HC 1097889/GO (2026/0192104-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAISADVOGADO:BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO050214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NEWTON CESAR GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. C. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5166625-12.2023.8.09.0064).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, c/c os arts. 61, II, f, e 226, II, todos do Código Penal.
Alega que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação por estupro tentado sem justa causa.
Aduz que há ausência de ato executório inequívoco dirigido à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso, sustentando que os fatos não ultrapassaram atos preparatórios.
Assevera que a violência descrita não se orientou a ato sexual concreto, faltando demonstração do dolo específico exigido pelo tipo do art. 213 do Código Penal.
Afirma que há precedente do TJMG que absolve quando a conduta não supera a fase preparatória.
Defende que houve voto divergente no julgamento da apelação, revelando controvérsia quanto à suficiência probatória e impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Entende que não existem provas independentes e seguras além da palavra da vítima, o que impediria a condenação.
Pondera que o depoimento da genitora configura testemunho indireto, vedado como suporte exclusivo de condenação, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.
Informa que o entendimento desta Corte Superior é o de que o “hearsay” não é apto para fundamentar a condenação penal.
Relata que o caso não se enquadra no Tema n. 1.121 do STJ, pois não houve nenhum ato libidinoso, pretendendo distinguishing para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao estupro tentado.
Afirma que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justificando a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta e o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 15/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 5/5/2026 (fl. 393).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES