SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO EDUARDO FUHR (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO EDUARDO FUHR (OAB 118769/RS)
HC 1097963/RS (2026/0192567-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRISTIANO EDUARDO FUHRADVOGADO:CRISTIANO EDUARDO FUHR - RS118769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO OLIVEIRA BRUMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO OLIVEIRA BRUM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5003550-97.2026.8.21.7000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de estupro previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, com causa de aumento do art. 226, inciso II, em razão de alegada autoridade sobre a vítima, no âmbito da Ação Penal n. 5003975-72.2026.8.21.0001/RS.
A prisão em flagrante foi realizada em 19/12/2025 e convertida em preventiva em audiência de custódia, mantida posteriormente por decisão que indeferiu pedido defensivo de revogação.
No presente writ, a defesa alega que, após a decretação da custódia, sobreveio o Laudo Pericial n. 200259/2025, elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias, concluindo pela ausência de sinais de conjunção carnal recente ou de atos libidinosos diversos, destacando inexistência de lesões genitais e anais compatíveis, fissuras ou edema, bem como resultado negativo para pesquisa de espermatozoides, com ruptura himenal antiga e cicatrizada, exame realizado poucas horas após o fato, o que reduziria a densidade cautelar do quadro probatório inicial.
Sustenta que há incompatibilidade entre a narrativa acusatória de violência física intensa, com penetração anal forçada e introdução de objeto vaginal, e os achados periciais contemporâneos, salientando que a ausência de vestígios objetivos enfraquece a base empírica da medida extrema, sem pretender, com isso, antecipar juízo absolutório, mas apenas demonstrar insuficiência para manutenção da prisão.
Argumenta, ainda, que inexiste corroboração genética masculina nos materiais coletados das regiões vaginal, oral e anal da vítima, com resultado inconclusivo específico para cromossomo Y, havendo apenas identificação de perfil genético compatível com a vítima no objeto apreendido, o que, por si, não vincula o paciente e reforça a necessidade de reavaliação da cautelar.
Aponta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando que as decisões que mantiveram a prisão limitaram-se à reprodução de fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata, na natureza do crime e na menoridade da vítima, sem enfrentamento individualizado do impacto da prova técnica superveniente.
Ressalta, ademais, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo demonstração concreta de risco atual de reiteração ou de interferência na instrução que justifique a segregação máxima, sendo idôneas medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, recolhimento noturno, proibição de contato com a vítima e comparecimento periódico em juízo.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da defesa.
Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro cometido contra adolescente de 14 anos, no interior da oficina em que trabalhavam.
Conforme registrado no expediente policial, a vítima relatou que atuava há aproximadamente 01 mês na oficina de bicicletas do paciente e que, desde as primeiras semanas, ele realizava comentários de cunho sexual e mantinha contatos físicos não consentidos. Na data dos fatos, afirmou que o paciente fechou a oficina, puxou seu braço, tentou beijá-la e, em seguida, mediante violência e grave ameaça, a constrangeu a praticar e permitir atos sexuais diversos, incluindo penetração anal e introdução de objeto. A adolescente descreveu que chorou, sentiu medo e não ofereceu resistência por receio de sofrer agressões com ferramentas existentes no local. Sua genitora confirmou a alteração no estado emocional da filha e informou que a adolescente já havia relatado aproximações anteriores de caráter sexual por parte do autuado.
Constou da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 15-16):
Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar.
Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP, não sendo admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).
Sobre o fato imputado ao flagrado, o delito possui pena máxima superior a 04 anos de reclusão, o que possibilita a segregação cautelar.
Conforme mencionado acima, assinalo que os indícios de autoria e a materialidade delitiva são induvidosos, resultantes dos depoimentos dos policiais que atuaram no cumprimento da prisão em flagrante, bem como do depoimento da vítima.
Não se pode olvidar, ademais, a preponderância outorgada ao depoimento da vítima em delitos da espécie, neste caso, assistida por sua genitora, por ser relativamente incapaz.
Embora a alegação da Defesa de que a relação teria sido consensual, os elementos acostados não permitem afastar a tipicidade da conduta.
Ademais, os fatos descritos demonstram a gravidade em concreto da conduta do ora flagrado, o qual demonstra total descaso com a condição de menoridade e vulnerabilidade da ofendida, não se importando com as consequências negativas que o seu ato poderá acarretar na vida e integridade emocional e psicológica da vítima.
Nessa senda, dada a gravidade do crime, reputo necessário o acolhimento da promoção ministerial, ao menos até o desfecho das investigações, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, afora o exposto, vislumbro a necessidade de resguardo do estado de espírito da vítima, de modo a preservar a qualidade da prova a ser coletada e resguardar a instrução criminal.
Por derradeiro, não se ignora que o flagrado é primário, contudo, diante dos argumentos acima elencados, entendo que tal, por si só, não elide a necessidade da providência cautelar extrema, ao menos em sumária cognição.
Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE L. O. B. EM PREVENTIVA.
Expeça-se mandado prisional no BNMP.
No caso, o TJRS manteve a prisão do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (fls. 18-21, grifamos):
(...). Pois estou em denegar a ordem, o que faço na esteira da decisão em que neguei antecipação de tutela, reiterando a seguir aquela motivação. Inicialmente, não se pode esquecer a prisão provisória é autorizada por lei, não viola a garantia constitucional da presunção de não culpabilidade, exige apenas indícios contundentes de materialidade e autoria, não prova incontestável da prática dos fatos atribuídos ao alvo do decreto preventivo.
(...). de fato, o documento médico (1.29) é omisso no que se refere a existência, ou não, de achados físicos sugestivos de estupro, resumindo-se a anotar a ofendida foi trazida ao hospital pela Brigada Militar, ela a referir ter sido alvo de violência sexual, realizado protocolo de profilaxia pós-exposição (PEP) e solicitados testes rápidos.
Embora não registre a existência de sinais de violência física e/ou sexual, tampouco atestou a ausência de sinais compatíveis com essa possibilidade. O documento, como dito, é omisso. Não atesta uma hipótese ou outra, mas isso não é de molde, só por si, a desqualificar a presença de indícios consistentes da prática do estupro.
Ademais, contraditoriamente, depois, alega-se a hipótese de que houve "relacionamento consensual", o que reforça ainda mais a compreensão de que, quando menos, algum dos atos libidinosos realizados pelo paciente com a ofendida, realmente, ocorreu. A questão será melhor esclarecida após a remessa dos laudos de exames faltantes já requisitados.
Todo modo, consabido, em determinados casos, é possível que os atos sexuais não deixem, necessariamente, vestígios físicos. Enfim, a base factual é satisfatória a autorizar a imputação do crime tipificado no art. 213, § 1º, em combinação com o art. 226, inc. II, ambos do Código Penal. O paciente conta mais de cinquenta (50) anos de idade, a ofendida somente catorze (14) anos, e o fato ocorreu em tese no interior do estabelecimento comercial em que ela prestava serviços sob a autoridade dele.
A ausência, por ora, de exame pericial a reforçar a ocorrência dos abusos sexuais não é de molde a fragilizar a versão oferecida pela ofendida, inexistente evidência de erro ou má-fé, tampouco indicativos razoáveis de que os atos libidinosos podem ter ocorrido de modo livre e consentido por parte dela. Assim, pelo que se tem à vista até o momento, o fumus comissi delicti é satisfatório, juízo que poderá, por certo, sofrer alteração no curso da ação penal, mas por enquanto se assemelha adequado.
A seguir, no que diz com o periculum libertatis, não obstante as condições pessoais favoráveis do paciente, deve-se notar os contornos dos fatos indicam uma gravidade concreta significativa, que torna razoável o juízo de risco à ordem pública e à instrução processual feito sobre sua liberdade. Quando se trata de crimes da espécie, a manifestação de uma falta de controle da pulsão sexual voltada a crianças ou adolescentes, ainda que seja primária, pode demonstrar, a depender de outros fatores, o perigo de repetição.
In casu, o modus operandi narrado na denúncia aponta não se cuida apenas de um descontrole passageiro do impulso sexual voltado contra adolescente, presente, em certa medida, evidência do risco de repetição, o que torna a prisão, ao menos por ora, a única medida cautelar capaz de conter o perigo de novas investidas criminais da espécie contra alvos similares.
Em conclusão, ao menos até aqui, opto prestigiar o prudente arbítrio judicial, pois bem exercido até o momento, sem prejuízo de reexame da higidez dos requisitos da prisão preventiva em writ futuro, tudo à luz dos desdobramentos da situação jurídica do paciente na ação penal originária.
São os motivos que tenho para assim decidir.
POSTO ISSO, voto no sentido de denegar a ordem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de evitar a reiteração delitiva, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PERÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO EDUARDO FUHR (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO EDUARDO FUHR (OAB 118769/RS)
HC 1097963/RS (2026/0192567-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRISTIANO EDUARDO FUHRADVOGADO:CRISTIANO EDUARDO FUHR - RS118769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO OLIVEIRA BRUMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.