Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WESLLEY MONTEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WESLLEY MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 52150/SC)
HC 1098206/SC (2026/0193556-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WESLLEY MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO:WESLLEY MONTEIRO DOS SANTOS - SC052150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NILSON BUENO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de N B D R, condenado pela prática do crime de estupro na forma tentada, por duas vezes, com continuidade delitiva (art. 213, caput, c/c art. 14, II, e art. 71, do Código Penal), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 5001463-43.2021.8.24.0055 – fls. 36/49).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 7/10/2025, deu parcial provimento à apelação ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente.
Alega a nulidade absoluta por ofensa ao princípio da correlação e à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, sustentando ter havido mutatio libelli em segunda instância, com inclusão de elementares de violência ou grave ameaça não descritas na denúncia.
Indica, ainda, existir constrangimento ilegal por condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão, com o objeto de obstar a expedição do mandado de prisão. No mérito, requer a anulação do acórdão por violação da Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal e o restabelecimento da sentença absolutória, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. No caso, houve a prévia interposição do AREsp n. 3.167.720/SP, já apreciado nesta Corte.
