HC 1098163/SP (2026/0193784-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDMILSON DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por E DOS S – condenado por estupro de vulnerável a 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (Ação Penal n. 1500693-61.2025.8.26.0024, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Andradina/SP) –, visando ao reconhecimento da continuidade delitiva e ao redimensionamento da pena, sob alegação de erro na dosimetria pela ausência de aplicação do art. 71 do Código Penal (fls. 2/9).
Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica inicial, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, registrou inconformidade com a condenação pelo art. 217-A do Código Penal e apontou, especificamente, erro na dosimetria pela não aplicação da continuidade delitiva, requerendo a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena; e a requisição de informações ao Juízo de origem, por ausência de dados disponíveis no sistema e-SAJ (fls. 20/21).
Juntado aos autos cópia da sentença condenatório (fls. 39/49).
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
Além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, as alegações relativas ao reconhecimento da continuidade delitiva e à correção da fração de aumento não foram examinadas pela Corte estadual, pois, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual, verifica-se que ainda pende de julgamento a apelação ali interposta. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Intime-se a Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR