HC 1007273/BA (2025/0192602-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CIRO SILVA DE SOUSAADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A R DA S contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (apelação n. 0505691-43.2018.8.05.0146).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro, uma vez que, durante o ano de 2017, teria submetido sua filha, à época com 14 anos de idade, a reiterados atos de natureza libidinosa.
Houve o trânsito em julgado, com a baixa definitiva do feito conexo em 20/5/2025 (AREsp n. 2.828.879/BA).
Neste writ, a defesa alega que a condenação foi baseada em provas inquisitoriais.
Explica que a oitiva da suposta vítima em sede inquisitorial foi tomada sem a devida observância das diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.431/17.
Invoca, assim, a falta de provas para a condenação.
Requer "RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA DAS DECLARAÇÕES DA SUPOSTA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINADO O SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS VEZ QUE IMPRESTÁVEL PARA FINS PROBATÓRIOS, tendo em vista o descumprimento do que determina a Lei n. 13.431/17 pela Autoridade Policial, EM ESPECIAL ANTE A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA EM SUA FORMAÇÃO, o que evidencia o efetivo prejuízo por cerceamento de defesa, ainda mais quando único elemento utilizado para embasar o decreto condenatório; B) E, meritoriamente, REFORMAR A SENTENÇA/ACÓRDÃO ATACADO PARA ABSOLVER O PACIENTE, com fulcro no art. 386, I, II e VII, do Código de Processo Penal, VEZ QUE NÃO RESTOU PROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO O DECRETO CONDENATÓRIO SE ENCONTRA EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO COLHIDO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL (DECLARAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA) NÃO REPETIDO/CONFIRMADO EM JUÍZO, CONFORME O QUANTO APURADO E BEM DEMONSTRADO ACIMA" (fls. 27-28).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação, sob o revolvimento de fatos e provas.
Porém, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de ação de revisão criminal neste Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mais, neste STJ, houve o julgamento colegiado do AREsp n. 2.828.879/BA, o qual, analisando o mesmo acórdão de apelação, terminou nestes termos ementado:
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284/STF, e da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi inadmitido por deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não foi impugnada de forma específica e suficiente, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, deixando de atacar especificamente todos os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A aplicação da Súmula 182/STJ é pertinente, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO