HC 1007082/RS (2025/0193269-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO DACAMPO NETOADVOGADOS:LAURO ANTONIO AULER - RS098197RENATO LUÍS DELLA VECHIA - RS109363ANTÔNIO DACAMPO NETO - RS121329IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. D., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c o art. 226, II, com incidência do disposto no art. 61, II, f, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa alega que a condenação foi baseada apenas no relato da vítima, o qual seria contraditório, e que não houve a realização do indispensável exame de corpo de delito, violando o art. 158 do Código de Processo Penal, razão pela geraria nulidade do feito.
Sustenta que a ausência do exame pericial compromete a materialidade do delito, tornando as provas insuficientes para embasar a condenação.
Afirma que a dosimetria da pena também foi comprometida pela falta da prova pericial, pois não se viabiliza a comprovação da continuidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, seja anulada a condenação e absolvido o paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 41-50):
À análise do pleito absolutório, pois.
Não colhe.
Isso porque a existência material e autoria do injusto vieram demonstradas por meio dos elementos coligidos no curso da instrução, sendo que, por conter o devido equacionamento, transcrevo trecho da sentença proferida pela Juíza de Direito Milena Motta DE Carvalho, passando a integrar o presente como razões de decidir, com o que evito desnecessária repetição:
[...]
Estas as razões pelas quais confirmo o édito condenatório nos moldes em que proferido, da prova reunida podendo-se concluir para além da dúvida razoável que o réu L., com 51 anos de idade à época em que iniciadas as investidas, por incontáveis vezes ao longo de aproximadamente 09 anos praticou atos libidinosos em detrimento de sua filha que, no início, contava com 05 anos de idade, perdurando as agressões - que variavam desde toques lascivos em seu corpo até breves penetrações - até que a menina completasse 14 anos.
Especificamente no que toca à argumentação de ausência de laudo pericial detectando vestígios de ato libidinoso, ressalto que as modalidades de abusos descritas na denúncia não deixam necessariamente marcas perceptíveis, inclusive quando as penetrações eram, como frisou a infante, breves, não havendo correspondência inequívoca, portanto, entre a ausência submissão a específico exame e a inocorrência de infração contra a dignidade sexual.
Ademais, com a adoção do sistema da persuasão racional pelo Código de Processo Penal, afastou-se a ideia de hierarquia e prévia tarifação entre os meios probantes. A orientação ganhou reforço na Exposição de Motivos do mencionado Estatuto ao pontuar que nenhum substrato terá valor decisivo ou necessariamente maior prestígio que outro, podendo o juiz convencer-se fundamentadamente a partir do exame dos elementos que compuserem os autos.
Nesse sentido o item VII do mencionado texto ao enfatizar que “[...] Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material [...]”.
Daí porque este Órgão Fracionário vem adotando entendimento no sentido de que a realização de exame de corpo de delito, a depender das particularidades do caso, seria prescindível, sendo certo, portanto, que na hipótese sob análise, os demais substratos angariados demonstram o cometimento dos ilícitos penais previstos no artigo 217-A, caput, do Decreto-Lei nº 2.848/40 pelo réu.
Mas não é só.
Acerca do relato da ofendida narrando de modo detalhado e congruente que o genitor, na ausência da mãe e irmãos, tocava-lhe o corpo sobretudo nas partes pudendas e, por vezes, inclusive penetrava-lhe o pênis na vagina, em certas oportunidades oferecendo presentes ou dinheiro e, em outras, em meio a brigas e ataques de agressividade seguidos de promessas de mal injusto e grave, na medida em que harmônico em ambas as etapas persecutórias e, mais, com o restante da prova reunida, revela-se de vital importância à formação do convencimento motivado, muitas vezes sendo inclusive o único capaz de autorizar a devida elucidação dos fatos.
Pela sua natureza, tais infrações são geralmente cometidas no interior da residência familiar, longe dos olhos de possíveis testemunhas, de modo que, uma vez valorizado e sopesado com maior cuidado, o relato da pessoa ofendida poderá auxiliar o julgador singular na busca da verdade - entendimento este manifestado pelo E. STJ:
[...]
A referida posição, contudo, pode ceder nas hipóteses em que as declarações da vítima apresentarem discrepâncias quanto a circunstâncias fáticas relevantes ou, ainda, quando restar evidenciada a presença de motivos espúrios para falsa imputação, não sendo tanto o que ocorre no caso em concreto, inexistindo demonstrativo de inculpação graciosa ou circunstância capaz de afastar a validade da palavra da inimputável, que se mostrou linear e concatenada inclusive frente aos demais elementos coligidos.
No ponto, de ressaltar que eventuais divergências no relato da inimputável não inquinariam a prova de eiva, não havendo contradição relevante envolvendo circunstância elementar dos delitos ora sob análise, as agressões contra a dignidade sexual de vulnerável retratadas, todas, com profundidade.
Nesse compasso, carece de verossimilhança a hipótese de que a vítima fosse sustentar imputações falsas contra seu pai, pastor evangélico que atua em congregação que até hoje frequentam, ludibriando membros da Polícia Civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário, última análise não sendo apresentados indícios capazes de colocar em dúvida a versão acusatória, nada sendo colacionado a ponto de amparar a suposta inocência e que a imputação, referendada pelo relato de demais parentes que à época tomaram conhecimento das investidas e, inclusive, de irmão que também disse ter sido obrigado a praticar sexo oral no genitor, derivasse de rusgas ou de pretensa vontade de prejudicar membro da família com papel ativo junto à comunidade.
Dito isso e frisando, nesse compasso, que o ônus probatório não é de responsabilidade integral da acusação, competindo à defesa demonstrar a presença de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva estatal, as supostas contradições elencadas na peça recursal não se revelando objetivamente capazes de ensejar dúvida acerca da lisura como retratados os fatos, inviável cogitar de reversão do decreto condenatório, vez que a conjugação de todos os substratos encartados gera a convicção de que o insurgente efetivamente cometeu atos libidinosos descritos na inicial contra filha menor de 14 anos, ao longo de mais de 09 anos, subsumindo-se a sua conduta ao tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Lado outro, igualmente demonstrada a pluralidade de condutas perpetradas pelo acusado no mencionado período, conforme taxativamente referido pela vítima em pretório, sendo sexualmente abusada em incontáveis ocasiões ao longo de aproximados 09 anos, não havendo falar em crime único, portanto, tratando-se de múltiplos ataques praticados em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução, a caracterizar a figura da continuidade delitiva reconhecida em sentença.
Como se observa, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, com base no boletim de ocorrência, na escuta especializada e na farta e segura prova oral colhida nos autos da ação penal, não tendo o acusado apresentado contraprova suficiente.
A responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prova produzida ao longo da instrução criminal, em especial do depoimento da vítima.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida. Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.
[...]
(AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPUTAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. COTEJO DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).
2. Com base nas provas orais e demais elementos colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente, para além da conjunção carnal, teria praticado atos libidinosos diversos, como despir a criança à força, obrigá-la a beijá-lo, tocar em seu órgão genital, sendo devida, portanto, a manutenção da condenação.
3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
[...]
(AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 – grifo próprio.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade e autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES