CC 205380/TO (2024/0192092-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA DE CAMPINAS - SJ/SP
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína - ST/TO, o suscitante, e o Juízo Federal da Vara de Campinas - SJ/SP, o suscitado.
O incidente foi suscitado nos autos de inquérito policial instaurado pela Superintendência Regional de Polícia Federal de Palmas/TO com o objetivo de apurar a autoria e materialidade de crimes de furto mediante fraude na internet e formação de quadrilha.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína - ST/TO, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência ao Juízo Federal da Subseção de Campinas/SP, ao argumento de que a investigação versa sobre crimes de quadrilha e furto mediante fraude, e que o maior número de contas lesadas encontra-se em Campinas/SP, nos termos do art. 78, II, "b", do Código de Processo Penal - CPP.
De outro lado, o Juízo Federal da Vara de Campinas - SJ/SP, declinou de sua competência para o Juízo da Subseção de Araguaína/TO, ao fundamento de que “ao contrário do que ocorre com as contas lesadas, que se encontram espalhadas pelo Brasil, os relatórios policiais sempre indicaram que a maior parte dos titulares das contas beneficiárias e dos titulares das conexões utilizadas para acesso às contas vitimas das fraudes bancárias residiam na cidade de Araguaína/TO”, aduzindo, ainda, que “a investigação onde estabelecida a quadrilha e seu desmantelamento é objetivo que deve ser buscado no presente feito”, com base na regra da prevenção prevista no art. 78, inciso II, c, do CPP (fls. 2 e 5).
O Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína - ST/TO, mantendo seu entendimento, suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes argumentos:
"No caso concreto, no entanto, existe a judicialização de incidente processual por intermédio de apreciação de medidas cautelares por este Juízo, todavia, após diligências realizadas, constatou-se que o maior número de vitimas se deu nos Estado de São Paulo e Rio Grande do Sul, Campinas/SP (5 fraudes), Sorocaba/SP (1 fraude), Mairiporã/SP (2 fraudes), Barueri/SP (4 fraudes), Diadema/SP (3 fraudes), Cruzeiro/SP (1 fraude) e Porto Alegre/RS (5 fraudes), sendo posteriormente remetido os autos para a Subseção Judiciária de Campinas/SP, tendo em vista que naquela cidade se deu o maior número de vitimas da quadrilha no Estado de São Paulo, com base no art. 78, II, "b", do CPP.
Consoante ao exposto, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP declinou da competência e remeteu os autos para esta Subseção, fundamentando que este Juízo seria o competente pelo critério da prevenção, nos termos do art. 78, II, "c" do CPP.
Entretanto, não foi observado por aquele Juizo que o critério da prevenção somente seria utilizado se as alíneas "a" e "b" do art. 78 não fossem suficientes para determinar o juízo competente para o feito.
Desse modo, analisando o art.78, II, do CPP, em sua alínea "a", depreende- se que a competência se fixará, no caso de concurso de jurisdições, pelo local que ocorrer a infração de pena mais grave.
Sendo certo que no território da jurisdição da Subseção de Araguaína somente teria ocorrido um único crime de formação de quadrilha, com pena de três anos de reclusão, enquanto todos os demais delitos de furto mediante fraude via internet, com pena máxima de oito anos de reclusão se deram nos territórios de São Paulo e Rio Grande do Sul, já resta afastada a competência deste Juízo.
Consoante ao exposto, nos crimes de furto mediante fraude a consumação se dá no local onde foram subtraídos os valores, local em que é sediada a agência bancária mantenedora da conta furtada.
[...]
Desta maneira, com base no art. 78, II, "b" do Código de Processo Penal, não tendo os crimes de furto mediante fraude ocorrido dentro da jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaina/TO, reconheço a incompetência deste Juízo e suscito o conflito de competência junto ao STJ."
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 71/80, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína - SJ/TO.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Colhe-se dos autos que a Polícia Federal revelou a existência de uma quadrilha especializada em fraudes bancárias (clonagem de cartão e Internet Banking), sediada no Estado de Tocantins, mais especificamente em Palmas/TO, no período compreendido entre abril a novembro de 2009.
A investigação demonstrou também que a maior parte dos titulares das contas beneficiárias e dos titulares das conexões utilizadas para acesso às contas vítimas das fraudes bancárias residiam na cidade de Araguaína/TO.
Fato é que, na hipótese, os autos retratam a possível prática de inúmeros furtos mediante fraude e formação de quadrilha, que teriam ensejado a abertura de inquéritos policiais, sendo que a quadrilha, como destaca o juízo suscitado, teria sede em Araguaína/TO.
Assim, em se tratando de furto mediante fraude cometido por quadrilha no meio virtual, deve prevalecer o local onde se fixa o agrupamento de pessoas orientadas à prática do delito, tendo em vista ser neste lugar, onde, de fato, são planejadas e executadas as ações delituosas, em que pese o objeto subtraído situar-se virtualmente em lugar distinto.
Nessa senda, é no local onde está estabelecida a quadrilha (crime de natureza permanente) e de onde os principais agentes comandam a ação criminosa, que deve ser instaurada a investigação.
Dessa forma, como bem apontado pelo Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, "no caso de conexão dos crimes de furto mediante fraude com o crime de quadrilha, sendo que este último é um crime permanente, bem como havendo Magistrados de igual jurisdição e não sendo possível escolher pela gravidade do crime ou pelo número de infrações, e estando situada a quadrilha que comanda a ação criminosa em Palmas/TO - a competência deve ser fixada pela prevenção, ainda que o resultado se dê em localidade diversa." (fl. 76)
Sendo certo que, não existindo localidade em que se verifica o maior número de infrações, deve-se adotar como critério de fixação da competência a prevenção, nos termos do art. 78, II, c, do CPP.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína - SJ/TO, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK