SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CARLOS HENRIQUE CREDENDIO
Advogado
CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
HC 519464/SP (2019/0192106-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE CREDENDIOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON LUIS NAZARIO EUFLAUZINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON LUIS NAZARIO EUFLAUZINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0017696-02.2014.8.26.0344).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses e 18 dias, pela prática do crime do art. 303, parágrafo único, da Lei n. 9.503/1997 (lesão corporal culposa na condução de veículo automotor).
Em apelação criminal manejada pela defesa, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57):
APELAÇÃO - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA - IMPOSSIBILIDADE - Tendo o conjunto probatório demonstrado que o acidente de trânsito que resultou na lesão corporal da vítima decorreu da imprudência do réu, e que este não possuía habilitação, de rigor a condenação, pelo delito do artigo 303, parágrafo único, c. c. o artigo 302, § 1º inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97. Prova testemunhal firme e coerente. Inexistência de compensação de culpa no Direito Penal. Condenação mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade decorrente da ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, uma vez que o Juiz de primeiro grau proferiu decisão absolvendo o paciente em relação ao crime do art. 305 da ("[a]fastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída"), com a remessa dos autos ao Juizado Especial para o prosseguimento do feito quanto ao delito do , parágrafo único, dessa lei (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor circunstanciada), em sua anterior redação.
Relata que, decorrido o prazo para recurso contra essa decisão, o Ministério Público se manifestou pela redistribuição do processo para o Juízo comum, tendo em vista que a pena máxima abstratamente cominada ao crime do art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da Lei n. 9.099/1995.
Nesse cenário, aduz que "a manifestação do I. Membro do Ministério Público, com a devida venia padece de legalidade, pois a denúncia em desfavor do Paciente relacionou ao crime tratado no caput do Artigo 303, § único, sem relacionar a causa de aumento. Cite-se que não houve aditamento da denúncia" (e-STJ fl. 6).
Argumenta que era necessária a conversão do julgamento em diligência por padecer o réu de esquizofrenia. Afirma que o recorrente e sua genitora informaram essa condição à autoridade policial desde a instauração do inquérito. No entanto, alega que não foi suspenso o processo para determinar a realização do exame de sanidade mental nem nomeação de curador especial para o acusado, o que acarretou a nulidade do processo desde a fase investigatória.
Assere ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base, uma vez que foram utilizadas condenações definitivas já alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no inciso I do art. 64 do CP. Reverbera que a negativação dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência configura o vedado bis in idem.
Sustenta contrariedade ao art. 65, inciso III, do CP, na medida em que deve ser reconhecida a confissão espontânea, na segunda fase do cálculo dosimétrico, com a compensação integral com a agravante da reincidência.
Requesta pelo afastamento da reincidência, pois ela tem lastro em anterior condenação pela infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aponta violação aos arts. 33, § 2º, alínea c, 44, § 3º, e 59, todos do CP, uma vez que o réu faz jus ao regime inicial aberto de cumprimento de pena, além da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 394).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 465):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL LEVE CULPOSA (ART. 303 DO CTB). POSTULADA A REVISÃO DE DOSIMETRIA E A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, VISANDO À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Tais pedidos também foram formulados nos autos do REsp nº 1.846.286/SP (distribuído por prevenção), que nesta data aguarda julgamento pelo c. STJ, conforme informado pelo “site” do Tribunal (www. stj. jus. br). A defesa pretende reverter o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o que demandaria necessariamente o aprofundado reexame fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes do c. STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, especialmente porque as insurgências relativas ao cálculo dosimétrico e à conversão do julgamento em diligência constituem reiteração dos pedidos deduzidos no REsp n. 1.846.286/SP, bem como porque algumas das matérias aqui trazidas nem sequer foram apreciadas pela Corte de origem, o que, por si só, impediria o conhecimento do habeas corpus sob pena de indevida supressão de instância