HC 1006972/RS (2025/0192245-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:SERGIO FELICIO QUEIROZADVOGADO:SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ - RS045764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. C. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos a decretação da prisão civil da paciente, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.
Insurge-se o impetrante contra a decisão monocrática proferida pelo relator do habeas corpus de impetrado no TJRS pelo alimentante ora paciente, que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão dos efeitos do decreto prisional.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos (fls. 42-44):
A concessão de liminar em habeas corpus é providência de caráter excepcional, exigindo a constatação de constrangimento ilegal verificável de plano. No caso, a situação posta, ao menos neste momento processual, não denota flagrante ilegalidade da medida a ensejar a concessão de liminar de plano. No caso em apreço, o paciente não nega a existência da dívida alimentar, limitando-se a apontar equívocos na apuração do débito, uma vez ter trocado de emprego e que a mudança salarial deveria ser considerada no cálculo. De se dizer que a análise sobre a adequação do cálculo, não cabe na via estreita do habeas corpus, tendo em vista não se prestar à apreciação de matéria fático-probatória, tampouco à revisão da capacidade contributiva do alimentante. Diante disso, a ausência de pagamento dos alimentos poderá ocasionar decreto de prisão a ser expedido contra o devedor, ora paciente, com fundamento na legislação de regência, art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Aduz o impetrante que a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão hostilizada, tendo em vista que a obrigação alimentar fixada afigura-se desproporcional.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinada a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
É, no essencial, o relatório.
A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível, sendo excepcionalmente possível a concessão da ordem, de ofício, para remediar situação de ilegalidade flagrante em processos nos quais a competência do tribunal foi formalmente inaugurada.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. (...)
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no HC 729.544/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Não é essa, contudo, a hipótese que ora se apresenta, pois o habeas corpus foi manejado contra decisão singular do desembargador relator no Tribunal de origem, sem informação de que tenha havido interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado daquela Corte.
Assim, não tendo sido demonstrado o exaurimento da instância ordinária, inviável o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, cito:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. PLEITO DE OBSTAR A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO NA CORTE FEDERAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE DE CABIMENTO DO APELO DEFENSIVO JULGADO INTEMPESTIVO. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 633.258/RN. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator [...]. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental.
[...] 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.
(RCD no HC 665.405/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS