Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP)
CR 20527/EX (2024/0193680-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:A G PADVOGADO:MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO - SP298654OUTRO NOME:A G P LPARTE:S L A LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de A. G. P. (A. G. P. L.) dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 1518/24.5YRLSB, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogada, apresentou manifestação às fls. 58-60, em que esclarece não se opor ao pedido de concessão do exequatur. Pugna seja o requerente responsabilizado integralmente pelas custas, nos termos do art. 535 do CPC português.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 66-69).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está jungida à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma discussão que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante.
Ademais, nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogada, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 58-60), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
