SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARMELEIRO - PR (SUSCITANTE)
Advogados
ISABELA LAGEANO BENITES (OAB 25157/MS), LUCIANE SENGER (OAB 118873/PR), ARARI RODRIGUES NETO (OAB 128202/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221741/PR (2026/0192771-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARMELEIRO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SCINTERESSADO:D DE M TADVOGADOS:ISABELA LAGEANO BENITES - MS025157LUCIANE SENGER - PR118873ARARI RODRIGUES NETO - PR128202INTERESSADO:V G F TINTERESSADO:A V F TINTERESSADO:J M F TREPRESENTADO POR:S R FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARMELEIRO - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC declinou de sua competência, com base nos seguintes fundamentos (fls. 93-94):
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 147, dispõe que as ações que dizem respeito a crianças e adolescentes devem tramitar no foro do domicílio do genitor que possui a guarda da criança/adolescente, ou, na falta dos pais ou responsável, o lugar onde se encontre a criança,
O mencionado dispositivo vige em homenagem à supremacia do interesse da criança:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
[...]
No presente caso, consta que “desde janeiro de 2025, o filho V. G. passou a residir de forma permanente com o Requerente, no município de Flor da Serra do Sul/PR, ficando sob seus cuidados exclusivos (…) A partir da alteração fática substancial, tornou-se cogente revisar a guarda e a obrigação alimentar dos filhos”,
Portanto, compete ao Juízo de Flor da Serra do Sul/PR a apreciação do pleito, uma vez que V. G. F. T. se encontra residindo no referido Município (evento 1.6).
Por se tratar de incompetência absoluta, conforme dispõe a súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça: “4 competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, é permitido ao magistrado decretá-la de ofício, nos termos do art. 64, § 1.º do CPC, in verbis.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. $ 1º À incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ademais, embora o parecer ministerial retro aponte a comarca de Ampére/PR como competente, verifica-se que o município de Flor da Serra do Sul/PR integra a circunscrição da comarca de Marmeleiro/PR.” (fl. 93)
“Portanto, para atender ao melhor interesse do infante, é de se deslocar a competência para a comarca de Marmeleiro/PR.
2. Diante do exposto, com fundamento no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, declino da competência para o julgamento desse feito e determino a remessa dos autos à comarca de Marmeleiro/PR.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARMELEIRO - PR suscitou o presente conflito, defendendo que (fl. 112):
D. DE M. T. ajuizou ação de alteração de guarda e visitas c/c exoneração de alimentos em face de S. R. F. por si e representando V. G. F. T., A. V. F. T. e J. M. F. T., partes qualificadas nos autos.
Afirmou que nos autos 03012427320168240079/SC foi fixada pensão alimentícia correspondente a 51% do salário mínimo em favor dos três filhos. No entanto, desde janeiro de 2025 o filho V. passou a residir consigo nesta comarca. Pugnou, assim, pela fixação da guarda compartilhada de V. com lar de referência junto ao pai, bem como pela exoneração dos alimentos devidos ao filho V. Requereu, ainda, a revisão dos alimentos pagos aos filhos A. e J. M.
Vieram os autos conclusos.
Conquanto os autos tenham sido declinados para a comarca de Marmeleiro, sob o argumento de que a competência é do local da residência do infante, há que se pontuar que há outras duas crianças que permanecem residindo no juízo de origem, na companhia da genitora.
O processo inicialmente foi ajuizado na comarca de Videira/SC, vez que a genitora e os outros dois filhos A. e J. M. permanecem residindo na cidade de Iomerê/SC.
O declínio da competência para Marmeleiro se deu em razão apenas da mudança de residência de V., que passou a morar com o genitor em Flor da Serra do Sul. Não houve sequer requerimento da parte autora para que tal mudança ocorresse. A iniciativa foi feita pelo Parquet.
Ressalto, outrossim, que no presente feito também há pedido de revisão de alimentos em face dos filhos A. e J. M. que residem no juízo de origem, situação que não foi ponderada.
Assim, em consonância com o artigo 43 do Código de Processo Civil, pelo registro e distribuição da petição inicial em Videira/SC, lá foi fixada a competência, de modo que o processo deve seguir seu trâmite naquele juízo.
Diante de todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, com base no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'd' da Constituição Federal c/c art. 953, I, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 120-124, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o Juízo competente para o processamento e julgamento de ação de alteração de guarda e regime de convivência cumulada com revisão de alimentos.
Prevê o art. 147, inciso I, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Do mesmo modo, a Súmula n. 383/STJ estabelece que "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Por essas razões, as ações relativas a guarda e alimentos devem ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a guarda de fato do menor.
No caso dos autos, percebe-se que o declínio de competência pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Videira - SC ocorreu após o requerimento do Ministério Público estadual, em razão da mudança de residência do menor V. G. (fl. 112).
Contudo, apesar de o menor V. G. estar residindo no município de Flor da Serra do Sul/PR com seu genitor (fl. 93), observa-se que a genitora e os menores A. V. e J. M. continuam residindo no município de Iomerê/SC, abrangido pela Comarca de Videira/SC (fl. 112), perante a qual tramitaram os autos principais.
Ademais, verifica-se que o próprio autor propôs a ação perante a Comarca de Videira/SC, o que evidencia a desnecessidade de mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis e de deslocamento do feito para a Comarca de Marmeleiro/PR.
Nesse contexto, considerando os princípios da perpetuatio jurisdictionis, do melhor interesse dos incapazes e da razoável duração do processo, deve o feito ter seguimento perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Videira - SC.
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.
(CC n. 211.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167703 RJ 2019/0239350-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 122-124):
A questão posta nos presentes autos consiste em definir o Juízo competente para julgar ação de alteração de guarda e de regime de convivência c/c exoneração e revisão de alimentos, em face de ex-cônjuge e de três menores incapazes representado s pela genitora.
O CPC/15, em seu art. 43, dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Por outro lado, o artigo 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90, estabelece que é absolutamente competente o juízo do domicílio dos pais ou responsável, ou ainda do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Esse c. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a determinação da competência, nesses casos, deve seguir a norma especial, a qual tem por objetivo o melhor interesse do menor, ainda que isso implique em flexibilização de outras normas, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto.
[...]
Perfilhando tal entendimento, tem-se a Súmula nº 383/STJ, segundo a qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Entretanto, mister, no presente caso, mitigar tal entendimento, pois, como fundamentado pelo Juízo suscitado, “a genitora e os outros dois filhos A. e J. M. permanecem residindo na cidade de Iomerê/SC.”, pertencente à circunscrição de Videira/SC (fl. 112).
Para atender ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, necessário garantir que os direitos fundamentais sejam efetivados de forma ampla e célere, englobando, nesse contexto, também, a razoável duração do processo.
Dessa feita, no caso dos autos, manter a tramitação da presente ação no Juízo suscitado é atender ao melhor interesse da criança, pois não há justificativa para se desmembrar os autos principais, tampouco para a ação mudar de tramitação apenas por conta da mudança de domicílio de um dos três menores filhos do autos da ação de modificação de guarda.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARMELEIRO - PR (SUSCITANTE)
Advogados
ISABELA LAGEANO BENITES (OAB 25157/MS), LUCIANE SENGER (OAB 118873/PR), ARARI RODRIGUES NETO (OAB 128202/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221741/PR (2026/0192771-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARMELEIRO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SCINTERESSADO:D DE M TADVOGADOS:ISABELA LAGEANO BENITES - MS025157LUCIANE SENGER - PR118873ARARI RODRIGUES NETO - PR128202INTERESSADO:V G F TINTERESSADO:A V F TINTERESSADO:J M F TREPRESENTADO POR:S R FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.