HC 1097972/SC (2026/0192716-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR FURTADO ALMEIDAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA - SC059471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RITA DE FATIMA MATOSCORRÉU:JORGE ADAIR FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de R DE F M, condenada por estupro de vulnerável, na modalidade de omissão imprópria, a 38 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (fls. 32/79 – Ação Penal n. 0000359-15.2019.8.24.0074, da 2ª Vara Criminal da comarca de Trombudo Central/SC), apontando como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento parcial para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, mantendo a agravante do art. 61, II, f, e redimensionando a pena (fls. 14/21 – Revisão Criminal n. 5045371-87.2022.8.24.0000).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando:
a) indevida aplicação da causa de aumento do art. 234-A, III, do Código Penal à partícipe por omissão, por ausência de nexo causal entre a omissão e o resultado gravidez, por a vítima já ser maior de idade à época da gestação (19 anos) e por falta de aferição do dolo específico da omitente quanto ao resultado gravidez (fls. 4/6);
b) aplicação da fração máxima (2/3) da continuidade delitiva à omitente sem fundamentação individualizada, exigindo explicitação dos episódios em que havia conhecimento atual e possibilidade concreta de evitar, não bastando referência genérica a longo período (fls. 6/7); e
c) ausência de fundamentação específica e diferenciada para a dosimetria da partícipe por omissão – reprodução dos fundamentos do autor direto sem juízo de individualização –, com pedido sucessivo de exasperações em patamares mais brandos e, alternativamente, incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal à omitente (fls. 8/9).
É o relatório.
O writ é inadmissível, porquanto destinado a nova revisão da condenação mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
Além disso, os pleitos de decote da causa de aumento do art. 234-A, III, de redução da fração de continuidade delitiva e de individualização específica da dosimetria da omitente não foram apreciados pela Corte estadual, o que obsta a cognição por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância (RCD no HC n. 1.044.626/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025).
Ausente teratologia manifesta, não se justifica a intervenção excepcional.
Em razão disso, não conheço da impetração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR