SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RONALDO CARDOSO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RONALDO CARDOSO DE SOUZA (OAB 025986/RS)
HC 1006975/RS (2025/0192499-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RONALDO CARDOSO DE SOUZAADVOGADO:RONALDO CARDOSO DE SOUZA - RS025986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A S M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de A S M DE O, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5065013-74.2025.8.21.7000 - fls 27-29).
O paciente foi preso cautelarmente por estupro de vulnerável.
Em síntese, a defesa aduz ausência do periculum libertatis, indica condições pessoais favoráveis e salienta tratar-se de pessoa idosa. Argumenta que os fatos imputados datam de 5 anos “e se neste período não houve reiteração da conduta delitiva, não há razão que justifique a imposição da medida extrema antes do trânsito em julgado da condenação" (fl. 20). Entende que, nesse contexto, a segregação equivaleria à antecipação da pena.
Busca a imediata concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
DECIDO.
Inexistindo divergência da matéria na colenda Turma, justifica-se o imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XIX e XX, do RISTJ.
A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 27):
Quanto à prisão preventiva, tenho que a mesma é impositiva para a preservação da ordem pública, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
A investigação traz aos autos robustos elementos da autoria do crime reiterado de estupro de vulnerável noticiado na ocorrência policial, aliado às declarações das testemunhas.
O perigo do estado de liberdade decorre do fato de que o investigado ameaçava a vítima para não contar sobre os abusos, bem como que não consegue se controlar a ponto de ter como vítima uma criança com apenas 08 anos de idade, a qual deveria estar sob seus cuidados e proteção.
De acordo com as informações colhidas no bojo do Inquérito Policial, o acusado aproveitava o momento em que estava a sós com a vítima e passava as mãos pelo seu corpo. Além disso, da narrativa extrai-se que os abusos também aconteciam no porão da residência, pois era chamada ao local pelo investigado. Nas oportunidades, o acusado a colocava em cima de algum móvel e passava as mãos por fora e por dentro de suas vestimentas, sendo que em uma ocasião, lhe mostrou o pênis.
Em produção antecipada de provas, durante o depoimento especial, a vítima ratificou a narrativa e acrescentou que A. aproveitava-se dos dias que ela estava usando vestido para pedir-lhe para sentar em seu colo com as pernas abertas. Ainda, relatou que o réu tocava a vítima com frequência, pelo menos uma vez por semana (Processo n.º 5024319-18.2024.8.21.0010).
Por oportuno, pontuo que a contemporaneidade, nesse caso, diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, conforme já decidiu a Suprema Corte:
[...]
Assim, restam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do investigado, a partir das circunstâncias que permeiam o caso concreto, em que A S M DE O teria praticado, de forma reiterada, estupro de vulnerável, mediante ameaças e aproveitando-se das relações domésticas de coabitação, poder e confiança que mantinha sobre a ofendida, pois padrasto do pai da vítima (cônjuge da avó paterna).
No caso, a prisão preventiva foi decretada diante de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a criança, em harmonia com o entendimento pacífico desse egrégio STJ.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Por sua vez, como bem destacado pela Corte a quo, o exame de contemporaneidade da custódia “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si”.
Tendo em vista que o Tribunal de origem verificou gravidade concreta na conduta do paciente, está evidenciado o periculum libertatis, o que afasta a tese de ausência de contemporaneidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. "O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria" (AgRg no HC n. 928.420/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.).
3. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, sobretudo quando a denúncia não se fundamentou exclusivamente nesse meio de prova. O acórdão regional registrou que a imputação também se apoiou em outros elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, como boletim de ocorrência, relatório de perdas da instituição lesada, laudo de perícia criminal federal, imagens de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, além de reconhecimento pessoal, de modo que, ausente qualquer teratologia ou vício insanável, deve-se aguardar a instrução processual para eventual exame aprofundado da legalidade e da consistência das provas.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta praticada, o modus operandi, a reiteração criminosa e a situação de foragido do agravante, evidenciando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RONALDO CARDOSO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RONALDO CARDOSO DE SOUZA (OAB 025986/RS)
HC 1006975/RS (2025/0192499-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RONALDO CARDOSO DE SOUZAADVOGADO:RONALDO CARDOSO DE SOUZA - RS025986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A S M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.