HC 1098155/BA (2026/0193320-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALISON CONCEICAO DA SILVAADVOGADO:ALISON CONCEIÇÃO DA SILVA - BA063595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DULCINEA MARIA DE JESUS SANTOSPACIENTE:VANESSA SANTA BARBARA DOS SANTOSCORRÉU:LUIS LAZARO SANTANA ALVESCORRÉU:DANILO JOAQUIM DOS SANTOS BONFIMCORRÉU:GLEIDSON ROGERIO SILVACORRÉU:RONALDO RAMOS DOS SANTOSCORRÉU:EDSON MEIRELES DOS SANTOS FILHOCORRÉU:LEONARDO FERREIRA DA SILVACORRÉU:JOAO VITOR CABRAL DOS SANTOSCORRÉU:WENDEL FILIPE OLIVEIRA COSTACORRÉU:CRISTIFAM BARBOSA SOUSACORRÉU:CASSIO ALEXANDRE LOPES RABELLOCORRÉU:EVANDRO OLIVEIRA PEREIRA JUNIORCORRÉU:FABRICIO SANTOS CORREIACORRÉU:ISVALDO DE JESUS SANTANA JUNIORCORRÉU:CLEIDSON DE JESUS SOUSACORRÉU:JOAO VITOR LUCIANO DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO ANTONIO SILVA DA PAIXAOCORRÉU:MARCILIO DO CARMOCORRÉU:MATEUS PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:NEIDISON JESUS SOUSACORRÉU:PABLO RENAN NASCIMENTO SILVACORRÉU:PAULO RAFAEL SANTANA DE ASSISCORRÉU:SIDNEI SILVA DOS SANTOSCORRÉU:VINICIUS RAMOS DE SANTANACORRÉU:CLEIDSON DE SENA SANTOSCORRÉU:WESLEI MILER DA SILVACORRÉU:ANDRE LUIZ CIRIACO VIEIRA MATOSCORRÉU:JORGE LINO CONCEICAOCORRÉU:ARMANDO ROCHA DOS SANTOSCORRÉU:CAIO BITENCOURT DA ANUNCIACAOCORRÉU:RODRIGO DE JESUS SANTOSCORRÉU:CARLOS EZEQUIEL VIRGINIO DOS SANTOSCORRÉU:THALES GABRIEL MACHADO SANTOSCORRÉU:ELENICE MARIA ROCHACORRÉU:ELIENE CORDEIRO SILVA DOS SANTOSCORRÉU:GABRIELLY DE JESUS SANTIAGOCORRÉU:INGRID TORRES FERREIRACORRÉU:JESSICA SANTANA SILVACORRÉU:ANDREA SANTA ROSA DE OLIVEIRACORRÉU:MARIELE SILVA SANTOSCORRÉU:REBECA GABRIELLE ALMEIDA LIMACORRÉU:RICARDO HENRIQUE MENDONCA LOPESCORRÉU:CAMILLA COSTA DOS SANTOSCORRÉU:TIAGO DOS SANTOS LIMACORRÉU:ANANDA LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DULCINEA MARIA DE JESUS SANTOS e VANESSA SANTA BARBARA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária e, posteriormente, a prisão preventiva em 19/12/2025 das pacientes, no contexto de investigações sobre organização criminosa atuante no tráfico e lavagem de capitais, dentre outros delitos. A denúncia foi recebida em 09/03/2026, imputando, a Dulcineia, organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.613/1998); e, a Vanessa, tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de indícios de autoria e que Dulcineia teria sido presa exclusivamente por movimentações em sua conta atribuídas aos filhos; e que Vanessa não realizou transações bancárias e apenas mantém relação pretérita com corréu, o que tornaria a prisão ilegal por insuficiência de suporte fático.
Aponta ausência de fundamentação do decreto preventivo, com base genérica na gravidade abstrata, sem indicação concreta de periculum libertatis e invoca a necessidade de motivação idônea e individualizada para não substituir por medidas do art. 319.
Alega abuso de autoridade por decretar ou manter prisão em desconformidade com as hipóteses legais e por não substituir por cautelares quando manifestamente cabível, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I e II, da Lei 13.869/2019.
Invoca o princípio da homogeneidade e a desproporcionalidade da prisão processual frente à pena em perspectiva, afirmando que, em caso de condenação, o regime não seria mais gravoso que a cautelar atualmente imposta, o que recomendaria liberdade com medidas alternativas.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e reitera condições pessoais favoráveis (primariedade, trabalho, residência), sustentando a progressividade das restrições e a adequação de cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Postula substituição da prisão preventiva por domiciliar, por serem mães de crianças menores de 12 anos, com base nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, em homenagem ao melhor interesse da criança, ao art. 227 da Constituição e às regras internacionais de proteção.
Argumenta urgência e risco às crianças, informando que seis menores estariam sozinhos em casa, sem responsável e sem alimentos; e que o Conselho Tutelar teria sido oficiado sem resposta, o que justificaria medida liminar humanitária para evitar dano irreparável.
Pleiteia extensão do benefício de prisão domiciliar concedido a corrés na mesma operação, com fundamento no art. 580 do CPP, por identidade de situação não pessoal.
Requer segredo de justiça pela presença de documentos e imagens de menores, com base no art. 189 do CPC e nos arts. 17 e 18 do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, sem que a eventual indisponibilidade de equipamentos impeça o cumprimento; e, subsidiariamente, a revogação da preventiva, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Adiante, na petição de fls. 156-264, o impetrante reforça os argumentos em relação à necessidade de prisão domiciliar, destacando movimentações processuais que indicariam a omissão estatal em relação às crianças e reafirmando que elas permanecem em estado de vulnerabilidade, motivo pelo qual reitera a concessão da liminar.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 250-252):
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria repousam sobre os elementos coligidos na fase inquisitorial, notadamente as apreensões de cadernos de contabilidade do tráfico, balanças de precisão, aramas e quantidades expressivas de entorpecentes fracionados (denominados "óleo", "raio" e "massa"), bem como os laudos periciais de exames de corpo de delito e necroscópicos que vinculam o grupo a homicídios qualificados. A análise das transações bancárias pulverizadas demonstrou um fluxo financeiro incompatível com a renda declarada dos investigados, evidenciando o uso sistemático de contas de "laranjas" para a dissimulação de ativos ilícitos. Conforme o parecer ministerial de ID 536325122, os elementos informativos angariados durante a instrução do inquérito policial demonstram que os investigados não apenas integram a organização, mas desempenham papéis vitais para a sua subsistência, operando em núcleos específicos que visam a ocultação de valores e o suporte logístico para a prática de crimes graves contra a vida e o patrimônio.
A custódia preventiva revela-se imperativa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos apurados e do regime de terror imposto à comunidade local. O grupo criminoso utiliza o homicídio como ferramenta de manutenção de poder, e além de nutirem desprezo pela vida humana, ostentam fuzis em via pública, conforme registrado em imagens de monitoramento, demonstram o alto poderio bélico que afronta a paz social e a integridade física dos moradores e das forças policiais.
O Ministério Público enfatiza no ID 536325122 que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes diante da gravidade dos fatos e da periculosidade dos agentes, que demonstram total submissão às diretrizes da facção armada.
A conveniência da instrução criminal também justifica a medida, considerando a existência de uma rede de monitoramento, utilizando-se de câmeras e conferências telefônicas para antecipar incursões policiais e garantir a impunidade. O risco de intimidação de testemunhas é latente, dado o "tribunal do crime" operado pela facção para silenciar dissidentes e colaboradores do Estado. Ademais, a aplicação da lei penal exige a segregação, visto o histórico de evasão de lideranças.
O parecer ministerial acolhido reforça que a soltura dos representados neste momento processual comprometeria o êxito das diligências finais e a colheita de depoimentos indispensáveis para o futuro oferecimento da denúncia.
Em observância à representação da autoridade policial e parecer do Ministério Público, passo à análise individualizada das condutas que justificam a conversão da custódia:
[...]
No tocante ao núcleo financeiro e de suporte estrutural, acolho integralmente a fundamentação ministerial quanto à conduta de Dulcinea Maria de Jesus e Vanessa Santa Bárbara dos Santos, que são utilizadas para a ocultação e dissimulação de valores ilícitos, tendo sido encontradas com dinheiro e drogas durante as diligências, o que corrobora a tese de que funcionam como gestoras de valores oriundos da atividade criminosa da facção.
[...]
Conforme bem pontuado, a gravidade concreta das condutas e o papel dos investigados na facção sugerem a prisão preventiva, uma vez que a liberdade permitiria a continuidade da atividade criminosa do Comando Vermelho na capital.
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público sob o ID 536325122 e com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como na Lei nº 12.850/2013 e Lei nº 11.343/2006, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados:
[...]
DULCINEA MARIA DE JESUS SANTOS;
VANESSA SANTA BÁRBARA DOS SANTOS, vulgo “RASTA”;
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na materialidade e nos indícios coligidos na fase inquisitorial (apreensões de cadernos de contabilidade do tráfico, balanças de precisão, armas e quantidades expressivas de entorpecentes; laudos de corpo de delito e necroscópicos que vinculam o grupo a homicídios qualificados), na análise de transações bancárias pulverizadas que revelam fluxo incompatível com a renda e uso sistemático de contas de “laranjas”, na gravidade concreta evidenciada pelo regime de terror e pelo poderio bélico ostentado em via pública, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução (rede de monitoramento e risco de intimidação de testemunhas) e aplicação da lei penal. No tocante a Vanessa Santa Bárbara dos Santos e Dulcinea Maria de Jesus Santos, a medida extrema foi justificada diante da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP e do risco de continuidade da atividade criminosa, uma vez que são apontadas como integrantes do núcleo financeiro e de suporte estrutural, utilizadas para ocultação e dissimulação de valores ilícitos e encontradas com dinheiro e drogas.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia em elementos genéricos relacionados ao contexto do delito, sem individualizar a periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi (homicídio em contexto de disputa entre facções criminosas), é idônea para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são evidenciadas pelo modus operandi empregado.
5. O fato de o crime ter sido supostamente praticado em um cenário de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas não constitui fundamentação genérica, mas sim um elemento concreto que demonstra a acentuada reprovabilidade da conduta e o risco real de reiteração delitiva, justificando a medida extrema.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.038.135/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por outro lado, as teses referentes ao suposto abuso de autoridade e fragilidade da materialidade e autoria em relação às pacientes não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 41-55.
Quanto à fragilidade probatória, conforme adequadamente pontuado pelo Tribunal de origem, tal alegação não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ademais, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
JÁ em relação à tese de concessão de prisão domiciliar diante da vulnerabilidade das crianças, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS