Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA (REQUERENTE)
- Advogado
- LUCAS FALCÃO FIALHO (OAB 87056/DF)
TutCautAnt 1542/DF (2026/0193464-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:JANSEN FIALHO DE ALMEIDAADVOGADO:LUCAS FALCÃO FIALHO - DF087056REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência protocolado no dia 17/5/2026, proposto por Jansen Fialho de Almeida contra a União/Fazenda Nacional, distribuído aos meus cuidados por prevenção, por meio do qual o requerente pretende obstar a cobrança dos valores consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n. 10.8.14.000009-99.
Em síntese, alega o requerente que a Fazenda Nacional encaminhou a CDA para protesto extrajudicial após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.256.392/DF, da minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial do requerente para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria e nova fixação da verba sucumbencial.
Não obstante os argumentos expostos na exordial, é inegável que o Superior Tribunal de Justiça já esgotou a sua jurisdição após o julgamento do recurso especial e, especialmente, do trânsito em julgado, em 12/5/2026. Desse modo, cabe ao requerente formular o pedido perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual poderá se valer do acesso à integralidade dos autos do REsp n. 2.256.392/DF na respectiva instrução, sendo despicienda a mencionada redistribuição material do processo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
