HC 1098335/PR (2026/0194171-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE APARECIDO LIMAADVOGADO:JOSÉ APARECIDO LIMA - PR064802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZAEL DA SILVA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZAEL DA SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0035623-02.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/3/2026, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Habeas Corpus impetrado em face da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, denunciado pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça e de lesão corporal de natureza grave em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2.1. Verificar se: (i) há fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva; e (ii) é cabível a substituição da custódia provisória por medidas cautelares alternativas.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Para a decretação da prisão preventiva se exige a demonstração concreta dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3.2. No caso, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do modus operandi empregado na prática delituosa e do risco concreto de reiteração.
3.3. Com efeito, o Réu teria ofendido a integridade física da ex- namorada atropelando-a e a prensando na parede por duas vezes, conduta que teria ocasionado na vítima “múltiplas
escoriações na perna e no joelho direito, fratura no fêmur direito, gerando perigo à vida dela, incapacitando-a para as ocupações habituais por mais de trinta dias “, causando, ainda, ” debilidade permanente nos movimentos da perna direita dela e deformidade permanente no seu fêmur “.
3.4. O Paciente ainda responde a outra ação penal pelo suposto cometimento do crime de receptação, na qual foi beneficiado com a liberdade provisória.
3.5. E, como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ” A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar ” (AgRg no RHC nº 205.206/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. em 11/6/2025).
3.6.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ademais, mostra-se insuficiente,mormente em razão do suposto cometimento dos delitos aqui apurados durante o gozo de liberdade provisória concedida em outra ação penal.
4. DISPOSITIVO:
4.1. Habeas Corpus DENEGADO.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, porquanto a decisão se limitou a afirmações genéricas sobre gravidade dos fatos e risco à ordem pública, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a inexistência de contemporaneidade do perigo decorrente da liberdade, ausentes elementos atuais que evidenciem periculum libertatis apto a justificar a medida extrema.
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de contato e aproximação da vítima, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno.
Argui que ações penais em curso e transação penal não podem, isoladamente, fundamentar a segregação cautelar, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e vínculo empregatício, aptas a demonstrar a adequação de medidas menos gravosas.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que decretou a prisão preventiva e restituir a liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que foi mantido pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, nos seguintes termos:
"Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor de habeas corpus, , Elizael , denunciado na Ação Penal nº 0000250-58.2026.8.16.0080da Silva de Souza pelo suposto cometimento dos crimes de lesão corporal de natureza grave e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente nos Autos nº 0000251- 43.2026.8.16.0080, mediante a seguinte fundamentação (mov. 15.1):
“Consta do B. O. nº 2026/180384, que, na data de 07/02/2026, por volta da 01h, na Cidade de Quinta do Sol/PR, o Investigado teria praticado lesão corporal, de natureza grave, contra a ex- namorada, a vítima G. H. Para tanto, o Investigado, na condução do veículo Ford Fiesta, placas DFQ5H61, atropelou a Vítima, causando-lhe diversas escoriações, inclusive uma fratura de fêmur na perna direita, que demandou imediato socorro médico (Boletim Médico anexo ao feito). Na sequência, após atropelar a vítima, o Investigado a obrigou a entrar no veículo sob ameaças de morte, colocando-a no banco traseiro, e conduzindo até a residência de seus genitores (Rua Titânea, n° 189, Centro, Quinta do Sol/PR), local onde posteriormente abandonou o veículo, e fugiu, tomando rumo ignorado. Nesse sentido, foram ouvidos os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e também a genitora da vítima. Diante de tais circunstâncias e relatos, denota-se que há indícios suficientes de que o ora investigado ELIZAEL DA SILVA DE SOUZA foi o autor dos crimes de lesão corporal de natureza leve e ameaça, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. JÁ o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação, por se tratar de pessoa perigosa ou que está prestes a fugir, por exemplo. Para tanto, pode a preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Inicialmente, evidente que o crime em análise não atenta à ordem econômica. No que tange à ordem pública, importante verificar a necessidade de afastar imediatamente o acusado do convívio social em razão de grande periculosidade demonstrada pelo cometimento de delito de extrema gravidade (concreta). No caso em tela, pela forma em que o crime foi praticado, verifica-se que o investigado empregou excessiva brutalidade contra a vítima, haja vista que deliberadamente a atropelou com seu veículo automotor e depois a deixou abandonada à própria sorte, após ter ameaçado a vítima de morte caso contasse o incidente para terceiros. Dessa forma, restou clara, por ora, a intensa reprovabilidade da conduta do suspeito, a alta periculosidade e desdém com a vida. Por tal razão, havendo gravidade concreta do delito e por ter abalado a tranquilidade da pacata cidade de Engenheiro Beltrão /PR, entendo justificável a decretação da prisão preventiva como forma de proteção da ordem pública. Outrossim, verifica-se que o investigado está sendo processado pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (autos de Ação Penal n° 0001958- 17.2024.8.16.0080); e está em cumprimento de transação, por ter praticado o delito de ameaça, conforme autos n° 0001321- 32.2025.8.16.0080, o que demonstra que ele possui total desprezo pelo Sistema de Justiça. Ademais, constata-se que o investigado também possui histórico de violência doméstica contra a Vítima, conforme se depreende dos autos n° 0001817-32.2023.8.16.0080. Na ocasião, o Investigado perseguiu a Vítima, puxou os cabelos dela, e pegou um pedaço de pau, para agredi-la, mas foi impedido por um terceiro. O Investigado também se dirigiu de madrugada até a residência da Vítima, e a enforcou, bradando que iria matá-la (BOU n° 2023/1062845). Estes fatos também justificaram, à época, a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da Vítima, que não se encontram mais vigentes (autos n° 0001816- 47.2023.8.16.0080). Igualmente, observa-se a presença de fatores que recomendam a decretação da prisão preventiva, conforme alterações promovidas pela , conforme prevê o , do CPP, como provas que indicam a prática reiterada de infrações penais (inciso I) e a liberação anterior em audiência de custódia por outra infração penal (inciso II). Da mesma forma, entendo preenchido o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva, previsto no , do Código de Processo Penal, tendo em vista que os fatos ocorreram no dia 07/02/2026. Em relação às condições de admissibilidade do do Código de Processo Penal, verifica-se que o investigado preenche duas delas: cuida-se de crime doloso que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão (inciso I) e os crimes em tese praticados envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso III). No que tange à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal, pelas poucas provas juntadas, ante a necessidade de salvaguardar a o bom andamento das investigações e eventual ação penal, assim como para proteger a tranquilidade social, conclui-se que o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de se ausentar da Comarca não são suficientes para reprimir o investigado de praticar novas infrações penais. Por todo o exposto, com base nos , 312, caput e 313, incisos I e III do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de ELIZAEL DA SILVA DE SOUZA”.
[...]
Verifica-se, ainda, a imprescindibilidade da medida extrema para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi empregado na prática delitiva e do risco reiteração delituosa.
Com efeito, o Réu teria ofendido a integridade física da ex-namorada atropelando-a e a prensando na parede por duas vezes, conduta que teria ocasionado na vítima “ múltiplas escoriações na perna e no joelho direito, fratura no fêmur direito, gerando perigo à vida dela, incapacitando-a para as ocupações habituais por mais ”, causando, ainda, “de trinta dias debilidade permanente nos movimentos da perna direita dela e deformidade permanente no seu fêmur” (mov. 31.2-AP).
Na sequência, ele a teria ameaçado, prometendo matá-la caso contasse o ocorrido para alguém.
O Acusado, ademais, responde a outra ação penal pelo suposto cometimento do crime de receptação, na qual foi beneficiado com a liberdade provisória (Ação Penal nº 0001958-17.2024.8.16.0080).
Tais circunstâncias foram devidamente observadas pela Autoridade impetrada, não havendo que se falar de fundamentação inidônea na decisão atacada.
[...]
Tal contexto, legitima a segregação provisória e demonstra a insuficiência das providências cautelares alternativas ao encarceramento – mormente em razão do suposto cometimento dos delitos aqui apurados durante o gozo de liberdade provisória concedida em outra ação penal" (fls. 15/20).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e no risco efetivo de reiteração delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente, na condução de veículo automotor, teria atropelado a ex-namorada, causando-lhe diversas escoriações e fratura de fêmur na perna direita, a exigir imediato atendimento médico. Consta, ainda, que, após o atropelamento, o paciente teria obrigado a vítima a ingressar no veículo, mediante ameaça de morte, conduzindo-a até a residência de seus genitores, local em que abandonou o automóvel e se evadiu.
Além disso, o acórdão impugnado registrou que a vítima teria sofrido múltiplas escoriações na perna e no joelho direito, fratura no fêmur direito, com perigo à vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente nos movimentos da perna direita e deformidade permanente no fêmur, circunstâncias que evidenciam a especial gravidade do modus operandi empregado na conduta e a concreta periculosidade do agente.
Impende frisar, ainda, que o decreto prisional também não se apoiou exclusivamente na existência de ações penais em curso ou em transação penal. Ao contrário, tais elementos foram considerados em conjunto com as circunstâncias concretas do delito e com o histórico de violência doméstica contra a mesma vítima, pois consignado que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, teria sido beneficiado com liberdade provisória em outro feito e estaria em cumprimento de transação penal pela prática do delito de ameaça.
Foi apontado também que o paciente já teria perseguido a vítima, puxado seus cabelos e tentado agredi-la com pedaço de pau, além de ter se dirigido, de madrugada, à residência dela, ocasião em que a teria enforcado e ameaçado de morte, fatos que ensejaram, à época, a concessão de medidas protetivas de urgência. Esse contexto reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Nesse cenário, a custódia cautelar revela-se idônea e necessária para garantia da ordem pública, compreendida não apenas como forma de prevenir a reiteração de condutas criminosas, mas também como instrumento de proteção da vítima em ambiente marcado por vulnerabilidade, ameaça e histórico de violência.
A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a "recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima", circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele "responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais", justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.
3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.)
Cumpre registrar que as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como residência fixa e vínculo empregatício, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, como ocorre na hipótese.
Ademais, a insuficiência de medidas cautelares alternativas mostra-se devidamente justificada diante das circunstâncias concretas do caso – violência praticada, em tese, mediante atropelamento da ex-namorada, lesões de elevada gravidade, ameaça de morte, histórico anterior de violência doméstica contra a mesma vítima e notícia de prática delitiva durante gozo de liberdade provisória em outro feito –, elementos que indicam que providências menos gravosas, como monitoração eletrônica, proibição de contato, afastamento da vítima, comparecimento periódico em juízo ou recolhimento domiciliar noturno, não se mostram suficientes, neste momento, para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade.
É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade da medida cautelar no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período anterior. Em outras palavras, a contemporaneidade diz respeito à atualidade do risco decorrente da liberdade do acusado, e não necessariamente à proximidade temporal entre a data dos fatos e o cumprimento do mandado prisional.
Na hipótese, os fatos imputados ocorreram em 7/2/2026, e a prisão preventiva foi decretada em contexto próximo à ocorrência, com fundamento em risco atual extraído da gravidade concreta da conduta, do histórico anterior de violência contra a mesma vítima e da possibilidade de reiteração delitiva. A contemporaneidade, portanto, não foi aferida apenas pela data do fato, mas pela permanência dos motivos concretos que justificaram a segregação cautelar.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK