CC 213659/SC (2025/0192093-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PRINTERESSADO:CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADOS:ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609RAFAEL LENIESKY - SC011893INTERESSADO:CLAUDIO HERNAN FRANCISCOADVOGADO:MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 65-66):
2. À preliminar de exceção de incompetência merece acolhimento.
3. À parte autora efetuou com a parte ré contrato de compra e venda de veículo usado, que em sua cláusula 15º, ajustou a eleição do foro da Comarca de Videira - SC.
[...]
6. Assim, não se pode considerar a relação entre as partes como de consumo, mas de insumo, na medida em que o autor não é destinatário final do produto ou serviço fornecido pela ré, valendo-se de suas atividades para o desenvolvimento de sua atividade produtiva.
7. Portanto, restam inaplicáveis as regras do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), que estabelece que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal). Nesse sentido:
[...]
8. Afastada, in casu, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro da comarca de Videira - SC.
9. Ademais, oportuno ressaltar o enunciado da Súmula nº 335, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
10. Não se ignora que, em determinadas situações, ainda que não se trate de relação consumerista, tal entendimento quanto à prevalência da cláusula de eleição de foro pode ser mitigado.
11. Todavia, só em caráter excepcional, quando comprovada de forma indubitável a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica ou jurídica da pessoa jurídica, o que não ocorre no caso em questão, eis que a parte autora não apresentou nenhum indício razoável que a obstaculize de discutir a lide no foro de eleição.
12. Isto posto, declaro a incompetência desse juízo para processar e julgar a causa e, consequentemente, determino a remessa destes autos para o foro da comarca de Videira - SC.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 67-71):
Trata-se de ação indenizatória em que a competência para processamento e Julgamento foi declinada a este juízo.
Antecipo que a competência não pode ser acolhida por este juízo, eis que a parte autora pode ser equiparada a consumidora final, pois em que pese o produto adquirido destina-se à implementação de sua atividade econômica, resta evidente a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do autor.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria finalista de forma mais branda, o que culminou na denominação da teoria finalista mitigada. Ocorre que a aplicação da teoria finalista mitigada se dá em casos excepcionais, em que há patente desproporcionalidade entre os litigantes e inviabilidade de produção de provas por parte do consumidor, desde que hipossuficiente, o que é o caso.
[...]
In casu, vislumbro a existência de hipossuficiência em relação ao requerente, o qual se utiliza do bem adquirido com a requerida para, inegavelmente, implementar sua atividade econômica, mas a hipossuficiência justifica a aplicabilidade do digesto consumerista.
Tratando o autor de caminhoneiro, que adquire o bem para, conduzindo-o, colher dele seu sustento, claramente se amloda à figura de consumidor à luz da teoria finalista mitigada, porque inegável a disparidade técnico-informacional se comparado à parte demandada.
[...]
Portanto, aplicando-se ao caso a legislação consumerista, ao requerente é dada a opção de ingressar com a ação no juízo de domicílio dele, o que ocorreu nos autos, com a ação proposta em Foz do Iguaçu/PR, e posteriormente declinada a este juízo.
Assim, entendendo que o feito deveria retornar ao juízo de origem, com fulcro no art. 66, IL, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que seja reconhecida a incompetência do juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Videira e, em consequência, declare-se a competência do juízo da 2º Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, para conhecer, processar e julgar a demanda.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 76-78, restituindo os autos sem apreciação do mérito da controvérsia.
É, no essencial, o relatório.
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência.
A propósito, mutatis mutandis, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES.
1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023, grifei.)
Na espécie, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC reconheceu a hipossuficiência da parte em razão dos seguintes fundamentos (fls. 67-68):
Trata-se de ação indenizatória em que a competência para processamento e Julgamento foi declinada a este juízo.
Antecipo que a competência não pode ser acolhida por este juízo, eis que a parte autora pode ser equiparada a consumidora final, pois em que pese o produto adquirido destina-se à implementação de sua atividade econômica, resta evidente a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do autor.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria finalista de forma mais branda, o que culminou na denominação da teoria finalista mitigada. Ocorre que a aplicação da teoria finalista mitigada se dá em casos excepcionais, em que há patente desproporcionalidade entre os litigantes e inviabilidade de produção de provas por parte do consumidor, desde que hipossuficiente, o que é o caso.
[...]
In casu, vislumbro a existência de hipossuficiência em relação ao requerente, o qual se utiliza do bem adquirido com a requerida para, inegavelmente, implementar sua atividade econômica, mas a hipossuficiência justifica a aplicabilidade do digesto consumerista. (grifei)
Dessarte, reconhecida a hipossuficiência da parte, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR (SUSCITADO)
CC 213659/SC (2025/0192093-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PRINTERESSADO:CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADOS:ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609RAFAEL LENIESKY - SC011893INTERESSADO:CLAUDIO HERNAN FRANCISCOADVOGADO:MAURÍCIO DEFASSI - PR036059Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.