AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. D DA F L (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB 206715/RJ)
AgRg no HC 1098124/RJ (2026/0193201-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:D DA F LADVOGADO:EDUARDO DA SILVA MELLO - RJ206715AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. D DA F L (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB 206715/RJ)
AgRg no HC 1098124/RJ (2026/0193201-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:D DA F LADVOGADO:EDUARDO DA SILVA MELLO - RJ206715AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. D DA F L (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB 206715/RJ)
AgRg no HC 1098124/RJ (2026/0193201-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:D DA F LADVOGADO:EDUARDO DA SILVA MELLO - RJ206715AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DA SILVA MELLO (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB 206715/RJ)
HC 1098124/RJ (2026/0193201-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO DA SILVA MELLOADVOGADO:EDUARDO DA SILVA MELLO - RJ206715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D DA F LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. DA F. L. contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta que o paciente foi representado por atos infracionais análogos ao art. 217-A do Código Penal (CP) e aos arts. 240, caput e §§ 1º e 2º, e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tendo sido decretada a internação provisória. Em sede de habeas corpus, a Relatora indeferiu a revogação liminar da internação e a sustação do mandado, determinando apenas que, em caso de cumprimento, o adolescente seja submetido a avaliação médica/psiquiátrica e mantida a medicação.
Registra-se, ainda, a impetração anterior (HC nº 0017608-98.2026.8.19.0000), com indeferimento de liminar e pedido de reconsideração, pendente de julgamento colegiado.
No presente writ, o impetrante sustenta, em preliminar, a necessidade de afastamento excepcional da Súmula 691 do STF, aplicada por simetria ao STJ, diante de teratologia, urgência qualificada e denegação substantiva da pretensão liminar.
No mérito, a defesa alega nulidade absoluta do termo de declaração lavrado em sede policial por ausência de advertência do direito ao silêncio e inexistência de assistência técnica por advogado.
Defende a ilicitude por derivação de toda a prova obtida do aparelho celular por ter a perícia sido autorizada com suporte nas declarações viciadas.
Afirma constrangimento ilegal autônomo pela ausência de fundamentação da decisão que manteve a decretação da internação provisória, recusando-se a enfrentar quaisquer das teses defensivas inéditas então suscitadas; além da impossibilidade de o Tribunal suprir, em habeas corpus, a falta de motivação do juízo singular.
Destaca a urgência qualificada diante da iminência de cumprimento do mandado e do grave quadro psíquico do adolescente, documentado por laudos que apontam ideação suicida, depressão grave, TEPT e necessidade de internação psiquiátrica urgente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DA SILVA MELLO (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB 206715/RJ)
HC 1098124/RJ (2026/0193201-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO DA SILVA MELLOADVOGADO:EDUARDO DA SILVA MELLO - RJ206715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D DA F LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Requer liminarmente a revogação da internação provisória decretada e a sustação do mandado de busca e apreensão; subsidiariamente, a suspensão do cumprimento do mandado até o julgamento de mérito; e, em última alternativa, a substituição por internação psiquiátrica em hospital especializado custeada pela família.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade do termo de declaração, a ilicitude por derivação dos elementos obtidos do celular, o constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação e pela impossibilidade de suprimento em sede de habeas corpus, com a consequente revogação da internação provisória e expedição de contramandado.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
No mais, a medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 27-32):
[...] Com efeito, a internação provisória foi decretada com fundamento nos arts. 108 e 184 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Consta dos autos que o adolescente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, por diversas vezes, em face da vítima Isadora Stein, bem como por pelo menos 10 (dez) vezes em relação à vítima Nicole Fonseca Pavan, além de condutas análogas aos delitos tipificados no art. 240, § 1º, inciso I, do ECA, também em relação à vítima Isadora Stein, no art. 240, caput, por 12 (doze) vezes, no art. 240, caput, c/c § 2º, inciso III, por 22 (vinte e duas) vezes, e, ainda, no art. 241-B do referido diploma legal (fls. 407 do processo nº 0088739-67.2025.8.19.0001).
Da análise dos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de indícios de autoria e materialidade dos atos infracionais, bem como a gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes, em tese, na prática reiterada de atos infracionais equiparados a crimes de natureza sexual contra vítimas em tenra idade, inclusive no âmbito familiar, com relatos de conjunção carnal, outros atos libidinosos e utilização de mecanismos de coação, intimidação e manipulação, inclusive por meio digital.
Os elementos colhidos indicam, em princípio, não se tratar de episódio isolado, mas de conduta reiterada e sistemática, evidenciando acentuada periculosidade concreta, sobretudo diante da vulnerabilidade das vítimas e da existência de registros audiovisuais dos abusos, o que, ao menos neste momento processual, reforça a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e prevenir a revitimização.
Ademais, a circunstância de parte dos fatos ser relativamente recente, bem como a possível existência de outras vítimas ainda não identificadas, revela risco atual e concreto, não sendo suficiente, por si só, a alegação defensiva de ausência de contato atual com as vítimas para afastar a necessidade da internação provisória.
Observa-se que o Juízo de origem manteve a medida anteriormente decretada mediante remissão aos fundamentos já expostos nos autos, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, não permite reconhecer, de plano, flagrante ilegalidade apta à imediata revogação da internação provisória.
No caso em exame, embora relevantes os fundamentos deduzidos na presente impetração consistente no reconhecimento da nulidade do termo de declaração de fls. 30/31 dos autos de origem, bem como da ilicitude derivada das provas extraídas do aparelho celular do adolescente, tal pretensão demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório e da dinâmica dos atos praticados na fase inquisitorial.
Com efeito, a controvérsia envolve questões relacionadas à suficiência formal do ato de oitiva, à eventual obrigatoriedade de assistência técnica em sede policial, às circunstâncias da apreensão do aparelho celular e à alegada contaminação derivada dos elementos probatórios posteriormente produzidos.
Tais questões reclamam análise mais detida dos elementos constantes dos autos originários, providência que se mostra incompatível, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária própria da apreciação liminar, com a estreita via do habeas corpus, quando ausente flagrante ilegalidade demonstrável de plano, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. [...]
Do mesmo modo, a alegação de ausência de fundamentação da decisão proferida em 27/04/2026, ao argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado as teses defensivas supervenientes deduzidas nos autos, demanda exame mais aprofundado do contexto processual e das manifestações apresentadas pelas partes, não sendo possível reconhecer, de plano, nesta fase inicial, a ocorrência inequívoca do alegado constrangimento ilegal.
Não obstante, verifica-se que a presente impetração veio acompanhada de documentos médicos supervenientes que evidenciam, em juízo preliminar, possível agravamento do quadro psíquico do adolescente, havendo indicação médica expressa de acompanhamento psiquiátrico intensivo e de internação especializada em caráter de urgência, diante de relato de ideação suicida importante, sintomas depressivos severos e risco concreto de agravamento clínico.
Os documentos indicam, ainda, recente reajuste e ampliação da medicação psiquiátrica prescrita, com utilização contínua de múltiplos fármacos psicoativos e advertência médica quanto ao risco decorrente de eventual interrupção abrupta ou administração irregular do tratamento.
Tais circunstâncias recomendam, ao menos neste momento inicial, a adoção de providências cautelares voltadas à preservação da integridade física e psíquica do paciente, especialmente diante da notícia de iminente cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos originários.
Nesse contexto, embora não se revele possível, por ora, a revogação liminar da internação provisória, tampouco a sustação do cumprimento do mandado de busca e apreensão regularmente expedido, mostra-se prudente e proporcional a adoção de medidas acautelatórias destinadas a assegurar acompanhamento médico e psiquiátrico adequado ao adolescente.
Também não se mostra possível, ao menos neste momento processual, substituir integralmente a medida socioeducativa por internação psiquiátrica particular, sem prévia manifestação do Juízo de origem e avaliação técnica acerca da compatibilidade da medida com o quadro concreto.
Todavia, a excepcionalidade da situação narrada e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica do adolescente, autorizam, em caráter excepcional e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, a adoção de providências cautelares mínimas de proteção.
Isto posto, em juízo de estrita cautelaridade, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, tão somente para determinar que, em caso de cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do adolescente, seja ele imediatamente submetido à avaliação médica e psiquiátrica especializada, assegurando-se, desde logo, a continuidade regular da medicação prescrita, vedada qualquer interrupção abrupta do tratamento.
Determino, ainda, que o Juízo de origem avalie, com urgência, à vista dos documentos médicos ora apresentados, a necessidade de eventual encaminhamento do adolescente para unidade hospitalar ou clínica psiquiátrica especializada, inclusive particular custeada pela família, caso tecnicamente recomendável e compatível com a fiscalização judicial e com as medidas protetivas eventualmente impostas. [...]
Registre-se, por fim, que, embora a Defesa sustente a autonomia das causas de pedir deduzidas no presente writ em relação ao habeas corpus anteriormente impetrado (n.º 0017608- 98.2026.8.19.0000), especialmente quanto às alegações de nulidade do termo de declaração, ilicitude probatória por derivação e ausência de fundamentação da decisão superveniente, de 27/04/2026, verifica-se que a presente impetração também repercute sobre a legalidade da internação provisória anteriormente questionada no primeiro habeas corpus, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado, no qual o pedido liminar foi indeferido. [...]
Igualmente, a decisão que decretou a internação provisória restou assim fundamentada (fl. 115):
[...] Recebo a representação e defiro a cota do Ministério Público.
Decreto a internação provisória (art. 184 da Lei no. 8069/90), posto que há indícios suficientes de autoria e materialidade. Levando-se em conta ser a medida imprescindível para o desfecho do processo, além dos argumentos expedidos pelo "Parquet", que encampo, o fato é grave e a conduta social do(s) adolescente(s), bem como suas condições pessoais tornam necessária e imperiosa a medida (art. 108 da Lei 8069-ECA), não só como exigência legal, como também para garantia da ordem pública e do próprio adolescente.
Ressalto que em declarações prestadas em sede policial na presença de sua mãe, o adolescente assumiu ser o autor das ameaças e admitiu já ter se relacionado sexualmente com outras menores de idade, algumas delas inclusive mais novas do que a vítima ISADORA. bem como confessou ter igualmente registrado a prática dos referidos atos sexuais [...]
Verifica-se que a internação provisória foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e do próprio adolescente, diante da gravidade das condutas imputadas: o adolescente teria, em tese, se relacionado sexualmente com outras menores de idade, além de ter registrado a prática dos referidos atos sexuais - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Nesse sentido:
Nesse sentido, vejam-se os recentes julgados da Quinta e Sexta Turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCRETA. 1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a gravidade concreta da conduta justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. 2. No caso em análise o paciente praticou ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável de maneira reiterada contra a própria irmã, de apenas 9 anos à época, tendo o Tribunal de origem destacado que o adolescente "submetia a vítima a rotina extremamente abusiva, como se 'proprietário de seu corpo fosse', valendo-se da imaturidade desta para satisfazer sua própria lascívia" "causando-lhe tremendo abalo psicológico e comportamental". 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 784.097/SC, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I). PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" (RHC 46.709/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014; HC 268.351/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2014; RHC 35.366/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2013; HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2013).
2. In casu, a internação foi mantida com fundamentação adequada, eis que embasada nas condições pessoais do adolescente e na violência do ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável. [...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 527.822/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ressalte-se, por fim, que, conforme apontado pela Corte local, as demais teses defensivas (nulidade absoluta do termo de declaração, ilicitude por derivação de toda a prova obtida do aparelho celular e grave quadro psíquico do adolescente) possuem evidente caráter satisfativo e deverão ser tratadas na origem, por ocasião do julgamento do mérito da impetração lá formulada.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.