HC 1098144/SP (2026/0193310-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANOADVOGADO:ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE PETTA POMPEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A P P contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2051884-29.2026.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, somente para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do acórdão juntado às fls. 23/50.
Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, não conhecida por decisão monocrática. Interposto agravo regimental, ao recurso foi negado provimento em acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Insurgência da defesa contra decisão monocrática que não conheceu da impetração, que postulava nulidade de ação penal pela ausência do réu à audiência de depoimento especial da vítima, realizada nos moldes da Lei 13.431/2007. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo de recursos já esgotados ou como instrumento de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Decisão que indeferiu liminarmente o processamento mantida. AGRAVO IMPROVIDO." (fl. 19)
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta dos atos processuais, por cerceamento de defesa decorrente da dispensa de intimação e da exclusão do paciente da audiência de depoimento especial da vítima, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que o depoimento especial foi realizado por videoconferência, modalidade que afasta qualquer contato visual da vítima com participantes, inexistindo óbice legal à presença do réu no ato.
Assevera que a autodefesa desdobra-se nos direitos de audiência e de presença, sendo a sua supressão admissível apenas por opção do acusado ou nas hipóteses legais, o que não ocorreu no caso concreto.
Requer, em liminar, o reconhecimento da ilegalidade e a anulação dos atos processuais posteriores à decisão que dispensou o comparecimento do paciente ao depoimento especial da vítima, com a suspensão do processo até o julgamento do mérito e a expedição de contramandado de prisão; no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento da impetração para confirmar a anulação dos referidos atos processuais.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi decidida na instância ordinária, com estes fundamentos (fl. 22):
"O agravo interno, no meu ponto de vista, não comporta provimento.
Com efeito, como já consignado na decisão impugnada, trata-se de impetração manejada após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 04 de fevereiro de 2026. O recurso de apelação interposto pela defesa foi apreciado e desprovido por esta colenda 10ª Câmara de Direito Criminal em 25.11.2025, tendo a d. Turma Julgadora examinado detidamente o conjunto dos autos, inclusive as questões preliminares atinentes à regularidade da audiência especial lá questionadas ( inexistência de entrevista prévia, conduta da profissional do Setor Técnico que teria pressionado a depoente a falar, ausência de previsão legal para confecção do relatório apresentado pela psicóloga judiciária).
Assim, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recursos já esgotados ou como instrumento de revisão criminal não se afigura cabível na espécie, sob pena de subversão do sistema recursal e da coisa julgada, razão pela qual não se conheceu do writ.
Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao presente agravo interno, determinando-se o arquivamento do presente feito."
Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno diante da ausência de ilegalidade na imposição do decreto condenatório, alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, como sucedâneo de nova apelação. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)
2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).
3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK