SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDMILSON LUIS DOS SANTOS (REQUERENTE), 2. MARIA BEATRIZ SALES FERRAZ (REQUERIDO)
Advogados
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1540/MG (2026/0193316-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:EDMILSON LUIS DOS SANTOSADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486REQUERIDO:MARIA BEATRIZ SALES FERRAZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por EDMILSON LUIS DOS SANTOS a fim de que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Narra que MARIA BEATRIZ SALES FERRAZ propôs ação de reintegração de posse sob a alegação de que adquiriu imóvel mediante contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com os antigos proprietários e exercia a posse por longo período, ora diretamente, ora por meio de locações a terceiros, tendo, inclusive, realizado construções no bem. Alegou, ainda, que o requerente ingressou no imóvel sem sua anuência, em novembro de 2019, passando a ocupá-lo indevidamente, configurando esbulho possessório, razão pela qual requereu a reintegração com base nos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (posse pretérita, esbulho e data do esbulho).
A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC (posse pretérita, turbação/esbulho e sua data) e julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da autora no imóvel. Indeferiu a prova testemunhal apresentada pelo réu por ter sido o rol juntado sob sigilo, em afronta ao contraditório e ao art. 357, § 4º, do CPC, entendimento posteriormente mantido no julgamento da apelação, que consignou não haver “cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal decorre de fundamentação idônea, em razão da apresentação do rol em sigilo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 357, §4º, CPC).” (fls. 59-61).
O requerente, em seu recurso especial, sustenta que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral reputada relevante ao deslinde da controvérsia possessória, em razão de vício formal na apresentação do rol de testemunhas, sem prévia oportunidade de saneamento, e que, posteriormente, a insuficiência probatória foi utilizada como fundamento do julgamento desfavorável.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Mero expediente
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDMILSON LUIS DOS SANTOS (REQUERENTE), 2. MARIA BEATRIZ SALES FERRAZ (REQUERIDO)
Advogados
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1540/MG (2026/0193316-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:EDMILSON LUIS DOS SANTOSADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486REQUERIDO:MARIA BEATRIZ SALES FERRAZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a
juntada da sentença, do acórdão recorrido, das contrarrazões ao recurso especial e do agravo em recurso especial.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDMILSON LUIS DOS SANTOS (REQUERENTE), 2. MARIA BEATRIZ SALES FERRAZ (REQUERIDO)
Advogados
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PET na TutCautAnt 1540/MG (2026/0193316-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDMILSON LUIS DOS SANTOSADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486REQUERIDO:MARIA BEATRIZ SALES FERRAZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fls. 79/80, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 83/98, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDMILSON LUIS DOS SANTOS (REQUERENTE), 2. MARIA BEATRIZ SALES FERRAZ (REQUERIDO)
Advogados
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1540/MG (2026/0193316-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:EDMILSON LUIS DOS SANTOSADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486REQUERIDO:MARIA BEATRIZ SALES FERRAZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDMILSON LUIS DOS SANTOS (REQUERENTE), 2. MARIA BEATRIZ SALES FERRAZ (REQUERIDO)
Advogados
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1540/MG (2026/0193316-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDMILSON LUIS DOS SANTOSADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486REQUERIDO:MARIA BEATRIZ SALES FERRAZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por EDMILSON LUIS DOS SANTOS.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Conclusão
Distribuição
Documento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDMILSON LUIS DOS SANTOS (REQUERENTE), 2. MARIA BEATRIZ SALES FERRAZ (REQUERIDO)
Advogados
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1540/MG (2026/0193316-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDMILSON LUIS DOS SANTOSADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486REQUERIDO:MARIA BEATRIZ SALES FERRAZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Protocolo de Petição
O Recurso Especial foi inadmitido na origem e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O requerente fundamenta o presente pedido nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, afirmando a presença concomitante da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Afirma, para tanto, que a plausibilidade do direito reside no fato de que a controvérsia submetida ao STJ é eminentemente jurídica, atinente à validade do procedimento que impediu a produção de prova oral relevante, sem exigir reexame do conjunto fático-probatório (afastamento da Súmula 7/STJ), pois o vício consistiu na exclusão definitiva da prova por questão formal sanável, sem cooperação processual e sem primazia do mérito.
Defende a configuração do perigo de dano, pois é idoso e reside no imóvel objeto da controvérsia, correndo risco iminente de desocupação forçada antes da apreciação do recurso, com consequências humanas e sociais de difícil ou impossível reversão.
Aponta que a tutela provisória não antecipa o mérito do recurso excepcional, mas busca apenas preservar a utilidade prática do Agravo em Recurso Especial e evitar que o resultado jurisdicional seja esvaziado pela execução prévia da reintegração.
Requer, ao final, a concessão liminar de efeito suspensivo ao Recurso Especial para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido, bem como de eventual mandado de reintegração de posse ou ato executivo correlato, assegurando a manutenção da posse pelo requerente até a apreciação definitiva do recurso pelo STJ.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido o recurso inadmitido, decisão em face da qual foi interposto agravo, ainda em processamento no Tribunal de origem.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Da detida análise dos autos, verifico que a presente tutela não deve ser deferida, uma vez que, ao menos de forma perfunctória, percebe-se que não se cuida de simples indeferimento de produção de prova e posterior julgamento com base na ausência probatória.
No caso, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de cerceamento de defesa de forma fundamentada, com base em critério objetivo, com as seguintes considerações:
O apelante, em preliminar, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe foi indeferida a produção de prova testemunhal.
Não lhe assiste razão. O indeferimento da prova se deu em decisão fundamentada, em razão de o rol de testemunhas ter sido apresentado em sigilo, em afronta ao disposto no art. 357, §4º, do CPC, o que inviabilizaria o exercício do contraditório pela parte adversa.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova foi indeferida por descumprimento de exigência legal e por não se mostrar indispensável à formação do convencimento do Juízo.
De outra parte, observa-se a necessidade de reexame probatório para conhecimento do recurso especial na forma propugnada, especialmente ante a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que “o conjunto probatório demonstra, de forma clara, a anterioridade e a efetividade da posse da demandante”.
Desse modo, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ficando prejudicada a análise quanto ao risco ao resultado útil do processo.
Assim, não vislumbrando presentes os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.