SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR EMIDIO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR EMIDIO CARDOSO (OAB 215531/MG)
HC 1097883/MG (2026/0192095-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR DIAS COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DIAS COUTINHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da busca domiciliar, afirmando que a apreensão de droga em via pública não justifica o ingresso domiciliar forçado. Destaca que não havia fundada suspeita para o ingresso e o paciente negou que tivesse autorizado a entrada dos militares.
Alega a ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, que se amparou na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas.
Afirma que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita, é primário e possuidor de bons antecedentes.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Nesse contexto, é de se constatar que o pleiteado reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.
Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, o Tribunal de origem afirmou o que segue:
"Consta do APFD (ordem nº 02) que policiais militares receberam 'denúncias' anônimas de moradores da região relatando que um indivíduo de alcunha 'Vitinho' estaria comercializando drogas em determinado ponto de ônibus. Diante da informação, a guarnição se dirigiu ao local e visualizou o paciente com as mesmas características descritas, oportunidade em que este, ao perceber a viatura, demonstrou inquietação e manuseou algo nos bolsos.
Realizada a busca pessoal, foi encontrada com o autuado uma porção de maconha. Ato contínuo, procedeu- se à busca na residência de Victor Dias Coutinho, onde foram localizados quase meio quilo de maconha, certa quantia em dinheiro, material para 'dolagem' e caderno de anotações, tendo o paciente confessado informalmente a intenção de revenda dos entorpecentes para obtenção de 'renda extra' .
Dessa forma, não há que se falar, neste momento, em reconhecimento da nulidade suscitada.
Ressalto que a avaliação pormenorizada do contexto e a formação de um juízo de certeza acerca da validade da ação dos agentes públicos demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, além de depender dos elementos que serão colhidos no curso de eventual ação penal, em contraditório judicial ." (STJ, fls. 23-24)
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Prosseguindo-se, o Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"No presente caso, justificável é a prisão preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, como medida de garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal.
Analisando o caso, nota-se que foi praticado, em tese, crime de tráfico de drogas.
A partir dos relatos constantes nos autos, verifica-se que, durante diligência de outra ocorrência, os policiais militares foram interpelados por moradores do bairro que, temendo represálias, repassaram que um indivíduo de alcunha 'Vitinho' estaria efetuando a mercância de entorpecentes em determinado ponto de ônibus.
Os agentes, ao passarem pelo local, visualizaram um indivíduo contendo as mesmas características que haviam sido repassadas anteriormente pelos denunciantes. O homem, ao perceber a viatura, teria demonstrado inquietação, iniciando deslocamento em sentido contrário e manuseando algo nos bolsos.
Diante da fundada suspeita, foi realizada a busca pessoal e encontrada uma bucha de maconha. Em consulta aos dados, verificou-se tratar da pessoa do denunciado 'Vitinho', de nome Victor Dias Coutinho.
Por essas razões, realizou-se busca na residência do autuado, sendo encontrados quase meio quilo de maconha, apontados por Victor como sendo de sua propriedade. Ademais, foi localizada certa quantia em dinheiro, material para dolagem e caderno de anotações.
Perguntado, o denunciado informou que havia adquirido o material em Santos Dumont, com o intuito de receber 'renda extra'.
Exames preliminares de ID 106.***.***-07 e ID 106.***.***-07 atestaram que os materiais se comportaram como maconha.
Analisando a CAC do autuado (ID 106.***.***-33), nota-se ser ele primário. Não obstante, no caso em comento, há a extrema gravidade da conduta, caracterizada pela alta quantidade de drogas apreendidas, juntamente com petrechos que evidenciam o exercício contínuo da traficância.
Além disso, cumpre ressaltar que a diligência se iniciou após denúncia realizada por moradores do bairro onde o flagranteado estaria comercializando drogas, os quais afirmaram temer represálias. Somado a isso, tem-se o fato de o autuado ter confessado informalmente sua intenção de revenda dos entorpecentes. Tais fatos demonstram o grave risco à ordem pública, sendo certo que medidas cautelares não se mostrariam suficientes no caso.
A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública, justifica-se pela conduta que demonstra a gravidade concreta, o perigo gerado pelo estado de liberdade e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, havendo prova razoável da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da concorrência de ao menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), além de estarem presentes requisitos que recomendam a prisão preventiva (§5º do art. 310 do CPP), entende-se que deve ser decretada a prisão preventiva do autuado, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 34-35)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, o decreto constritivo destacou a gravidade da conduta, caracterizada pela alta quantidade de drogas apreendidas, juntamente com petrechos que evidenciam o exercício contínuo da traficância.
Todavia, embora a quantidade de drogas apreendidas seja considerável - cerca de 480g de maconha (e-STJ, fl. 25), observa-se que trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente é primário e possui vínculo laboral formal (e-STJ, fls. 131-133). Nesse contexto, e atento à previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio, tenho como suficiente suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras cautelares, a ser definida pelo juízo de primeiro grau, com a advertência de que o descumprimento delas poderá ser restabelecida a custódia.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. DELITOS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS CAUTELARES PARA O ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o decreto constritivo justificou a necessidade do encarceramento cautelar, tendo como fundamento a gravidade dos delitos e a apreensão de 80,34g de maconha, em local conhecido pelo tráfico de drogas. Todavia, as circunstâncias fáticas são normais a espécie, o agravado ostenta condições pessoais favoráveis e responde por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social, notadamente quando atenta-se à previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 197.193/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo.
3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não exorbitante de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC n. 719.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR EMIDIO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR EMIDIO CARDOSO (OAB 215531/MG)
HC 1097883/MG (2026/0192095-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR DIAS COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.