Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
AgInt no TutCautAnt 1539/MT (2026/0192823-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:AGROPECUARIA AURORA LTDAAGRAVANTE:NILSON MÜLLERADVOGADOS:SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187OGUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606OHAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024OCRISLAINE VEIGA - MT015425OAGRAVADO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - SP346434GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475JULIA SPADONI MAHFUZ - SP407982
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1539/MT (2026/0192823-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:AGROPECUARIA AURORA LTDAAGRAVANTE:NILSON MÜLLERADVOGADOS:SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187OGUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606OHAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024OCRISLAINE VEIGA - MT015425OAGRAVADO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - SP346434GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475JULIA SPADONI MAHFUZ - SP407982Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Publicação
AgInt no TutCautAnt 1539/MT (2026/0192823-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:AGROPECUARIA AURORA LTDAAGRAVANTE:NILSON MÜLLERADVOGADOS:SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187OGUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606OHAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024OCRISLAINE VEIGA - MT015425OAGRAVADO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - SP346434GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475JULIA SPADONI MAHFUZ - SP407982
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA AURORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO, em face da decisão monocrática de fls. 187-195, que indeferiu a tutela cautelar antecedente que objetivava conferir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem e cujo agravo em recurso especial pende de remessa a esta Corte Superior.
Depreende-se dos autos que o recurso especial fora interposto nos autos do agravo de instrumento nº 1334874-40.2025.8.11.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que deu provimento ao recurso para reformar decisão tomada no bojo da recuperação judicial nº 0002231-82.2018.8.11.0035 que havia determinado a suspensão da imissão de posse e de todos os atos expropriatórios referentes ao imóvel rural denominado "Monchão Novo".
A Corte local reformou a decisão de primeiro grau para cassar a ordem de suspensão do leilão do imóvel matriculado sob o nº 7416 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga-MT, promovido no âmbito da execução de título extrajudicial nº 1006538-78.2017.8.260100, em trâmite perante o Juízo da 25º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. BEM EXCLUÍDO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. MEAÇÃO DE TERCEIRA NÃO RECUPERANDA. EXPROPRIAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial que determinou a suspensão da imissão na posse e dos atos expropriatórios sobre imóvel rural objeto de execução em trâmite na 25º Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP, sob o fundamento de que o bem seria de titularidade das recuperandas. A agravante alegou que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor de terceira empresa, estranha ao processo recuperacional, e que, ainda que se admitisse a titularidade do casal, a meação da esposa não recuperanda poderia ser regularmente constrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (1) definir se o juízo da recuperação judicial possui competência para suspender atos expropriatórios sobre imóvel não integrante do patrimônio da empresa em recuperação; e (11) determinar se a meação pertencente à cônjuge do devedor pode ser expropriada, ainda que ela não integre o processo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo da recuperação judicial restringe-se aos bens que integram o acervo patrimonial da empresa em recuperação, conforme estabelece a Súmula 480 do STJ. A certidão imobiliária apresentada comprova a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor de terceira empresa, estranha à recuperação, afastando sua inclusão no patrimônio das recuperandas. A ausência de prova inequívoca sobre eventual nova titularidade do imóvel impede o reconhecimento de que o bem pertença ao devedor em recuperação judicial. Ainda que o imóvel fosse copropriedade do casal, a meação da esposa não recuperanda pode ser regularmente constrita, conforme entendimento jurisprudencial e o §1º, da . ei nº 11.101/2005 O STJ e o TJMT já firmaram o entendimento de que a recuperação judicial não se estende a coobrigados, garantidores ou terceiros não incluídos no polo ativo do processo. A alegação de que a expropriação da meação comprometeria o patrimônio do devedor em recuperação não altera a competência, pois o do CPC garante o direito ao valor correspondente à fração ideal do bem alienado. A essencialidade do bem à atividade empresarial apenas justificaria proteção durante o stay period, já expirado, nos termos do §3º, da , , e desde que o bem integrasse o patrimônio da empresa, oLei nº 11.101/2005 que não se verifica no caso. IV. E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juízo da recuperação judicial não possui competência para suspender atos expropriatórios sobre bens que não integram o patrimônio da empresa em recuperação. A propriedade fiduciária consolidada em favor de terceiro afasta a proteção conferida pelo Juízo recuperacional. A meação de cônjuge não incluído no processo de recuperação judicial pode ser constrita regularmente no juízo da execução. A alegação de essencialidade do bem não prevalece após o decurso do stay period e quando não demonstrada a titularidade pelas recuperandas. Dispositivos relevantes citados: º, XXII; CPC,CF/1988, ; , , 49, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 480; TJMT, AI nº 1002121- 98.2023.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 26.06.2023, DJE 26.06.2023.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1539/MT (2026/0192823-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:AGROPECUARIA AURORA LTDAAGRAVANTE:NILSON MÜLLERADVOGADOS:SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187OGUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606OHAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024OCRISLAINE VEIGA - MT015425OAGRAVADO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - SP346434GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475JULIA SPADONI MAHFUZ - SP407982Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 91-96, assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO CONTRA CÔNJUGE DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Nilson Muller e Agropecuária Aurora Ltda., em recuperação judicial, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S. A., para cassar decisão de primeiro grau que havia determinado a suspensão de leilão do imóvel rural “Monchão Novo”, alegando vícios no julgado, tais como omissão, erro de premissa fática e de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (1) definir se houve omissão quanto ao não julgamento do Agravo Interno contra decisão monocrática que concedeu tutela recursal; (11) estabelecer se há omissão sobre a impossibilidade de execução contra cônjuge do devedor em recuperação judicial; (111) determinar se ocorreu erro de premissa fática quanto à matrícula atualizada do imóvel; (1v) verificar se houve omissão sobre a competência do Juízo da recuperação judicial; (v) examinar possível omissão e erro de direito na aplicação do do CPC. art. 843 II. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado torna prejudicado o Agravo Interno que questionava decisão liminar, inexistindo omissão ou error 1n procedendo. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de impossibilidade de execução contra a cônjuge do devedor, destacando sua posição como devedora solidária não submetida à recuperação judicial, à luz do 81º, da , e afastando a art. 49, Lei 11.101/2005 aplicação do por tratar de hipótese distinta. O acórdão R Esp 2.221.144/RS analisou a questão da matrícula do imóvel e concluiu pela ausência de prova inequívoca da titularidade do bem pelo recuperando, tratando ainda, de forma subsidiária, da hipótese de copropriedade, com preservação da meação. A competência do juízo recuperacional foi analisada com base na Súmula 480 do STJ, assentando-se que o imóvel não integrava o patrimônio das recuperandas, nem da cônjuge não recuperanda, não havendo usurpação de competência. A aplicação do do CPC foi adequadamente fundamentada no acórdão, art. 843 assegurando-se a reserva da meação no produto da alienação de bem indivisível, em consonância com os princípios da recuperação judicial. As alegações dos embargantes revelam mera discordância com o mérito da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniência do julgamento colegiado de mérito torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar. A execução contra cônjuge do devedor em recuperação judicial é admissível quando se trata de devedor solidário não integrante do processo recuperacional. A ausência de prova imequívoca sobre titularidade de bem impede o reconhecimento de omissão quanto à sua inclusão no plano de recuperação. A competência do juízo da recuperação judicial restringe-se aos bens efetivamente incluídos no plano e de titularidade das recuperandas. A alienação de bem indivisível permite a reserva da meação do devedor submetido à recuperação judicial, conforme o do CPC. art. 843 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 843; , Lei 11.101/2005 81º. Jurisprudência relevante citada: STJ, , Rel. art. 49, R Esp nº 2.221.144/RS Mm. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2023; STJ, Súmula 480; STJ, , Rel. Mim. Castro Meira, DJ 18.4.2006. REsp 684.311/RS
Afirmaram os peticionantes que o Tribunal de origem, a pretexto de autorizar o prosseguimento da execução movida exclusivamente contra a cônjuge do produtor rural em recuperação judicial - casada sob o regime de comunhão universal de bens -, afastou a competência do juízo recuperacional e chancelou expropriação da integralidade da área diretamente vinculada à atividade rural da recuperanda.
Aduziram que o fumus boni iuris estaria amparado no error in judicando e negativa de prestação jurisdicional dada a ausência de manifestação acerca de elementos essenciais ao correto deslinde do caso e, em erro de premissa fática por desconsiderar matrícula imobiliária atualizada a qual comprovaria a titularidade do bem em favor do recuperando Nilson, contrariando o atestado pelo administrador judicial e o juízo de primeiro grau.
Apontaram, ademais, existir jurisprudência do STJ assente no sentido de reconhecer a unicidade patrimonial do empresário individual a impedir a fragmentação do patrimônio comum e vedar a execução paralela.
Para fundamentar o periculum in mora afirmaram que os recuperandos estão na iminência de perder a posse do imóvel rural que integra o núcleo de sua atividade produtiva, o que, uma vez consumado, acarretará a perda definitiva do ativo, o comprometimento irreversível da atividade empresarial e o esvaziamento do próprio plano de recuperação judicial atualmente em fase de cumprimento.
Na decisão monocrática de fls. 187-195, indeferiu-se o pedido de tutela cautelar antecedente ante os seguintes fundamentos:
a) não restou evidenciado o fumus boni iuris ante a ausência de probabilidade do direito vindicado, pois inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional ou error in procedendo ante a Corte local ter se manifestado acerca de todos os pontos invocados pela parte;
ii) para acolher a tese dos requerentes no sentido de que estaria demonstrado ser o bem de titularidade do recuperando Nilson, de ser o bem essencial ao soerguimento dos recuperandos, bem ainda de a competência do juízo recuperacional abranger hipóteses de constrição sobre bens de terceiro, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ;
iii) adequada aplicação ao caso do enunciado da Súmula 480 do STJ, segundo a qual “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa", pois a ingerência judicial sobre execução que tramita regularmente em outro juízo viola o princípio da segurança jurídica e o regime de competências estabelecido pelo CPC e pela Lei de Recuperação Judicial;
iv) com o advento da Lei n. 14.112/2020 inviável compreender caber ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period, o qual, na hipótese, já se ultimou considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 2018;
v) ausente o periculum in mora, pois não tendo sido comprovada a titularidade do bem pelos recuperandos, o eventual prosseguimento do leilão do imóvel de propriedade de terceiros não atrai a ingerência do juízo da recuperação judicial para tratar pelo viés da essencialidade do bem, principalmente quando já ultimado o stay period.
Irresignados, os peticionantes interpuseram agravo interno (fls. 199-225) pleiteando o deferimento da tutela de urgência e aduzindo, em síntese:
a) há inequívoca negativa de prestação jurisdicional decorrente de falha estrutural no julgamento realizado pelo Tribunal de origem o qual "deixou de apreciar o Agravo Interno interposto pelos Recuperandos, não se retratando e tampouco submetendo a insurgência ao Órgão Colegiado, o que, por si só, já configura violação ao regime do art. 1.021 do CPC";
b) "o Acórdão recorrido apoiou-se em certidão imobiliária desatualizada (2023), ignorando completamente a matrícula atualizada (2025) juntada com o Agravo Interno, documento público dotado de fé pública e absolutamente determinante para o deslinde da controvérsia", o qual reconhece que o imóvel pertence ao Recuperando Nilson Müller;
c) inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a titularidade do imóvel não é objeto de controvérsia entre as partes, tanto que sequer impugnado, constituindo a divergência instaurada nos autos estritamente jurídica;
d) erro de premissa fática não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, pois "a jurisprudência do STJ é absolutamente pacífica: o controle de decisão baseada em premissa fática equivocada não demanda reexame de prova, trata-se de vício de fundamentação, e não de valoração probatória";
e) a questão jurídica central consiste em definir se é admissível a constrição da meação do cônjuge, em execução individual, quando isso implica, na prática, a expropriação de bem integrante da atividade empresarial em recuperação;
f) inaplicável o entendimento sedimentado na Súmula 480/STJ, pois é inequívoco que o bem pertence ao recuperando e está diretamente vinculado à atividade produtiva, sendo integrante do plano de recuperação judicial;
g) o periculum in mora é inequívoco dado que "o imóvel rural explorado pelos Recuperandos já foi arrematado em hasta pública, sendo que o processo executivo se encontra em fase avançada de expropriação, com requerimento expresso de expedição da carta de arrematação e cumprimento da imissão na posse em favor da Arrematante".
É o relatório do necessário.
Decido.
O pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ao julgamento do agravo interno não deve ser deferido.
1. Como referido na deliberação monocrática, em análise perfunctória, não restaram evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida.
Não restou demonstrada a apontada negativa de prestação jurisdicional ou error in procedendo dado que a Corte local analisou de forma pormenorizada as questões relevantes ao correto deslinde da controvérsia, tendo afirmado, com base nas provas colacionadas aos autos, que não haveria competência do juízo da recuperação para tratar acerca da constrição sobre o bem, pois além da matrícula do imóvel nº 7.416 comprovar ter a propriedade sido consolidada em nome da credora fiduciária Oceana Minerais Marinhos Ltda., afastando a sujeição do bem ao plano de soerguimento, é inequívoco que a constrição recaiu sobre a meação de Ilóide Augusta Muller, a qual não figura no polo ativo da recuperação.
O Tribunal de origem mencionou, também, que embora dos requerentes aleguem que o imóvel atualmente estaria registrado sob a matrícula nº 12801 e pertenceria ao recuperando Nilson Muller, não trouxeram aos autos prova inequívoca dessa titularidade capaz de infirmar a certidão apresentada pela parte oponente.
Arrematou aduzindo que a cônjuge do recuperando Nelson é devedora solidária, não estando abrangida pela recuperação judicial, motivo pelo qual a competência do juízo recuperacional restringe-se aos bens que efetivamente integram o patrimônio das recuperandas e estejam abrangidos pelo plano de soerguimento, não alcançando bens de terceiros ou estranhos ao acervo sujeito à recuperação.
Em princípio, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ é inconteste, não se tratando a pretensão de mera revaloração da prova, mas efetivo reexame do acervo fático-probatório sobre o qual fundou a Corte local a análise acerca da propriedade do bem e o consequente afastamento da competência do juízo recuperacional.
Ademais, sendo inviável a alteração da premissa fática estabelecida pela Corte local, tem-se que a incidência do enunciado da Súmula 480/STJ se mostra adequado, pois “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
Por fim, o periculum in mora igualmente não se afigura presente, porquanto não tendo sido comprovada a titularidade do bem pelos recuperandos, o eventual prosseguimento de execução e do leilão do imóvel de propriedade de terceiros, não atrai a ingerência do juízo da recuperação judicial, principalmente quando já ultimado o stay period.
2. Do exposto, indefere-se o pedido cautelar formulado em caráter antecedente ao julgamento do agravo interno.
Publique-se. Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1539/MT (2026/0192823-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:AGROPECUARIA AURORA LTDAREQUERENTE:NILSON MÜLLERADVOGADOS:GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606OSEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187OCRISLAINE VEIGA - MT015425HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024OREQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - SP346434GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475JULIA SPADONI MAHFUZ - SP407982
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por AGROPECUÁRIA AURORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO, objetivando seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem e cujo agravo em recurso especial pende de remessa a esta Corte Superior, interposto nos autos do agravo de instrumento nº 1334874-40.2025.8.11.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que deu provimento ao recurso para reformar decisão tomada no bojo da recuperação judicial nº 0002231-82.2018.8.11.0035 que havia determinado a suspensão da imissão de posse e de todos os atos expropriatórios referentes ao imóvel rural denominado "Monchão Novo".
A Corte local reformou a decisão de primeiro grau para cassar a ordem de suspensão do leilão do imóvel matriculado sob o nº 7416 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga-MT, promovido no âmbito da execução de título extrajudicial nº 1006538-78.2017.8.260100, em trâmite perante o Juízo da 25º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. BEM EXCLUÍDO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. MEAÇÃO DE TERCEIRA NÃO RECUPERANDA. EXPROPRIAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial que determinou a suspensão da imissão na posse e dos atos expropriatórios sobre imóvel rural objeto de execução em trâmite na 25º Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP, sob o fundamento de que o bem seria de titularidade das recuperandas. A agravante alegou que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor de terceira empresa, estranha ao processo recuperacional, e que, ainda que se admitisse a titularidade do casal, a meação da esposa não recuperanda poderia ser regularmente constrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (1) definir se o juízo da recuperação judicial possui competência para suspender atos expropriatórios sobre imóvel não integrante do patrimônio da empresa em recuperação; e (11) determinar se a meação pertencente à cônjuge do devedor pode ser expropriada, ainda que ela não integre o processo recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência do juízo da recuperação judicial restringe-se aos bens que integram o acervo patrimonial da empresa em recuperação, conforme estabelece a Súmula 480 do STJ.
A certidão imobiliária apresentada comprova a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor de terceira empresa, estranha à recuperação, afastando sua inclusão no patrimônio das recuperandas.
A ausência de prova inequívoca sobre eventual nova titularidade do imóvel impede o reconhecimento de que o bem pertença ao devedor em recuperação judicial.
Ainda que o imóvel fosse copropriedade do casal, a meação da esposa não recuperanda pode ser regularmente constrita, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
O STJ e o TJMT já firmaram o entendimento de que a recuperação judicial não se estende a coobrigados, garantidores ou terceiros não incluídos no polo ativo do processo.
A alegação de que a expropriação da meação comprometeria o patrimônio do devedor em recuperação não altera a competência, pois o art. 843 do CPC garante o direito ao valor correspondente à fração ideal do bem alienado.
A essencialidade do bem à atividade empresarial apenas justificaria proteção durante o stay period, já expirado, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, e desde que o bem integrasse o patrimônio da empresa, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juízo da recuperação judicial não possui competência para suspender atos expropriatórios sobre bens que não integram o patrimônio da empresa em recuperação.
A propriedade fiduciária consolidada em favor de terceiro afasta a proteção conferida pelo Juízo recuperacional.
A meação de cônjuge não incluído no processo de recuperação judicial pode ser constrita regularmente no juízo da execução.
A alegação de essencialidade do bem não prevalece após o decurso do stay period e quando não demonstrada a titularidade pelas recuperandas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, art. 843; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §4º, 49, §1º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 480; TJMT, AI nº 1002121-98.2023.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 26.06.2023, DJE 26.06.2023.
Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 91-96, assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO CONTRA CÔNJUGE DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Nilson Muller e Agropecuária Aurora Ltda., em recuperação judicial, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., para cassar decisão de primeiro grau que havia determinado a suspensão de leilão do imóvel rural “Monchão Novo”, alegando vícios no julgado, tais como omissão, erro de premissa fática e de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (1) definir se houve omissão quanto ao não julgamento do Agravo Interno contra decisão monocrática que concedeu tutela recursal; (11) estabelecer se há omissão sobre a impossibilidade de execução contra cônjuge do devedor em recuperação judicial; (111) determinar se ocorreu erro de premissa fática quanto à matrícula atualizada do imóvel; (1v) verificar se houve omissão sobre a competência do Juízo da recuperação judicial; (v) examinar possível omissão e erro de direito na aplicação do art. 843 do CPC.
II. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado torna prejudicado o Agravo Interno que questionava decisão liminar, inexistindo omissão ou error 1n procedendo. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de impossibilidade de execução contra a cônjuge do devedor, destacando sua posição como devedora solidária não submetida à recuperação judicial, à luz do art. 49, 81º, da Lei 11.101/2005, e afastando a aplicação do REsp 2.221.144/RS por tratar de hipótese distinta. O acórdão analisou a questão da matrícula do imóvel e concluiu pela ausência de prova inequívoca da titularidade do bem pelo recuperando, tratando ainda, de forma subsidiária, da hipótese de copropriedade, com preservação da meação. A competência do juízo recuperacional foi analisada com base na Súmula 480 do STJ, assentando-se que o imóvel não integrava o patrimônio das recuperandas, nem da cônjuge não recuperanda, não havendo usurpação de competência. A aplicação do art. 843 do CPC foi adequadamente fundamentada no acórdão, assegurando-se a reserva da meação no produto da alienação de bem indivisível, em consonância com os princípios da recuperação judicial. As alegações dos embargantes revelam mera discordância com o mérito da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniência do julgamento colegiado de mérito torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar. A execução contra cônjuge do devedor em recuperação judicial é admissível quando se trata de devedor solidário não integrante do processo recuperacional. A ausência de prova imequívoca sobre titularidade de bem impede o reconhecimento de omissão quanto à sua inclusão no plano de recuperação. A competência do juízo da recuperação judicial restringe-se aos bens efetivamente incluídos no plano e de titularidade das recuperandas. A alienação de bem indivisível permite a reserva da meação do devedor submetido à recuperação judicial, conforme o art. 843 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 843; Lei 11.101/2005, art. 49, 81º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.221.144/RS, Rel. Mm. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2023; STJ, Súmula 480; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Mim. Castro Meira, DJ 18.4.2006.
Afirma o peticionante que o Tribunal de origem, a pretexto de autorizar o prosseguimento da execução movida exclusivamente contra a cônjuge do produtor rural em recuperação judicial - casada sob o regime de comunhão universal de bens -, afastou a competência do juízo recuperacional e chancelou expropriação da integralidade da área diretamente vinculada à atividade rural da recuperanda.
Aduz que o fumus boni iuris está amparado no error in judicando e negativa de prestação jurisdicional dada a ausência de manifestação acerca de elementos essenciais ao correto deslinde do caso. Erro de premissa fática por desconsiderar matrícula imobiliária atualizada a qual comprovaria a titularidade do bem em favor do recuperando Nilson, contrariando o atestado pelo administrador judicial e o juízo de primeiro grau.
Aponta, ademais, existir jurisprudência do STJ assente no sentido de reconhecer a unicidade patrimonial do empresário individual a impedir a fragmentação do patrimônio comum e vedar a execução paralela.
Para fundamentar o periculum in mora afirma que os recuperandos estão na iminência de perder a posse do imóvel rural que integra o núcleo de sua atividade produtiva, o que, uma vez consumado, acarretará a perda definitiva do ativo, o comprometimento irreversível da atividade empresarial e o esvaziamento do próprio plano de recuperação judicial atualmente me fase de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1 Nos termos do exposto pela requerente na inicial, não se evidencia o fumus boni iuris na hipótese, em virtude de, em uma análise sumária das razões apresentadas, não se mostrar clara a probabilidade do direito vindicado.
Em princípio, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, em uma análise superficial, verifica-se que a o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Confira-se, por oportuno os trechos do julgado:
Como relatado, a parte agravante se volta contra a decisão que determinou a suspensão da imissão na posse e de todos os atos expropriatórios referentes ao imóvel rural denominado “Monchão Novo”, matriculado sob o nº 7416 no Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga-MT, objeto de execução que tramita na 25º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP.
No caso, a controvérsia central reside em definir se o Juízo da Recuperação Judicial possui competência para suspender atos expropriatórios sobre o referido imóvel, considerando as alegações da agravante de que: (1) o bem não pertence às recuperandas, mas à empresa Oceana Minerais Marinhos Ltda., em razão da consolidação da propriedade fiduciária; e (11) subsidiariamente, mesmo que se desconsiderasse tal consolidação, a constrição recairia sobre a meação de Ilide Augusta Muller, que não integra o polo ativo da recuperação judicial.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 480, estabeleceu que “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”.
O enunciado em questão reflete o entendimento consolidado de que a competência do juízo universal da recuperação judicial limita-se aos bens que efetivamente integram o patrimônio das recuperandas e que estão abrangidos pelo plano de soerguimento, não alcançando bens de terceiros ou que, por qualquer razão, não componham o acervo patrimonial sujeito à recuperação.
No caso em análise, a certidão imobiliária juntada pela agravante (1d n. 320078390) demonstra que houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 7416 em favor da empresa Oceana Minerais Marinhos Ltda., pessoa jurídica estranha ao processo recuperacional.
Embora os agravados aleguem em suas contrarrazões que o imóvel atualmente estaria registrado sob a matrícula nº 12801 e pertenceria ao recuperando Nilson Muller, não trouxeram aos autos prova inequívoca dessa titularidade que pudesse infirmar a certidão apresentada pela agravante.
Ademais, mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, que o imóvel ainda pertencesse ao casal Nilson Muller e Ilide Augusta Muller, a constrição recairia sobre a fração ideal de 50% pertencente à esposa do recuperando, que não integra o polo ativo da recuperação judicial.
Nesse ponto, é importante ressaltar que este Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1002121-98.2023.8.11.0000, já firmou entendimento de que a recuperação judicial concedida em favor de Nilson Muller e Agropecuária Aurora não aproveita os demais garantidores e devedores solidários, não sendo oponível à agravante a cláusula do plano de recuperação judicial que estabelece a extensão dos efeitos da novação. (...)
Assim, sendo Ilide Augusta Muller devedora solidária e não estando em recuperação judicial, não há óbice à expropriação de sua meação no imóvel em questão, não cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial interferir nesse processo executivo.
Quanto à alegação dos agravados de que a expropriação da meação, em se tratando de bem indivisível, afetaria inevitavelmente o patrimônio do devedor em recuperação, cumpre destacar que tal circunstância não altera a competência para deliberar sobre o ato constritivo.
O art. 843 do CPC, ao tratar da penhora de bem indivisível, estabelece que “o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, o que significa que, após a alienação do bem, o valor correspondente à meação do recuperando deverá ser-lhe reservado, não havendo prejuízo ao seu patrimônio.
Ademais, eventual discussão sobre a forma de alienação do bem e a preservação dos direitos do coproprietário deve ser travada no âmbito do próprio juízo da execução, não justificando a avocação de competência pelo juízo recuperacional.
Por fim, no que tange à alegação de essencialidade do bem para a atividade empresarial das recuperandas, é importante ressaltar que tal argumento só teria relevância se o bem efetivamente integrasse o patrimônio das empresas em recuperação, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, mesmo que se tratasse de bem essencial, a proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 limita-se ao período de blindagem (stay period), conforme dispõe o art. 49, 8 3º, da referida lei: (...)
No caso em análise, o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 2018, tendo o plano sido homologado conforme informações constantes dos autos, o que evidencia o transcurso do prazo de blindagem previsto no art. 6º, 4 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, mesmo que se tratasse de bem essencial pertencente às recuperandas, o que não ficou demonstrado, não haveria óbice à sua expropriação após o encerramento do stay period.
E do acórdão dos embargos de declaração extrai-se:
Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento por este órgão colegiado, houve a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, que se restringia à análise da tutela provisória então deferida. A decisão colegiada de mérito absorveu e substituiu a deliberação liminar anteriormente proferida, tornando prejudicada a insurgência interna. Não se verifica, portanto, omissão ou error in procedendo, mas simples prejudicialidade lógica decorrente da superveniência do julgamento de mérito. Também não prospera a alegação de omissão quanto à impossibilidade de execução contra a cônjuge do devedor, com base no REsp 2.221.144/RS. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, sendo Ilide Augusta Muller devedora solidária e não estando submetida à recuperação judicial, inexiste óbice à expropriação de sua meação, não competindo ao Juízo recuperacional interferir na execução. Ademais, o precedente invocado refere-se à figura do empresário individual, situação diversa da examinada nos autos, em que há sociedade empresária e produtor rural em recuperação, sem que a cônjuge integre o polo ativo do processo recuperacional. Incide, no caso, o art. 49, 81º, da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores contra coobrigados e garantidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que os efeitos da recuperação judicial não se estendem a terceiros que não participam do processo recuperacional.
O que se tem, na verdade, é discordância com a tese adotada, circunstância que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. No tocante à alegação de erro de premissa fática quanto à matrícula atualizada do imóvel, igualmente não assiste razão aos embargantes. O acórdão registrou de forma expressa que, embora alegada a existência de nova matrícula em nome do recuperando, não foi produzida prova inequívoca capaz de infirmar a certidão apresentada. Ainda, acrescentou que, mesmo na hipótese de se admitir a titularidade do casal, a constrição recairia apenas sobre a fração ideal pertencente à cônjuge não submetida à recuperação judicial. A decisão, portanto, enfrentou a matéria sob fundamentação principal e subsidiária, revelando exercício regular da valoração da prova, nos termos do art. 371 do CPC, o que não se confunde com omissão ou erro material.
Também não procede a tese de omissão quanto à competência do Juízo universal da recuperação judicial. O acórdão aplicou expressamente a Súmula 480 do STJ e consignou que a competência do Juizo recuperacional restringe-se aos bens que efetivamente integram o patrimônio das recuperandas e estejam abrangidos pelo plano de soerguimento, não alcançando bens de terceiros ou estranhos ao acervo sujeito à recuperação. Concluiu-se, de forma fundamentada, que o imóvel não integrava o patrimônio das recuperandas, em razão da consolidação da propriedade fiduciária, e que, ainda assim, a meação da cônjuge não recuperanda não se submete ao plano. Houve, portanto, enfrentamento claro e suficiente da controvérsia. Quanto à invocação do art. 843 do CPC, não se verifica omissão ou erro na sua aplicação. O acórdão explicitou que, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recai sobre o produto da alienação, assegurando-se a reserva do valor correspondente à meação do recuperando. Tal interpretação mostra-se compatível com o regime da recuperação judicial, pois preserva o conteúdo patrimonial do devedor submetido ao processo recuperacional.
Como se vê dos excertos acima tarsncritos, a Corte local se manifestou acerca de todos os pontos invocados pela parte, não se vislumbrando a negativa de prestação jurisdicional ou error in procedendo, motivo pelo qual, sob a perspectiva nulidade do julgado, não merece acolhida a irresignação.
1.2 Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórica em afirmar ausente a competência do juízo da recuperação para tratar acerca constrição sobre o referido bem, pois além da matrícula do imóvel nº 7.416 comprovar que a propriedade foi consolidada em nome da credora fiduciária Oceana Minerais Marinhos Ltda., afastando a sujeição do bem ao plano de soerguimento. E, ainda que se desconsiderasse a consolidação, a constrição recaiu sobre a meação de Ilóide Augusta Muller, que não figura no polo ativo da recuperação, razão pela qual os efeitos da novação judicialmente concedida com amparo na Lei nº 11.101/2005 não a alcançam.
Mencionou, também, que embora dos requerentes aleguem que o imóvel atualmente estaria registrado sob a matrícula nº 12801 e pertenceria ao recuperando Nilson Muller, não trouxeram aos autos prova inequívoca dessa titularidade que pudesse infirmar a certidão apresentada pela parte oponente.
Arrematou aduzindo que a cônjuge do recuperando Nelson é devedora solidária, não estando abrangida pela recuperação judicial, motivo pelo qual a competência do Juizo recuperacional restringe-se aos bens que efetivamente integram o patrimônio das recuperandas e estejam abrangidos pelo plano de soerguimento, não alcançando bens de terceiros ou estranhos ao acervo sujeito à recuperação.
Para acolher a tese dos requerentes no sentido de que estaria demonstrado ser o bem de titularidade do recuperando Nilson, de ser o bem essencial ao soerguimento dos recuperandos, bem ainda de a competência do juízo recuperacional abrangeria hipóteses de constrição sobre bens de terceiro, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
1.3 Ademais, vislumbra-se a adequada aplicação ao caso do enunciado da Súmula 480 do STJ, segundo a qual “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa", pois a ingerência judicial sobre execução que tramita regularmente em outro juízo viola o princípio da segurança jurídica e o regime de competências estabelecido pelo CPC e pela Lei de Recuperação Judicial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. (...)
(REsp n. 1.890.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
AGRAVO INTERNO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE AFETA BENS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
Enunciado da Súmula 581/STJ. Incidência, na hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 157.825/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
O STJ assentou o entendimento, quando do julgamento do CC 191.533/MT (Segunda Seção, DJe 26/4/2024) de que, "com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period", o qual, na hipótese, já se ultimou considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 2018.
1.4 Por fim, quanto ao periculum in mora, não tendo sido comprovada a titularidade o bem pelos recuperandos, o eventual prosseguimento do leilão do imóvel de propriedade de terceiros, não atrai a ingerência do juízo da recuperação judicial para tratar pelo viés da essencialidade do bem, principalmente quando já ultimado o stay period.
Assim, ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional de urgência, impõe-se o seu indeferimento.
2. Do exposto, indefere-se o presente pedido de de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1539/MT (2026/0192823-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:AGROPECUARIA AURORA LTDAREQUERENTE:NILSON MÜLLERADVOGADOS:GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606OSEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187OCRISLAINE VEIGA - MT015425HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024OREQUERIDO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - SP346434GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475JULIA SPADONI MAHFUZ - SP407982Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.