Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 42381/GO), PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO (OAB 78143/GO)
HC 1097911/GO (2026/0193268-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIORADVOGADOS:EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO042381PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO - GO078143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RIVONALDO DE MOURA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RIVONALDO DE MOURA XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu a liminar no writ de origem (fls. 17-19).
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 47 do Código Penal e artigo 21-B, caput, da Lei n. 12.850/13, no contexto de investigação que apura alegada atuação como liderança de organização criminosa e determinação de execução de Delegado de Polícia Civil.
A defesa alega que, não obstante o óbice previsto na Súmula 691/STF, o entendimento jurisprudencial admite sua mitigação quando constatada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, uma vez que o paciente se encontra preso há 37 dias sem conclusão das investigações, oferecimento de denúncia ou prorrogação do prazo investigatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
