HC 1097943/SP (2026/0192711-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZA BRIANEZ URRUTIAADVOGADOS:LEANDRO FALAVIGNA LOUZADA - SP222569LUIZA BRIANEZ URRUTIA - SP512391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO SALEM ZACHARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em benefício de Flávio Salem Zacharias contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu medida liminar no âmbito da Cautelar Inominada n. 2084252-91.2026.8.26.0000, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito e decretando a prisão preventiva, não comporta conhecimento.
Busca a impetração a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com recolhimento do mandado de prisão, a fim de que o paciente possa responder em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ocorre que houve a anterior impetração do HC n. 1.088.191/SP, em benefício do mesmo paciente, contra a mesma decisão (Cautelar Inominada n. 2084252-91.2026.8.26.0000) e com igual pretensão.
Pois bem. Estamos diante de inadmissível reiteração de pedido. Mas, ainda que assim não fosse, observa-se que o writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargador que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia. Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada no caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR