HC 1006997/SP (2025/0192772-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S DA SCORRÉU:H G AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L S DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação n. 1503206-63.2024.8.26.0015, assim ementado (fls. 141):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que desclassificou ato infracional de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave, aplicando medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade aos adolescentes H. G. B e L. S. S. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo de matar por parte dos adolescentes e se a medida de internação é adequada. III. Razões de Decidir 3. A desclassificação para lesão corporal grave foi acertada, pois os adolescentes agiram inicialmente em legítima defesa, mas houve excesso após a vítima desfalecer, ausente intenção de matar. 4. A medida de internação é mais adequada devido à gravidade do ato e às condições pessoais dos adolescentes. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido."
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal grave, ocorrido em 05/12/2024. Inicialmente, a sentença de primeiro grau desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave, aplicando medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (fls. 46-56).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no acórdão recorrido, reformou a sentença e aplicou a medida socioeducativa de internação, considerando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais dos adolescentes (fls. 140-147).
No presente writ, a impetrante sustenta que a medida de internação é inadequada, pois o paciente vinha cumprindo rigorosamente as medidas de meio aberto, demonstrando evolução no processo socioeducativo, arrependimento e responsabilidade. Argumenta que a internação interrompe o processo ressocializador em curso, que estava gerando resultados positivos, e que a medida extrema não se justifica diante da atual situação do paciente (fls. 3-7).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão de segundo grau, determinando-se a reavaliação da medida de internação, com sua substituição pelas medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (fls. 8).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. (...). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: [...].
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício. (HC n. 218.537/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 13/8/2013).
Busca-se, em síntese, nesta hipótese, o afastamento da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal de natureza grave.
Como cediço, a medida socioeducativa de internação tem cabimento nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, por se tratar de crimes cuja violência e grave ameaça estão presentes, inclusive como elementares do tipo.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ART. 122, I E II, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, a medida de internação foi imposta em razão de ter sido atribuído ao recorrente atos infracionais praticados com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja roubo qualificado e estupro, bem como em razão do fato de que o adolescente "já teria praticado, anteriormente, outros atos infracionais", restando justificada a medida mais gravosa com fulcro no disposto no art. 122, I e II, da Lei n. 8.069/90, não havendo que se falar, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Recurso em habeas corpus desprovido" (RHC 70.425/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016, grifei).
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 122, I, DO ECA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que a internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. As instâncias ordinárias destacaram a prática de conduta mediante violência a pessoa - análoga ao crime de homicídio qualificado tentado - e mencionaram, além dos ferimentos à faca no ombro, axila, pescoço e olho do ofendido, que o adolescente possui histórico de descontrole emocional, fundamentos que justificam a internação, com base no art. 122, I, do ECA.
3. Habeas corpus denegado" (HC 389.323/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Ademais, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos probatórios juntados aos autos, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 13-16, grifei ):
"Quanto às medidas socioeducativas eleitas, de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, entendo que merece reparo a r. sentença.
Conforme os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
O crime de lesão corporal é muito grave e contém a violência contra a pessoa como um de seus elementos constitutivos. Assim, o ato delituoso amolda-se à hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permitir, inclusive, a aplicação da medida de internação.
No presente caso, salta aos olhos a brutalidade do excesso cometido pelos representados.
No vídeo de fls. 20/21 é possível visualizar H. G. B e L. S. S. desferindo socos e chutes nas costas ou cabeça da vítima desacordada. A violência desmedida se encerra apenas após a intervenção de populares, que fisicamente retiram os adolescentes de cima da vítima. Em dado momento, L. S. S. se desvencilha da contenção e retorna para desferir mais um chute no ofendido, que se mostra inerte.
Em decorrência das agressões a mandíbula da vítima sofreu fratura bilateral e requereu reconstrução cirúrgica, com fixação de placas e parafusos (fls. 156/158).
No mais, as condições pessoais dos apelados também recomendam a imposição da medida extrema de restrição da liberdade.
O relatório diagnóstico polidimensional de fls. 133/138, elaborado pela equipe multidisciplinar da Fundação Casa detalha que H. G. A se mostrou pouco disponível para a sensibilização da gravidade de sua conduta. Sua agressividade está presente, ainda que contida. Tem histórico de envolvimento em brigas no ambiente escolar. Descreve o ato infracional de modo frio, sem demonstrar sentimentos e não demonstra arrependimento, crítica ou capacidade empática.
Acerca de L. S. S, o relatório de fls. 144/149 descreve sua imaturidade e necessidade de pertencimento em seu grupo de pares.
Diante de tal quadro, as medidas em meio aberto impostas não são aptas a conferir a proteção integral necessária, para garantir ao adolescente o alcance das finalidades ressocializadoras e pedagógicas almejadas. Por conseguinte, é mais adequado que seja reformada a r. sentença, a fim de que seja aplicada a H. G. B e L. S. S. a medida de internação, por prazo indeterminado.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, por força da doutrina da proteção integral, preconizada pelo art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação dos apelados é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação dos apelados e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social.
Assim, ante a gravidade em concreto da conduta infracional praticada, pelo meu entendimento, a medida de internação é a mais adequada aos representados, de forma que deve ser dado parcial provimento ao recurso."
Na hipótese, verifica-se dos trechos acima colacionados que a medida de internação está devidamente justificada diante da gravidade da violência praticada, que resultou em fratura bilateral da mandíbula da vítima, exigindo reconstrução cirúrgica com fixação de placas e parafusos.
Ademais, as condições pessoais do adolescente, conforme relatório da equipe multidisciplinar da Fundação Casa, revelam baixa capacidade de reflexão sobre a gravidade do ato, ausência de arrependimento, comportamento agressivo recorrente, inclusive em ambiente escolar, e falta de empatia, fatores que evidenciam a necessidade da medida extrema de restrição da liberdade.
Destaco o seguinte precedente, aplicável ao caso:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA E QUANDO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, ANTE A PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVE (ROUBO MAJORADO) INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. PACIENTE GESTANTE. ATENDIMENTO MÉDICO ASSEGURADO. INTERNAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, praticado com emprego de violência física, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Ademais, as instâncias ordinárias impuseram a medida mais rigorosa em razão das peculiaridades do caso concreto, a saber, ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, praticado com extrema violência contra a vítima, que foi atingida com tapas no rosto, teve sua sobrancelha raspada e cortes profundos na perna, sendo submetida à suturação com dez pontos, cometida tal ação quando a paciente estava em liberdade assistida por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da ação e ensejam a necessidade da medida de internação. Precedentes.
[...]
- Habeas corpus não conhecido, determinando-se, de ofício, que seja realizada reavaliação sistemática e mensal da situação da paciente, por equipe multidisciplinar, com imediata e prioritária submissão do relatório ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa, destacando-se a necessidade de cumprimento em unidade específica para adolescentes gestantes ou em período de amamentação de filhos quando existente no local de residência familiar." (HC n. 411.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017, grifei.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. RELATÓRIO TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A alegação de falta de prazo razoável entre a citação e a audiência de apresentação deve ser formalizada em momento oportuno, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo para a ampla defesa, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada e é a própria lei especial que impõe a celeridade do procedimento, que deve ser concluído em 45 dias em caso de internação provisória (art. 183 do ECA) (HC 331.149/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/05/2016)
3. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja lesão corporal, bem como por ter cometido outros atos infracionais anteriores e, ainda, em razão da gravidade concreta da conduta, que foi praticada contra menor de 12 anos de idade, aplicando-se ao caso o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as conclusões do relatório técnico apresentado pela Fundação CASA, mesmo que sugira a aplicação de medida socioeducativa mais branda, não vinculam o Juiz, o qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos.
Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 302.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
Ante o exposto, não evidenciado o constrangimento ilegal na aplicação da medida de internação, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)