HC 828976/GO (2023/0192199-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (AgInt no Ag n. 5428156-91.2022.8.09.0051 - fl. 16):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E NECESSIDADE DE OITIVA DO EXECUTADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO.
1. Cediço que o recurso deve devolver ao tribunal questões suscitadas e discutidas no feito originário, não podendo ser conhecida matéria que se fundamenta em pretensão não suscitada em primeiro grau de jurisdição, promovendo evidente inovação em sede recursal o pleito de tutela de evidência formulado em sede de agravo de instrumento.
2. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg. Tribunal.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
O paciente figura no polo passivo de ação de alimentos, proposta por seus dois filhos, “objetivando, em suma, a quitação dos débitos alimentares vencidos, diante o acordo firmado na 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Goiânia/GO” (fl. 4).
Intimado a quitar o débito ou apresentar justificativa, escolheu a última opção e ofereceu proposta de parcelamento, a qual foi recusada pelos exequentes, que solicitaram sua prisão civil nos termos do art. 528 do CPC.
Daí o presente writ, em que a Defensoria Pública aduz constrangimento ilegal por nulidade absoluta e insanável. Segundo ela, “o magistrado singular deferiu a prisão sem prévia intimação do requerido nem de sua defesa” (fl. 4). Afirma que, “em que pese a Defensoria Pública ter sido habilitada nos autos, é possível verificar que a ação de execução tramitou sem que fosse intimada dos atos subsequentes relativos às atualizações do débito, tampouco houve intimação pessoal do próprio executado acerca da atualização do débito e não aceite da proposta apresentada” (fl. 8).
Argumenta que a dívida é antiga e que “a prisão pode causar prejuízo aos próprios alimentados, uma vez que sem trabalhar, não há como pagar o valor determinado” (fl. 9). Além disso, sustenta que “não há como desconsiderar também que o decurso de tantos anos leva à inegável conclusão de que tais alimentos não possuem mais o caráter emergencial de outrora” (fl. 11).
Liminarmente, requer seja concedido efeito suspensivo “para obstar a eficácia da imediata decisão que determinou a prisão do paciente" (fl. 12) e, no mérito, "seja confirmada a liminar pugnada, revogando-se o decreto de prisão civil exarado” (fl. 12).
A medida liminar foi deferida, em razão da ausência de informações acerca da intimação prévia do executado e da Defensoria Pública.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, substitutivo de recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Sobre a controvérsia, assim dispôs a decisão combatida (fl. 14):
Em suas razões recursais, o agravante alega a nulidade da decisão primeva que decretou sua prisão civil, afirmando não ter sido a Defensoria Pública intimada dos atos processuais praticados após sua habilitação no feito originário, bem como defendendo que “rejeitada a justificativa inicialmente apresentada pelo executado, a decretação da coerção pessoal fica condicionada à prévia intimação pessoal do executado para quitação do débito, sob pena de nulidade” (evento nº 01, p. 06).
Contudo, como consignado na decisão fustigada, a fundamentação lançada pelo recorrente não fora deduzida diante do juízo singular, sendo incomportável a apreciação da insurgência nesta seara, não apenas por englobar matéria sequer apreciada na origem (supressão de instância), mas por configurar inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Como se vê, a matéria não foi resolvida pelo Tribunal de Justiça tendo em vista que o agravante não impugnou a decisão ante o juízo singular, “sendo incomportável a apreciação da insurgência nesta seara, não apenas por englobar matéria sequer apreciada na origem (supressão de instância), mas por configurar indevida inovação recursal”.
De igual maneira, “como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal” (AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Mutatis mutandis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E QUE NÃO FOI INTIMADO PARA REGULRIZAR O DÉBITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECOLHIMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem das alegações do recorrente de que não houve desídia ou resistência no cumprimento da obrigação alimentar, de falta de intimação para saldar o débito atrasado e, de ausência de planilha com valores discriminados e individualizados para que pudesse contestar o débito, impossibilita o exame dessas matérias pelo STJ, sobre pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
1.1. A deficiência da instrução do writ e a inexistência de provas pré-constituídas de que não houve renitência ou desídia no cumprimento da obrigação alimentar ou de que a necessidade dos alimentos não é atual, impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada.
2. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
3. A jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 94.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Cumpre esclarecer que, diante de melhores informações, deixa de caso de ilegalidade flagrante a justificar a análise da questão de ofício, na medida em que, de acordo com as informações prestadas, determinada a intimação pessoal do paciente pelo juízo de primeiro grau, "retornou sem cumprimento pelo seguinte motivo: 'mudou-se'". Em seguida, embora considerando tratar-se "de um dever das partes manterem seus endereços corretos e atualizados no processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, sempre que burlado o referido dever processual, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil" (fl. 161), foi determinada nova intimação "direcionada eletronicamente, via sistema PROJUDI/PJD, para a representante processual do executado (Defensoria Pública do Estado de Goiás), conforme se verifica da movimentação n.º 134 do feito em comento" (fl. 161).
Ainda, na sequência, não tendo sido efetuado o pagamento da dívida alimentar, nem havendo manifestação do executado, foi determinada a expedição de novo mandado de prisão, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, que não fora conhecido por supressão de instância.
Por oportuno, vale ressaltar que “até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária” (AgRg no HC n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.