Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. T C V D (REQUERENTE), 2. K N G (REQUERIDO)
- Advogado
- CLAUDIO LEONARDO VICENTE DUTRA (OAB 136306/MG)
HDE 14301/EX (2026/0193205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T C V DADVOGADO:CLAUDIO LEONARDO VICENTE DUTRA - MG136306REQUERIDO:K N G
DESPACHO
Na petição de fls. 42-43, a requerente manifesta concordância com a incidência do art. 961, § 5º, do CPC e a adoção das providências para a averbação direta do divórcio consensual simples perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Diante disso, postula a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses.
Considerando a desnecessidade de manutenção do processo em curso enquanto pendentes as diligências extrajudiciais, bem como para evitar o sobrestamento dispensável de feito de jurisdição voluntária, determino o arquivamento do feito.
Registre-se que o arquivamento é provisório e a parte requerente poderá pleitear o desarquivamento do processo a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou qualquer ônus financeiro, seja para comprovar a averbação e pleitear a extinção do feito, seja para noticiar eventual óbice formal fundamentado pelo Oficial do Registro Civil que recomende o prosseguimento da homologação perante esta Corte.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
