Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA (OAB 76453/DF)
HC 1098136/DF (2026/0193278-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANAADVOGADO:VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA - DF076453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LEONARDO NASCIMENTO CALDASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO NASCIMENTO CALDAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0720259-95.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 147, § 1º; no art. 215-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes; e no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes, todos na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, evidenciado pela audiência de instrução designada para o dia 22.06.2026, sem início da colheita de provas, o que afronta a razoável duração do processo.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois a decisão liminar é lacunosa, não enfrentou o ponto central da impetração e não realizou juízo de proporcionalidade sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, porque não se demonstrou periculum libertatis atual e específico apto a justificar a continuidade da custódia.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do aludido diploma legal, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
