Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. A H (EMBARGANTE)
- Advogado
- GUSTAVO FARIA SILVA (OAB 149742/MG)
EDcl nos HC 1006867/MG (2025/0192269-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:A HADVOGADO:GUSTAVO FARIA SILVA - MG149742EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A. H. opõe embargos declaratórios contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução, visto que a defesa não juntara a cópia integral do acórdão proferido na apelação (mas apenas o seu relatório).
A defesa esclarece que a apelação ainda não foi julgada e que "o relatório da Apelação Criminal nº 1.0000.25.015257-6/001 [...] [demonstra] que não foi analisado o pedido de cassação da decisão que revogou a prisão domiciliar, r. decisão de ID 103.***.***-26 - anexo VIII, bem como acolhida a justificativa apresentada, ou deferida a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico ao paciente ou outra medida cautelar entendida".
Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Decido.
Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Proces so Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.
Na espécie, a aparente deficiência de instrução revelou – depois do esclarecimento por parte da defesa – que o indeferimento liminar do writ deve ser mantido, mas por motivo diverso, visto que a Corte local não analisou a tese defensiva – vez que a apelação não foi julgada, nem a defesa impetrou habeas corpus impugnado o indeferimento da prisão domiciliar –, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
