" (fl. 4).
Afirma que "[...] a não atribuição de efeito suspensivo ao ARESP prestes a ser distribuído nessa Superior Instância implicará grave e irreparável perecimento de direito, ensejando ao Juízo cível concretizar a arrematação do bem discutido e respectiva averbação no Registro de Imóveis, a despeito de haver pendência de regularização de tal providência, nos termos da referida nota técnica exarada pelo notário" (fl. 6).
Requer, então, a revogação da homologação da arrematação do imóvel e a suspensão da ação.
Colaciona voto da Correição Parcial n. 5016061-64.2025.8.21.7000/RS (fls. 506/510), petição do recurso especial (fls. 519/529), decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 554/555) e petição de agravo em recurso especial (fls. 561/565).
É o relatório.
Decido.
Compete a esta Corte Superior o exame do pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do Código de Processo Civil - CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial será dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
No caso em tela, no tocante à probabilidade do direito, sob a perspectiva da preferência do Juízo Criminal sobre o Juízo Cível, tem-se que o recurso especial foi inadmitido diante da ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.
No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a dívida condominial consiste em obrigação propter rem, ou seja, acompanha o imóvel e, caso haja o perdimento em favor da União, esta deverá assumir a responsabilidade.
Dessa forma, descabido o efeito suspensivo ao presente recurso especial. Cita-se precedente (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 90 DA LEI 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, as teses suscitadas na petição que requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial sequer foram apreciadas durante a instrução processual ou mesmo suscitadas no recurso, de maneira que flagrante a ausência de prequestionamento.
3. Não demonstrada ilegalidade quanto à dosimetria da pena ou estabelecimento do regime prisional, de modo que a questão deve ser apreciada por ocasião do julgamento do recurso.
4. Cuidando-se de condenação já confirmada em segundo grau de jurisdição é admissível a execução provisória da pena, na esteira da mais recente jurisprudência do STF.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na TutPrv no AREsp 1270908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
Destarte, com fundamento no art. 1029, § 5º, I, do CPC e no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 973/RS (2025/0192048-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ARMANDO D ELIA NETOADVOGADOS:JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691RAFAEL BRAUDE CANTERJI - RS056110LUCAS RESENDE FRAGA - DF050028ANA MARIA DO CARMO COLOMBO - RS109842FERNANDA GOSMANN MORAIS - RS132130REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
Documento
Protocolo de Petição