SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), ROMMEU SILVA PATRIOTA (IMPETRANTE)
Advogado
ROMMEU SILVA PATRIOTA (OAB 025552/PE)
HC 917589/PE (2024/0194045-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROMMEU SILVA PATRIOTAADVOGADO:ROMMEU SILVA PATRIOTA - PE025552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:G F DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de G F DO N contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000872-17.2023.8.17.5480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 65/66):
“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1 DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO. ATIPICIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO AJUSTADO AO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DELITO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RECURSO DEPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de recurso de apelação tendo por objeto a reforma de sentença condenatória proferida em face do apelante imputando-o a prática do delito previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal;
2. Não merece acolhimento a tese de atipicidade da conduta, por alegada existência de consentimento da vítima, pois tal circunstância somente foi encampada pelo interrogatório do acusado, contrariando, portanto, o depoimento da vítima, testemunhas arroladas pela acusação e laudo pericial que identificou lesões. Destaca-se, conforme reiterada jurisprudência, que em delitos praticados na clandestinidade, como o crime de estupro, o depoimento da vítima possui elevado valor probatório;
3. Ao cominar a pena do delito do art. 215-A do CP o legislador deixou claro que o crime de importunação sexual se trata de delito subsidiário. Assim, ao agente só será imputado este delito "se o ato não constitui crime mais grave". A seu turno, o tipo legal descrito no artigo 2I7-A, caput e § 1°, do Código Penal é abrangente, coibindo não só a conjunção carnal, como também, outros atos libidinosos. No caso dos autos, a conduta praticada pelo réu amolda-se com exatidão ao delito previsto no art. 217-A, caput e § 1°, do Código Penal, sendo inviável a desclassificação;
4. Embora o estado de embriaguez de fato seja ínsito ao tipo penal (art. 217, §1° do Código Penal), posto que fora considerada a circunstância que ensejou a mitigação à resistência da vítima, o fato de ter o acusado se aproveitado da circunstância de ser vizinho da vítima e também do seu estado de vulnerabilidade naquele momento, já que ela estava de biquíni, com dor de cabeça e fora de casa (pois o seu apartamento estava trancado), amplificam a reprovabilidade da conduta e indicam a idoneidade da valoração negativa de tal circunstância;
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se a existência de circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade) e pena fixada em patamar superior a 8 anos, sendo, portanto, de rigor a manutenção do regime inicial fechado, com esteio no art. 33, §§2° e 3' do Código Penal;
6. Recurso desprovido. Decisão unânime.”
No presente writ, a defesa sustenta ocorrência de ilegalidade na dosimetria da pena, por entender que os argumentos para a valoração negativa do vetor culpabilidade não são idôneos. Requer, assim, que seja revista a dosimetria da pena, nos termos apresentados na inicial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 74/82).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à apontada ilegalidade no aumento de pena-base em virtude da valoração negativa do vetor referente à culpabilidade do crime.
Nesse ponto, o Juízo sentenciante assim a fundamentou (e-STJ, fl. 25/26):
“Consta dos autos que o acusado usou da facilidade de ser vizinho da vítima, bem como, se aproveitou do estado de embriaguez para praticar o ilícito. Praticou o crime sem qualquer juízo de censura sobre sua conduta, visto que, comparado a um cidadão médio, a situação de consciência lhe proporcionava maior ciência das consequências do ilícito que estava a praticar diante do estado de vulnerabilidade da vítima. Por esse motivo, entendo por recrudescer sua culpabilidade.”
Ao apreciar o recurso defensivo, o Tribunal a quo assim consignou (e-STJ, fls. 63/64):
“Com relação à dosimetria, alega o apelante que houve excesso na fixação da pena base. Afirma, nesse sentido, que houve valoração inidônea do vetor culpabilidade, o que resultou no incremento indevido da pena e aplicação de regime prisional mais grave.
Na espécie dos autos, Juízo de origem fundamentou o seguinte em relação à culpabilidade do agente: "Consta dos autos que o acusado usou da facilidade de ser vizinho da vítima, bem como, se aproveitou do estado de embriaguez para praticar o ilícito. Praticou o crime sem qualquer juízo de censura sobre sua conduta, visto que, comparado a um cidadão médio, a situação de consciência lhe proporcionava maior ciência das consequências do ilícito que estava a praticar diante do estado de vulnerabilidade da vítima. Por esse motivo, entendo por recrudescer sua culpabilidade".
Embora o estado de embriaguez de fato seja ínsito ao tipo penal (art. 217, §1° do Código Penal), posto que fora considerada a circunstância que ensejou a mitigação a resistência da vítima, o fato de ter o acusado se aproveitado do fato de ser vizinho da vítima e também do seu estado de vulnerabilidade naquele momento, já que ela estava de biquíni, com dor de cabeça e fora de casa (pois o seu apartamento estava trancado), amplificam a reprovabilidade da conduta e indicam a idoneidade da valoração negativa de tal circunstância.
Com efeito, o acusado valeu-se de tais circunstâncias para trazê-la ao interior de sua residência e, mesmo diante de sucessivas recusas, levou adiante a prática do ato libidinoso.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena é um ato discricionário do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso, cuja revisão é admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade deve ser compreendida como um juízo sobre a reprovabilidade da conduta, indicando o grau de censura ao comportamento do réu e o nível de reprovação penal de sua conduta, com base em elementos concretos do delito.
A esse respeito, como indicado pelo Tribunal a quo, “Embora o estado de embriaguez de fato seja ínsito ao tipo penal (art. 217, §1° do Código Penal), posto que fora considerada a circunstância que ensejou a mitigação a resistência da vítima, o fato de ter o acusado se aproveitado do fato de ser vizinho da vítima [...] amplificam a reprovabilidade da conduta e indicam a idoneidade da valoração negativa de tal circunstância.” (e-STJ, fl. 63).
Destarte, no caso em análise, as instâncias ordinárias valoraram de forma adequada o fato de que o paciente, enquanto vizinho da vítima, valeu-se dessa condição para perpetrar o crime, abusando da confiança nele depositada pela vítima em um momento de vulnerabilidade, elementos que, de fato, justificam a valoração negativa da culpabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL APRECIADO NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO APELO. NULIDADE. OFENSA A REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.
1. O art. 564, IV, do CPP dispõe que ocorrerá nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. O ato a que se refere o recorrente está previsto no art. 201 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Os arts. 231 e 616 do CPP autorizam a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, permitindo, até mesmo, no julgamento da apelação, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
3. No caso, a conversão do julgamento em diligência foi indeferida com o fundamento de que inexiste razão capaz de demonstrar a necessidade da degravação de prova produzida exclusivamente pelo recorrente, bem como por não estar comprovado, de plano, prejuízo ao apelante.
4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências, sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).
5. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
6. O exame da circunstância judicial da culpabilidade demanda a averiguação da maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. Possibilidade de valoração negativa da culpabilidade em razão do abuso de confiança nos delitos de estupro. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 812.228/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; Grifo nosso.)
Ademais, a revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias ausentes no presente caso. Assim, não se identifica qualquer irregularidade na fundamentação do vetor avaliado negativamente.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.