SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO (OAB 120871/MG)
HC 1098048/MG (2026/0192143-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIROADVOGADO:ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO - MG120871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação do delito tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 213, §1º, DO CP – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS – ABSOLVIÇÃO DESCABIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 215 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DESTE – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se as palavras da vítima se mostraram firmes, uníssonas e coerentes, tendo sido corroboradas pelas testemunhas, enquanto não fora levantada qualquer motivação plausível para que ela eventualmente tivesse imputado fatos tão graves a uma pessoa falsamente, conclui-se que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o édito condenatório, de modo que deve ser acolhido o pedido de condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 213, §1º, do CP.
- Em infrações contra a dignidade sexual, geralmente cometidas às escondidas, as palavras da vítima adquirem especial valor probatório, notadamente quando sejam seguras, coerentes e tenham sido corroboradas por outros elementos informativos colhidos nos autos, não havendo informações de que ela teria algum interesse em imputar falsamente a infração ao acusado.
- A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe a indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito, para que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ, fls. 18-64)
Neste writ, a defesa alega a inexistência de provas suficientes para a condenação, como reconhecido pela sentença absolutória, ressaltando contradições dos relatos da vítima, inexistência de ameaça anterior ou concomitante ao ato e ausência de sinais inequívocos de violência, elementos que teriam sido desconsiderados pelo Tribunal ao reformar a sentença e condenar com base essencialmente na palavra da vítima, em afronta à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo.
Ainda, alega não configuração do tipo do artigo 213 do Código Penal, porque a narrativa dos autos indicaria inexistência de violência ou grave ameaça na prática da relação, bem como eventual intimidação somente posterior ao ato, o que não satisfaz o elemento normativo do tipo.
Por fim, aponta ilegalidade na dosimetria, na segunda fase, por ausência de compensação da atenuante da confissão espontânea e as agravantes aplicadas, pleiteando o reconhecimento da atenuante nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 15).
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 133), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 279-284).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De plano, consoante se depreende da fl. 274, e-STJ, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
De toda forma, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação de delito, bem como de afastamento das qualificadoras, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Ainda, observa-se que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a tese de compensação entre confissão espontânea e agravantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria.
Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO (OAB 120871/MG)
HC 1098048/MG (2026/0192143-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIROADVOGADO:ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO - MG120871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO (OAB 120871/MG)
HC 1098048/MG (2026/0192143-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIROADVOGADO:ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO - MG120871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.