HC 1098025/SP (2026/0192639-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D A DOS S, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501117-88.2025.8.26.0320.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, diante da ausência de fundadas razões, de consentimento válido e de justa causa para a busca domiciliar. Requer, ainda, a desclassificação do tráfico para posse para uso pessoal, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (12,16 g) e da ausência de elementos de mercancia.
Pede, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 – Autos n. 1501117-88.2025.8.26.0320, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP (fls. 12).
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, em razão da apreensão de cocaína e crack, amparada em provas materiais, testemunhais e confissão informal registrada em vídeo. A pena-base foi exasperada pelos maus antecedentes, reconhecida a reincidência e afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Condenação mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação de domicílio, a Corte estadual afastou a tese defensiva pelos seguintes fundamentos (fls. 98/99):
[...] A diligência dos policiais militares foi absolutamente legítima. Após serem acionados por ocorrência de violência doméstica, os agentes se deslocaram até o hospital onde a vítima se encontrava. Após a vítima relatar que teria sofrido agressões causadas por seu companheiro, réu da presente ação penal, ela informou que ele era traficante e possuía drogas na residência dela, destinadas ao comércio espúrio, precisando o local onde os entorpecentes seriam encontrados. Ato contínuo, permitiu que os milicianos diligenciassem o local, autorizando a entrada deles na residência.