Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A L C N (REQUERENTE), 2. I M I P (REQUERIDO)
- Advogado
- PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
PET na HDE 8499/EX (2023/0193716-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L C NADVOGADO:PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203REQUERIDO:I M I P
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. L. C. N., em que é parte requerida I. M. I. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Federal de 1ª Instância de Kepanjen, Jacarta, Indonésia.
Em resposta ao despacho de fl. 240, a requerente informa a obtenção, por meios próprios, de documentos comprobatórios da citação positiva do requerido e junta a referida documentação.
Aduz ainda que "transcorrido quase um ano desde a efetivação da citação, o requerido não apresentou qualquer contestação nos autos, operando-se, de pleno direito, os efeitos da revelia" (fl. 265).
Na mesma oportunidade, com o objetivo de conferir maior celeridade ao feito, a autora acosta aos autos a declaração de anuência do requerido (fl. 278) e ressalta a perda de objeto da Carta Rogatória 93/2023-CPRE.
Requer, assim, que seja providenciada a tradução oficial da referida declaração de anuência e seja determinada:
[...] a expedição de ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Autoridade Central brasileira, para que, por meio dos canais de cooperação jurídica internacional, solicite às autoridades competentes da Indonésia a realização do apostilamento da declaração, se possível com isenção de custos, dada a condição de hipossuficiência da Requerente. (fl. 275)
É o relatório.
De início, não há falar em atuação substitutiva desta Corte para viabilizar o cumprimento de requisito que é ônus processual da requerente.
Em outras palavras, é de incumbência da autora instruir o pedido de homologação com o documento estrangeiro devidamente regularizado, mediante apostila ou chancela consular brasileira.
A hipossuficiência da parte para providenciar o apostilamento (ou a chancela consular brasileira) da declaração de anuência, que foi assinada no exterior, não afasta seu dever de regularização documental pela via adequada, nem transfere a este Tribunal a atribuição de orientar administrativamente órgãos consulares ou de intermediar procedimentos perante autoridades estrangeiras.
