SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR (OAB 202876/RJ)
HC 1007256/RJ (2025/0192427-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR - RJ202876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P H DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P. H. DO N., apontando como autoridade coatora decisão de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Juízo de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá/RJ.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/1990. Inicialmente, o paciente foi absolvido, mas, em recurso de apelação – n. 029585-36.2021.8.19.0203 -, a sentença foi reformada para condená-lo à pena de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal por grave irregularidade processual, pois a intimação referente ao acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi direcionada à Defensoria Pública, e não ao advogado constituído, configurando constrangimento ilegal. Alega que a intimação errônea causou prejuízo à defesa do paciente, impedindo o advogado de tomar conhecimento dos acórdãos e de adotar medidas processuais cabíveis.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos do pedido de expedição de mandado de prisão e do andamento processual até o julgamento definitivo deste writ. Subsidiariamente, caso já tenha sido expedido o mandado de prisão, requer o imediato recolhimento do mandado, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade. No mérito, pleiteia a devolução do prazo processual ao paciente com nova publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 162).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 165-169 e 173-175), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 179-183).
Com efeito, a Lei n. 14.365/2022, ao introduzir o artigo 798-A ao Código de Processo Penal, promoveu avanços significativos na disciplina dos prazos processuais penais. Conforme a nova redação, esses prazos ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Todavia, a suspensão não se estende aos processos que envolvam réus presos, às ações vinculadas à respectiva prisão, aos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha, nem às medidas de natureza urgente, desde que devidamente justificadas por despacho fundamentado do juízo competente.
De outro lado, destaca-se que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, no âmbito penal, o recesso forense e as férias coletivas não vedam a intimação da parte nesses períodos. O efeito prático é a simples prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término desses períodos, preservando-se a continuidade da marcha processual.
Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ART. 798-A DO CPP. INTIMAÇÃO DA PARTE DURANTE O RECESSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
2. O referido dispositivo não veda a intimação da parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes.
3. Na hipótese, a intimação se deu em 11/1/2024, sendo, portanto, 23/1/2024 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo recursal.
4. Consoante anteriormente decidido, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada do acórdão recorrido em 11/1/2024, Nesse contexto, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial teve início em 22/1/2024, esgotando-se em 5/2/2024, tendo sido interposto somente em 6/2/2024.
5. Ademais, em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.). Precedentes
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.116/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifou-se.)
No caso em análise, o advogado do paciente fora intimado em 19/12/2024 (e, STJ, fls. 127-130). E a certidão de fl. 147 (e-STJ), atesta que o prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em 21/01/2025 e o referido recurso foi interposto intempestivamente, em 10/02/2025.
De mais a mais, independentemente de a defensoria pública ter sido intimada, observa-se que, de fato, o advogado do paciente foi intimado (e-STJ, fls. 127-130). Portanto, não há se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa.
De qualquer sorte, trata-se de hipótese em que a condenação transitou em julgado (e-STJ, fl. 167), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
[...]
1. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância de origem, ato objeto da impetração, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e contrariedade ao disposto no art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 947.404/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 30/4/2025.)
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ, visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2005.
2. O habeas corpus foi impetrado há mais de 10 anos após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 935.858/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR (OAB 202876/RJ)
HC 1007256/RJ (2025/0192427-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR - RJ202876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P H DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR (OAB 202876/RJ)
HC 1007256/RJ (2025/0192427-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR - RJ202876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P H DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.