SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (IMPETRANTE)
Advogado
PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (OAB 31293/CE)
HC 1098243/CE (2026/0193582-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PABLO JORGE AGUIAR DO REGOADVOGADO:PABLO JORGE AGUIAR DO REGO - CE031293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ERANDIR RODRIGUES DA SILVAPACIENTE:ERASMO RODRIGUES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ERANDIR RODRIGUES DA SILVA e ERASMO RODRIGUES ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão de acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal no HC n. 0623202-07.2026.8.06.0000, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva dos pacientes, decretada nos autos da Ação Penal n. 0202988-54.2026.8.06.0293, em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Maracanaú/CE.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 213, § 1º, combinado com o art. 226, IV, “a”, ambos do Código Penal, em contexto relacionado ao art. 2º, II, da Lei n. 14.344/2022 e ao art. 4º, III, da Lei n. 13.431/2017, figurando como vítima adolescente de 14 (quatorze) anos.
O acórdão impugnado consignou que a custódia cautelar foi mantida em razão da presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, tendo a Corte estadual registrado que os pacientes, em estado de embriaguez, valendo-se da relação de parentesco que lhes proporcionava acesso ao ambiente doméstico, teriam ingressado no banheiro em que estava a vítima e praticado atos libidinosos, cuja maior gravidade teria sido impedida pela reação da ofendida e pela chegada de sua genitora.
O Tribunal de origem destacou, ainda, que a magistrada de primeiro grau expôs de modo suficiente as razões da segregação cautelar, indicando a existência de indícios de autoria e materialidade a partir dos depoimentos prestados na delegacia, dos relatos testemunhais e das declarações da vítima, além de afirmar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, conforme acórdão de e-STJ fls. 22/32.
Na impetração dirigida a esta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que os pacientes estariam presos desde 4/4/2026 sem fundamento cautelar idôneo, afirmando que são primários, possuem residência fixa, ocupação lícita e não ostentariam histórico criminal anterior. Aduz que a prisão preventiva não poderia subsistir com base em perigo abstrato ou em gravidade genérica do delito, bem como que inexistiriam elementos concretos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, por isso, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, houve informação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE no sentido de que o processo n. 0202988-54.2026.8.06.0293 não tramitava naquela unidade jurisdicional, mas perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, razão pela qual o expediente foi encaminhado à unidade competente por malote digital, conforme e-STJ fls. 50/52.
Posteriormente, o Juízo competente prestou informações às e-STJ fls. 57/61, esclarecendo que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 5/4/2026, para garantia da ordem pública. Informou, ainda, que o feito aguardava audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/7/2026, às 13h, e que não havia falar em reconhecimento de ilegalidade por ausência de revisão periódica, pois a custódia cautelar fora decretada em 5/4/2026, não tendo sequer transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Consta também decisão proferida pelo Juízo de origem em 21/5/2026, juntada às e-STJ fls. 63/64, por meio da qual se ratificou o recebimento da denúncia e se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22/7/2026, às 13h, com tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, eventuais acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário, e interrogatório dos réus ao final. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da defesa para esclarecer pedido relativo à eventual oitiva por depoimento especial de testemunha, à luz da Lei n. 13.431/2017.
O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 71/80, opinou pela concessão parcial da ordem, por entender possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Nada obstante, reconheceu que as decisões impugnadas apontaram materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta da conduta, reproduzindo os fundamentos do decreto prisional no sentido de que os pacientes, em estado de embriaguez e valendo-se da relação de parentesco, teriam ingressado no banheiro em que se encontrava a vítima adolescente, em contexto que evidenciaria, segundo as instâncias ordinárias, periculosidade e necessidade de resguardo da ordem pública.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não deve ser conhecido, por se tratar de impetração manejada como substitutiva de recurso ordinário constitucional, sem prejuízo do exame da existência de eventual flagrante ilegalidade, na forma da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo quando cabível recurso próprio contra acórdão de Tribunal estadual que denega a ordem originária. Todavia, em homenagem à garantia constitucional da liberdade de locomoção, consagrada no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, admite-se a atuação excepcional do Tribunal Superior quando se constatar ilegalidade manifesta, teratologia decisória ou constrangimento ilegal evidente. No caso, contudo, o exame dos autos não revela situação apta a justificar intervenção de ofício.
Na hipótese, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos que justificam a segregação cautelar. O acórdão impugnado consignou a presença do fumus commissi delicti, amparado nas declarações da vítima, nos depoimentos colhidos na fase policial e nas informações prestadas por testemunhas, bem como afirmou o periculum libertatis com base na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modo de execução narrado na decisão cautelar. Não se trata, portanto, de prisão fundada em mera referência abstrata ao crime de estupro, mas de custódia lastreada em circunstâncias particularizadas do fato.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará registrou que os pacientes teriam praticado a conduta em ambiente familiar, contra adolescente de 14 (quatorze) anos, valendo-se de vínculo de parentesco e de acesso ao local em que a vítima se encontrava, em situação de maior vulnerabilidade. A decisão apontou, ainda, que o fato teria ocorrido no interior de residência, durante confraternização familiar, e que os atos teriam sido interrompidos pela reação da vítima e pela chegada de sua genitora. Tais elementos, sem adentrar no mérito definitivo da imputação, densificam a necessidade cautelar, pois revelam gravidade concreta que transcende a descrição típica abstrata.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a decisão evidencia a periculosidade concreta do agente a partir do modus operandi do delito, especialmente em crimes contra a dignidade sexual praticados em contexto de vulnerabilidade da vítima, proximidade familiar ou abuso de confiança. A gravidade concreta do fato, quando extraída de elementos individualizados, constitui fundamento idôneo para a cautela extrema, sem que isso represente antecipação de pena ou violação à presunção de inocência.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA COM TRANSTORNO MENTAL. VULNERABILIDADE ACENTUADA. PROXIMIDADE FAMILIAR COM O ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima;
(iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar observam o requisito da contemporaneidade; e (iv) verificar se as alegações defensivas acerca da autoria e da dinâmica dos fatos podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. Os indícios de autoria e materialidade encontram respaldo no relato detalhado da vítima, na confirmação prestada por testemunhas, na documentação médica que atesta seu transtorno mental e na confissão parcial do acusado quanto à prática de atos de natureza sexual.
5. A condição de especial vulnerabilidade da vítima, portadora de transtorno mental comprovado, constitui elemento concreto relevante para a aferição do risco decorrente da liberdade do acusado.
6. A proximidade familiar existente entre a vítima e o acusado, intermediada pela irmã da ofendida, favoreceu a aproximação entre ambos e evidencia risco concreto de reiteração delitiva ou de constrangimentos à vítima, justificando a manutenção da custódia cautelar.
7. As circunstâncias concretas dos autos demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para neutralizar os riscos identificados.
8. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva reavaliação da necessidade da medida cautelar, com análise fundamentada das alegações defensivas, caracterizando a contemporaneidade dos fundamentos da segregação.
9. Demais alegações relativas à fragilidade probatória, à impossibilidade física de presença do acusado no local dos fatos e à dinâmica delitiva demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.082.248/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Nesse ponto, não prospera a alegação defensiva de que a custódia estaria amparada em conjecturas. É certo que o decreto prisional e o acórdão impugnado não se limitaram a fórmulas genéricas, pois indicaram a dinâmica específica da imputação, a condição etária da vítima, o contexto familiar, o local dos fatos e a aparente vulnerabilidade situacional descrita nos autos. A prisão preventiva, em tal cenário, foi justificada pela necessidade de acautelamento da ordem pública e de proteção da vítima, fundamentos compatíveis com o art. 312 do Código de Processo Penal.
As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm força suficiente para impor a revogação da custódia quando presentes elementos concretos que autorizam a prisão preventiva. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que tais predicados, embora devam ser considerados pelo julgador, não afastam, por si sós, a segregação cautelar quando demonstrada a necessidade da medida extrema. A liberdade provisória não decorre automaticamente da primariedade, do mesmo modo que a prisão preventiva não se converte em cumprimento antecipado de pena quando fundada em dados concretos de cautelaridade.
Também não se mostra suficiente, neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Juízo de origem expressamente afirmou a inadequação das cautelares alternativas, especialmente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima adolescente, em contexto de suposto delito praticado por familiares, no interior de ambiente doméstico, mediante abuso de confiança e proximidade.
Embora o Ministério Público Federal tenha opinado pela concessão parcial da ordem, por entender possível a substituição da custódia por cautelares diversas, o próprio parecer reconheceu que as decisões impugnadas indicaram materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta da conduta. Com a devida vênia, diante da moldura delineada pelas instâncias ordinárias, a imposição de medidas menos gravosas não se revela suficiente para neutralizar o risco concreto identificado, sobretudo antes da colheita da prova oral em juízo, notadamente das declarações da vítima e das testemunhas.
Deve-se ter presente que, em crimes dessa natureza, a proteção da vítima não é elemento secundário, mas componente legítimo da análise cautelar, em conformidade com a garantia constitucional de segurança e com os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A preservação da ordem pública e da integridade da vítima, especialmente quando adolescente, pode justificar, em hipóteses concretamente fundamentadas, a manutenção da prisão preventiva até que a instrução avance de modo suficiente para permitir eventual reavaliação da necessidade da medida.
No tocante à alegada ausência de tramitação regular ou à eventual demora na formação da culpa, também não se verifica constrangimento ilegal. As informações prestadas pelo Juízo de origem demonstram que a prisão foi convertida em preventiva em 5/4/2026 e que, já em 21/5/2026, foi ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 22/7/2026, às 13h. O ato judicial previu a tomada de declarações da vítima, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, eventuais acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário, e interrogatório dos réus ao final, observando a marcha procedimental própria do processo penal.
Ainda que o processo não possa ser consultado diretamente nos sistemas informatizados, por tramitar sob sigilo, essa circunstância não autoriza concluir pela existência de paralisação ou desídia estatal. Ao contrário, as informações oficiais encaminhadas pelo Juízo competente dão conta de que há audiência designada para o dia 22/7/2026, às 13h, o que revela impulso jurisdicional efetivo e andamento regular do feito. O sigilo processual, comum em ações penais envolvendo crimes contra a dignidade sexual e vítimas adolescentes, limita a consulta pública, mas não esvazia a presunção de veracidade das informações judiciais formalmente prestadas nos autos.
A aferição do excesso de prazo, ademais, não se realiza por critério matemático rígido. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, eventual demora deve ser examinada à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a natureza do delito, a necessidade de proteção da vítima, a quantidade de acusados, a atuação das partes, as diligências requeridas e a existência, ou não, de inércia atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. No caso, entre a prisão preventiva decretada em 5/4/2026 e a audiência de instrução designada para 22/7/2026, não se observa lapso desarrazoado, sobretudo diante da natureza da imputação e da necessidade de colheita cuidadosa da prova oral.
O procedimento revela tramitação compatível com a razoabilidade. A denúncia foi recebida, a fase do art. 397 do Código de Processo Penal foi superada, houve designação de audiência, foram previstos os atos instrutórios pertinentes e determinou-se providência relacionada à eventual oitiva especial de testemunha, em atenção à Lei n. 13.431/2017. Tais circunstâncias afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ou por inércia processual.
Diante desse quadro, não se identifica constrangimento ilegal. As decisões das instâncias ordinárias apontaram elementos idôneos para a prisão preventiva; a tese de ausência de autoria ou materialidade demanda instrução probatória; as medidas cautelares diversas foram justificadamente reputadas insuficientes; e a tramitação processual, embora sigilosa, encontra-se regular.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (IMPETRANTE)
Advogado
PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (OAB 31293/CE)
HC 1098243/CE (2026/0193582-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PABLO JORGE AGUIAR DO REGOADVOGADO:PABLO JORGE AGUIAR DO REGO - CE031293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ERANDIR RODRIGUES DA SILVAPACIENTE:ERASMO RODRIGUES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERANDIR RODRIGUES DA SILVA e ERASMO RODRIGUES ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0623202-07.2026.8.06.0000.
Consta nos autos que o juízo de origem homologou a prisão em flagrante em 04/04/2026 e a converteu em preventiva em desfavor dos pacientes, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 213, §1º, c/c art. 226, IV, “a”, todos do Código Penal, c/c art. 2º, II, da Lei nº 14.344/2022 c/c art. 4º, III, da Lei nº 13.431/2017.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, ao reconhecer a presença de indícios de autoria e materialidade e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (fls. 22-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) reconhecer excesso de prazo e a ausência de revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (iii) substituir a prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (IMPETRANTE)
Advogado
PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (OAB 31293/CE)
HC 1098243/CE (2026/0193582-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PABLO JORGE AGUIAR DO REGOADVOGADO:PABLO JORGE AGUIAR DO REGO - CE031293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ERANDIR RODRIGUES DA SILVAPACIENTE:ERASMO RODRIGUES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.