SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 23083/PA)
HC 1098162/PA (2026/0193429-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SANDRO FIGUEIREDO DA COSTAADVOGADO:SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA - PA023083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CARIVALDO DE CARVALHO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARIVALDO DE CARVALHO RIBEIRO contra acórdão da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, na Revião Criminal n. 0801096-45.2026.8.14.0000, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, II, do Código de Processo Penal, contra sentença transitada em julgado que condenou o requerente pela prática do crime previsto no art. 217- A, §1º, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta nulidade da citação por hora certa, ausência de vínculo com o endereço da diligência, cerceamento de defesa, deficiência da atuação da Defensoria Pública e ilegalidade da execução provisória da pena, pleiteando a desconstituição da condenação ou novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por hora certa foi realizada em endereço estranho ao domicílio do requerente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ou nulidade por deficiência da defesa técnica; (iii) saber se a alegada execução provisória da pena enseja desconstituição da condenação; (iv) saber se as teses deduzidas se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova documental demonstra que o endereço da citação coincide com aquele indicado pelo próprio requerente em sede policial, havendo três diligências prévias frustradas e certificação regular do ato por oficial de justiça, dotada de fé pública. Divergência gráfica no prenome da filha configura erro material incapaz de infirmar a validade do ato.
5. Não configurada nulidade por deficiência de defesa técnica, pois houve acompanhamento processual por defensor público, apresentação de resposta à acusação e ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP.
6. A alegação de execução provisória da pena não se insere nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo eventual insurgência ser deduzida nas vias próprias da execução penal.
7. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de nulidades processuais ou ao reexame de matéria já apreciada ou suscetível de impugnação nas vias ordinárias, inexistindo prova nova ou erro judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal para rediscussão de nulidades processuais que poderiam ter sido arguidas nas vias ordinárias. 2. A deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto. 3. A alegação de irregularidade na execução provisória da pena não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 798225/RS; STJ, AgRg no AR Esp 2568305/SP. (e-STJ, fls. 10-11)
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a revisão criminal posteriormente ajuizada sido julgada improcedente.
A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade absoluta da citação por hora certa, ao argumento de que a modalidade excepcional teria sido adotada sem base fática idônea apta a demonstrar ocultação deliberada do acusado. Afirma, ainda, que o mandado teria sido recebido por pessoa estranha ao núcleo familiar do réu, além de haver divergência entre o endereço diligenciado e o efetivo domicílio do acusado.
Segundo a impetração, a certidão lavrada pelo oficial de justiça, identificada sob o Id n. 147335063, não comprovaria o preenchimento dos requisitos legais necessários à validade da citação por hora certa, tampouco demonstraria ciência efetiva do acusado acerca da ação penal instaurada em seu desfavor.
Sustenta a defesa que a invalidade do ato citatório contaminaria todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença condenatória proferida em 12/7/2018, impondo-se a anulação do feito desde a citação, com retorno dos autos à fase instrutória para realização de nova audiência, assegurada a participação do acusado e de sua defesa.
A impetração também aponta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que o paciente teria sido impedido de participar da instrução criminal e de exercer plenamente sua autodefesa, não sendo suficiente, para convalidar o vício, a posterior atuação de defesa técnica.
Ainda, a defesa alega deficiência da atuação defensiva no curso da ação penal, afirmando ter havido atuação meramente formal, sem impugnação específica da acusação, sem requerimento de provas relevantes e sem adequado enfrentamento dos fundamentos acusatórios, circunstância que configuraria ausência de defesa técnica efetiva.
No tocante ao cabimento do writ, a impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de vício processual grave, com repercussão direta na validade da condenação e da execução penal, afirmando tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de amplo revolvimento probatório.
Requer, ainda, o afastamento excepcional do óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a hipótese revelaria flagrante ilegalidade e manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Em sede liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na revisão criminal, bem como da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, caso inexistente outro fundamento legítimo para a custódia.
Ao final, requer o conhecimento e concessão da ordem para: a) reconhecer a nulidade da citação por hora certa; b) declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes; c) anular a sentença condenatória proferida em 12/7/2018; d) determinar o retorno dos autos à fase instrutória para realização de nova audiência; e) reconhecer a impossibilidade de manutenção da execução penal fundada em título judicial nulo; e, subsidiariamente, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
A impetração invoca, em síntese, os arts. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, da Constituição da República; os arts. 563, 564, inciso III, alínea e, 621, inciso II, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal; além da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
O pedido liminar foi indeferido (e-sTJ, fl. 453).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 463-469).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 478-483).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, hipótese em que seria cabível, em tese, recurso próprio. Assim, a impetração não deve ser conhecida como sucedâneo recursal, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Nada obstante, admite-se o exame da controvérsia para verificar a eventual existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso, não se constata constrangimento ilegal manifesto.
O Tribunal de origem, ao apreciar a revisão criminal, afastou de forma fundamentada a alegação de nulidade da citação por hora certa. Registrou que o endereço diligenciado constava do boletim de ocorrência, de termo de declaração e do auto de interrogatório policial do próprio paciente, por ele assinado, circunstância que evidencia vínculo efetivo com o local indicado.
Consignou, ainda, que o oficial de justiça realizou três diligências prévias no endereço, todas frustradas em razão da ausência do destinatário, tendo sido informado por pessoa que se apresentou como filha do paciente que ele havia saído para trabalhar. Na data designada para a citação por hora certa, a mesma informação foi prestada, o que levou à efetivação do ato.
Também foi afastada a alegação de que a pessoa identificada como Karla seria estranha ao núcleo familiar do paciente. Segundo o acórdão impugnado, documentação apresentada pela própria família na revisão criminal confirma a existência de filha denominada Keyla, tratando-se de mera divergência gráfica no prenome, insuficiente para infirmar a fé pública da certidão lavrada por oficial de justiça.
Além disso, o Tribunal local apontou elementos posteriores que reforçam a conclusão de que o paciente residia no local à época da citação, entre eles mandado de intimação para audiência, no qual a filha informou que ele havia deixado a residência apenas alguns meses antes, e declaração de comerciante situado em frente ao imóvel indicando mudança recente.
Diante desse quadro, a pretensão defensiva demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório utilizado pela Corte de origem para reconhecer a validade do ato citatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Também não prospera a alegação de deficiência da defesa técnica. O acórdão impugnado registrou que houve apresentação de resposta à acusação e acompanhamento do feito por defensor público. Não se trata, portanto, de ausência de defesa, mas de alegada deficiência na atuação defensiva.
Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na hipótese, a defesa não indicou concretamente qual ato deixou de ser praticado nem demonstrou de que forma a atuação defensiva teria influenciado o resultado da condenação.
Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
Quanto à alegação de ilegalidade da execução da pena, o Tribunal de origem consignou que a condenação transitou em julgado em 3/12/2018. Ademais, eventual insurgência relativa à execução penal deve ser deduzida na via própria, não se prestando a revisão criminal, tampouco o presente habeas corpus, à rediscussão ampla de atos processuais já examinados e estabilizados pela coisa julgada, salvo manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso.
Assim, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, que rejeitou as teses de nulidade da citação por hora certa, cerceamento de defesa e deficiência da defesa técnica com base em fundamentação concreta extraída dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 23083/PA)
HC 1098162/PA (2026/0193429-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SANDRO FIGUEIREDO DA COSTAADVOGADO:SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA - PA023083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CARIVALDO DE CARVALHO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 23083/PA)
HC 1098162/PA (2026/0193429-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SANDRO FIGUEIREDO DA COSTAADVOGADO:SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA - PA023083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CARIVALDO DE CARVALHO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.